Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801507-65.2025.8.15.0301 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor(a): FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO Ré(u): DAMIAO PEREIRA NEVES DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de DAMIÃO PEREIRA NEVES, também qualificado, visando à sua nomeação como curadora definitiva do interditado, bem como a concessão de curatela provisória em caráter de urgência. A petição inicial (ID 115130905), protocolada em 26/06/2025, narra que o requerido, DAMIÃO PEREIRA NEVES, é pessoa interditada judicialmente, cuja curatela foi anteriormente confiada à sua irmã, a Sra. Maria José Neves de Sousa Silva. Contudo, a curadora veio a óbito em 31/12/2024, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 115130945), o que resultou na ausência de pessoa responsável por gerir os atos inerentes ao exercício da curatela. A requerente informa que o interditado é beneficiário do INSS, sob o NB 545.407.431-0 (ID 115130947), e que o pagamento do referido benefício encontra-se bloqueado junto à instituição financeira em razão do falecimento da curadora anterior. Destaca-se que o interditado faz uso contínuo de medicamentos, os quais são adquiridos com os recursos provenientes de seu benefício previdenciário, e a interrupção do recebimento pode ocasionar sérios prejuízos à sua saúde. A autora, ex-companheira do interditado, alega que os irmãos do requerido se recusaram a assumir o encargo da curatela, e, diante da necessidade de não deixar o interditado ao desamparo, coloca-se à disposição deste Juízo para exercer a função, afirmando sua idoneidade e ausência de impedimentos. Este Juízo proferiu decisão em 02/09/2025 (ID 122510827), na qual deferiu o pedido de justiça gratuita à requerente e determinou a emenda da petição inicial para que fosse acostada a cópia da sentença que nomeou Maria José Neves de Sousa Silva como curadora de Damião Pereira Neves, sob pena de indeferimento. Em cumprimento à referida determinação, a parte promovente apresentou a Emenda à Inicial (ID 122691423) em 03/09/2025, juntando a sentença proferida no processo nº 0000668-64.2011.815.0301 (ID 122691432), que decretou a interdição de DAMIÃO PEREIRA NEVES e nomeou sua irmã, Maria José Neves de Sousa Silva, como curadora. A parte autora informou o cumprimento do expediente em 04/09/2025 (ID 122806308). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que busca a substituição de curatela, encontra-se devidamente instruída e apta ao prosseguimento, motivo pelo qual RECEBO a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, este já foi deferido por este Juízo na decisão de ID 122510827. A declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente (ID 115130938, que contém o comprovante de renda como funcionária pública), goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não foi elidida por qualquer elemento em sentido contrário nos autos, sendo a autora funcionária pública com vencimentos que justificam a concessão do benefício. A análise do pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória revela a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é robustamente demonstrada nos autos. O interditado, DAMIÃO PEREIRA NEVES, já teve sua incapacidade reconhecida judicialmente no processo nº 0000668-64.2011.815.0301, conforme sentença acostada (ID 122691432). A referida sentença, proferida em 26 de novembro de 2014, decretou a interdição de Damião Pereira Neves, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base em laudo pericial que atestou ser o interditando portador de deficiência mental e enfermidade mental irreversível, sem capacidade para gerir sua vida ou administrar seus bens. A necessidade de substituição do curador é inquestionável, haja vista o falecimento da irmã e curadora anterior, Maria Jose Neves de Sousa Silva, em 31/12/2024, conforme Certidão de Óbito (ID 115130945). A vacância do encargo de curatela impõe a imediata nomeação de um novo responsável para salvaguardar os interesses do interditado. Embora a requerente, Francisca Lucia Souto do Nascimento, seja ex-companheira do interditado, e não se enquadre diretamente na ordem preferencial estabelecida pelo artigo 1.775 do Código Civil, a petição inicial (ID 115130905) alega a recusa dos irmãos do interditado em assumir a curatela e a disposição da requerente em fazê-lo, com o intuito de não deixar o interditado ao desamparo. A idoneidade da requerente, conforme alegado, e a urgência da situação, justificam a análise de sua aptidão para o encargo, ao menos em caráter provisório, até que se possa aprofundar a investigação sobre a melhor solução para o curatelado. A finalidade precípua da curatela é a proteção do incapaz, e, em situações de urgência, a nomeação de um curador provisório se faz imperativa para evitar maiores prejuízos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente evidente e iminente. A ausência de um representante legal para o interditado DAMIÃO PEREIRA NEVES resultou na suspensão de seu benefício previdenciário (NB 545.407.431-0), conforme informações constantes nos autos (ID 115130947). Este benefício é essencial para seu sustento e, crucialmente, para a aquisição de medicamentos de uso contínuo necessários ao tratamento de sua condição de saúde. A interrupção do benefício e a impossibilidade de acesso à medicação representam um risco grave e irreparável à saúde, à dignidade e à própria vida do interditado, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. A manutenção do benefício previdenciário exige a regularização da curatela, o que agrava a urgência da medida, sob pena de cessação definitiva dos recursos vitais. