Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DE SOUSA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:09
Conclusos para despacho28/01/2026, 08:31
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 14:25
Publicado Decisão em 12/12/2025.16/12/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821237-89.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, em face de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA (pessoa jurídica e física) e JOSE JAILSON DE SOUSA. No Id. 116654065 consta a certificação do cumprimento do mandado de citação de José Jailson de Sousa, enquanto no Id. 116706396 foi certificada a frustração do cumprimento do mandado. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, sendo o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual, tomando ciência da existência da demanda e tendo a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Conforme a sistemática processual civil vigente, a ausência de citação ou a sua ineficácia acarreta a nulidade do processo. Todavia, o Código de Processo Civil prevê expressamente situações em que o ato citatório, embora não realizado formalmente, é suprido pela conduta da parte. Nesse sentido, o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, devendo ser observada a fluência do prazo para apresentação de contestação a partir dessa data. A norma aduz, em seu parágrafo 1º: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso em análise, as rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, por meio de advogado habilitado, comparecerm aos autos de forma espontânea, manifestando ciência inequívoca de todo o conteúdo da ação. Tal atitude é plenamente válida para aperfeiçoar a relação processual, sanando qualquer vício ou ausência anterior no ato citatório. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência ao réu para que se defenda, foi integralmente alcançada com o comparecimento voluntário, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO das rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos ocorrido em 21/07/2025, conforme petição de id. 116657663. Ademais, certifique-se a escrivania quanto à eventual apresentação de embargos pelas partes, verificando-se a sua tempestividade. Publicado eletronicamente. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821237-89.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, em face de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA (pessoa jurídica e física) e JOSE JAILSON DE SOUSA. No Id. 116654065 consta a certificação do cumprimento do mandado de citação de José Jailson de Sousa, enquanto no Id. 116706396 foi certificada a frustração do cumprimento do mandado. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, sendo o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual, tomando ciência da existência da demanda e tendo a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Conforme a sistemática processual civil vigente, a ausência de citação ou a sua ineficácia acarreta a nulidade do processo. Todavia, o Código de Processo Civil prevê expressamente situações em que o ato citatório, embora não realizado formalmente, é suprido pela conduta da parte. Nesse sentido, o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, devendo ser observada a fluência do prazo para apresentação de contestação a partir dessa data. A norma aduz, em seu parágrafo 1º: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso em análise, as rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, por meio de advogado habilitado, comparecerm aos autos de forma espontânea, manifestando ciência inequívoca de todo o conteúdo da ação. Tal atitude é plenamente válida para aperfeiçoar a relação processual, sanando qualquer vício ou ausência anterior no ato citatório. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência ao réu para que se defenda, foi integralmente alcançada com o comparecimento voluntário, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO das rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos ocorrido em 21/07/2025, conforme petição de id. 116657663. Ademais, certifique-se a escrivania quanto à eventual apresentação de embargos pelas partes, verificando-se a sua tempestividade. Publicado eletronicamente. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821237-89.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, em face de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA (pessoa jurídica e física) e JOSE JAILSON DE SOUSA. No Id. 116654065 consta a certificação do cumprimento do mandado de citação de José Jailson de Sousa, enquanto no Id. 116706396 foi certificada a frustração do cumprimento do mandado. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, sendo o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual, tomando ciência da existência da demanda e tendo a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Conforme a sistemática processual civil vigente, a ausência de citação ou a sua ineficácia acarreta a nulidade do processo. Todavia, o Código de Processo Civil prevê expressamente situações em que o ato citatório, embora não realizado formalmente, é suprido pela conduta da parte. Nesse sentido, o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, devendo ser observada a fluência do prazo para apresentação de contestação a partir dessa data. A norma aduz, em seu parágrafo 1º: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso em análise, as rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, por meio de advogado habilitado, comparecerm aos autos de forma espontânea, manifestando ciência inequívoca de todo o conteúdo da ação. Tal atitude é plenamente válida para aperfeiçoar a relação processual, sanando qualquer vício ou ausência anterior no ato citatório. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência ao réu para que se defenda, foi integralmente alcançada com o comparecimento voluntário, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO das rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos ocorrido em 21/07/2025, conforme petição de id. 116657663. Ademais, certifique-se a escrivania quanto à eventual apresentação de embargos pelas partes, verificando-se a sua tempestividade. Publicado eletronicamente. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821237-89.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, em face de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA (pessoa jurídica e física) e JOSE JAILSON DE SOUSA. No Id. 116654065 consta a certificação do cumprimento do mandado de citação de José Jailson de Sousa, enquanto no Id. 116706396 foi certificada a frustração do cumprimento do mandado. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, sendo o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual, tomando ciência da existência da demanda e tendo a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Conforme a sistemática processual civil vigente, a ausência de citação ou a sua ineficácia acarreta a nulidade do processo. Todavia, o Código de Processo Civil prevê expressamente situações em que o ato citatório, embora não realizado formalmente, é suprido pela conduta da parte. Nesse sentido, o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, devendo ser observada a fluência do prazo para apresentação de contestação a partir dessa data. A norma aduz, em seu parágrafo 1º: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso em análise, as rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, por meio de advogado habilitado, comparecerm aos autos de forma espontânea, manifestando ciência inequívoca de todo o conteúdo da ação. Tal atitude é plenamente válida para aperfeiçoar a relação processual, sanando qualquer vício ou ausência anterior no ato citatório. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência ao réu para que se defenda, foi integralmente alcançada com o comparecimento voluntário, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO das rés ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CNPJ 29.160.404/0001-24 e ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA – CPF 079.548.564-61, suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos ocorrido em 21/07/2025, conforme petição de id. 116657663. Ademais, certifique-se a escrivania quanto à eventual apresentação de embargos pelas partes, verificando-se a sua tempestividade. Publicado eletronicamente. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 13:51
Outras Decisões05/12/2025, 10:09
Conclusos para despacho22/08/2025, 07:29
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 17:16
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.06/08/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821237-89.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA, ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA, JOSE JAILSON DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 116706393. Campina Grande-PB, 31 de julho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/07/2025, 12:39
Juntada de Petição de diligência22/07/2025, 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/07/2025, 15:14
Juntada de Petição de diligência21/07/2025, 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/07/2025, 14:42
Juntada de Petição de resposta14/07/2025, 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.02/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821237-89.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: ELAY
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 09:43
Juntada de Petição de diligência30/06/2025, 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/06/2025, 07:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2025, 13:01
Mandado devolvido para redistribuição28/06/2025, 13:01
Juntada de Petição de diligência26/06/2025, 11:17
Mandado devolvido para redistribuição26/06/2025, 11:17
Expedição de Mandado.26/06/2025, 10:35
Expedição de Mandado.26/06/2025, 10:35
Expedição de Mandado.26/06/2025, 10:35
Determinada a citação de ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA - CNPJ: 29.160.404/0001-24 (EXECUTADO)16/06/2025, 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.907.520/0001-07).16/06/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/06/2025, 10:59
Distribuído por sorteio11/06/2025, 10:59