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça a diretriz de que a curatela deve ser proporcional às necessidades do curatelado, visando à preservação de sua dignidade e autonomia, garantindo o máximo de inclusão social e proteção. A nomeação de um curador provisório, neste contexto, não apenas supre uma lacuna legal decorrente do falecimento do curador anterior, mas também assegura a continuidade do suporte vital ao interditado, permitindo que seus direitos fundamentais, como o acesso à saúde e à subsistência, sejam efetivados. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência justificada, como a presente, para a prática de determinados atos. Considerando a relação de ex-companheirismo e a alegação de recusa dos irmãos, a realização de um estudo social se mostra fundamental para subsidiar a decisão final sobre a curatela definitiva, avaliando as condições da requerente e a dinâmica familiar, garantindo que a nomeação atenda ao melhor interesse do interditado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a robusta fundamentação fática e jurídica apresentada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para NOMEAR FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO como CURADORA PROVISÓRIA de DAMIÃO PEREIRA NEVES, com a finalidade de representá-lo em todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para a regularização e manutenção do benefício previdenciário junto ao INSS (NB 545.407.431-0) e o acesso a medicamentos e demais necessidades essenciais à sua subsistência e saúde. DETERMINO a expedição do competente Termo de Curatela Provisória, devendo a curadora provisória ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Juízo e assinar o referido termo, prestando o compromisso legal. DETERMINO, ainda, a realização de ESTUDO SOCIAL por equipe interprofissional ou pelo Centro de Referência de Assistência Social (CREAS) da Comarca de Pombal/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar as condições pessoais, familiares e ambientais da requerente e do interditado, visando subsidiar a decisão final sobre a curatela definitiva e assegurar a proteção integral da pessoa com deficiência, especialmente considerando a relação de ex-companheirismo e a alegada recusa dos irmãos. DETERMINO a CITAÇÃO do requerido DAMIÃO PEREIRA NEVES, na pessoa de sua curadora provisória FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. INTIMAR o Ministério Público para ciência desta decisão e para acompanhar os demais atos processuais. Cumpra-se com urgência. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801507-65.2025.8.15.0301 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor(a): FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO Ré(u): DAMIAO PEREIRA NEVES DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de DAMIÃO PEREIRA NEVES, também qualificado, visando à sua nomeação como curadora definitiva do interditado, bem como a concessão de curatela provisória em caráter de urgência. A petição inicial (ID 115130905), protocolada em 26/06/2025, narra que o requerido, DAMIÃO PEREIRA NEVES, é pessoa interditada judicialmente, cuja curatela foi anteriormente confiada à sua irmã, a Sra. Maria José Neves de Sousa Silva. Contudo, a curadora veio a óbito em 31/12/2024, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 115130945), o que resultou na ausência de pessoa responsável por gerir os atos inerentes ao exercício da curatela. A requerente informa que o interditado é beneficiário do INSS, sob o NB 545.407.431-0 (ID 115130947), e que o pagamento do referido benefício encontra-se bloqueado junto à instituição financeira em razão do falecimento da curadora anterior. Destaca-se que o interditado faz uso contínuo de medicamentos, os quais são adquiridos com os recursos provenientes de seu benefício previdenciário, e a interrupção do recebimento pode ocasionar sérios prejuízos à sua saúde. A autora, ex-companheira do interditado, alega que os irmãos do requerido se recusaram a assumir o encargo da curatela, e, diante da necessidade de não deixar o interditado ao desamparo, coloca-se à disposição deste Juízo para exercer a função, afirmando sua idoneidade e ausência de impedimentos. Este Juízo proferiu decisão em 02/09/2025 (ID 122510827), na qual deferiu o pedido de justiça gratuita à requerente e determinou a emenda da petição inicial para que fosse acostada a cópia da sentença que nomeou Maria José Neves de Sousa Silva como curadora de Damião Pereira Neves, sob pena de indeferimento. Em cumprimento à referida determinação, a parte promovente apresentou a Emenda à Inicial (ID 122691423) em 03/09/2025, juntando a sentença proferida no processo nº 0000668-64.2011.815.0301 (ID 122691432), que decretou a interdição de DAMIÃO PEREIRA NEVES e nomeou sua irmã, Maria José Neves de Sousa Silva, como curadora. A parte autora informou o cumprimento do expediente em 04/09/2025 (ID 122806308). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que busca a substituição de curatela, encontra-se devidamente instruída e apta ao prosseguimento, motivo pelo qual RECEBO a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, este já foi deferido por este Juízo na decisão de ID 122510827. A declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente (ID 115130938, que contém o comprovante de renda como funcionária pública), goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não foi elidida por qualquer elemento em sentido contrário nos autos, sendo a autora funcionária pública com vencimentos que justificam a concessão do benefício. A análise do pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória revela a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é robustamente demonstrada nos autos. O interditado, DAMIÃO PEREIRA NEVES, já teve sua incapacidade reconhecida judicialmente no processo nº 0000668-64.2011.815.0301, conforme sentença acostada (ID 122691432). A referida sentença, proferida em 26 de novembro de 2014, decretou a interdição de Damião Pereira Neves, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base em laudo pericial que atestou ser o interditando portador de deficiência mental e enfermidade mental irreversível, sem capacidade para gerir sua vida ou administrar seus bens. A necessidade de substituição do curador é inquestionável, haja vista o falecimento da irmã e curadora anterior, Maria Jose Neves de Sousa Silva, em 31/12/2024, conforme Certidão de Óbito (ID 115130945). A vacância do encargo de curatela impõe a imediata nomeação de um novo responsável para salvaguardar os interesses do interditado. Embora a requerente, Francisca Lucia Souto do Nascimento, seja ex-companheira do interditado, e não se enquadre diretamente na ordem preferencial estabelecida pelo artigo 1.775 do Código Civil, a petição inicial (ID 115130905) alega a recusa dos irmãos do interditado em assumir a curatela e a disposição da requerente em fazê-lo, com o intuito de não deixar o interditado ao desamparo. A idoneidade da requerente, conforme alegado, e a urgência da situação, justificam a análise de sua aptidão para o encargo, ao menos em caráter provisório, até que se possa aprofundar a investigação sobre a melhor solução para o curatelado. A finalidade precípua da curatela é a proteção do incapaz, e, em situações de urgência, a nomeação de um curador provisório se faz imperativa para evitar maiores prejuízos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente evidente e iminente. A ausência de um representante legal para o interditado DAMIÃO PEREIRA NEVES resultou na suspensão de seu benefício previdenciário (NB 545.407.431-0), conforme informações constantes nos autos (ID 115130947). Este benefício é essencial para seu sustento e, crucialmente, para a aquisição de medicamentos de uso contínuo necessários ao tratamento de sua condição de saúde. A interrupção do benefício e a impossibilidade de acesso à medicação representam um risco grave e irreparável à saúde, à dignidade e à própria vida do interditado, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. A manutenção do benefício previdenciário exige a regularização da curatela, o que agrava a urgência da medida, sob pena de cessação definitiva dos recursos vitais. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça a diretriz de que a curatela deve ser proporcional às necessidades do curatelado, visando à preservação de sua dignidade e autonomia, garantindo o máximo de inclusão social e proteção. A nomeação de um curador provisório, neste contexto, não apenas supre uma lacuna legal decorrente do falecimento do curador anterior, mas também assegura a continuidade do suporte vital ao interditado, permitindo que seus direitos fundamentais, como o acesso à saúde e à subsistência, sejam efetivados. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência justificada, como a presente, para a prática de determinados atos. Considerando a relação de ex-companheirismo e a alegação de recusa dos irmãos, a realização de um estudo social se mostra fundamental para subsidiar a decisão final sobre a curatela definitiva, avaliando as condições da requerente e a dinâmica familiar, garantindo que a nomeação atenda ao melhor interesse do interditado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a robusta fundamentação fática e jurídica apresentada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para NOMEAR FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO como CURADORA PROVISÓRIA de DAMIÃO PEREIRA NEVES, com a finalidade de representá-lo em todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para a regularização e manutenção do benefício previdenciário junto ao INSS (NB 545.407.431-0) e o acesso a medicamentos e demais necessidades essenciais à sua subsistência e saúde. DETERMINO a expedição do competente Termo de Curatela Provisória, devendo a curadora provisória ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Juízo e assinar o referido termo, prestando o compromisso legal. DETERMINO, ainda, a realização de ESTUDO SOCIAL por equipe interprofissional ou pelo Centro de Referência de Assistência Social (CREAS) da Comarca de Pombal/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar as condições pessoais, familiares e ambientais da requerente e do interditado, visando subsidiar a decisão final sobre a curatela definitiva e assegurar a proteção integral da pessoa com deficiência, especialmente considerando a relação de ex-companheirismo e a alegada recusa dos irmãos. DETERMINO a CITAÇÃO do requerido DAMIÃO PEREIRA NEVES, na pessoa de sua curadora provisória FRANCISCA LUCIA SOUTO DO NASCIMENTO, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. INTIMAR o Ministério Público para ciência desta decisão e para acompanhar os demais atos processuais. Cumpra-se com urgência. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00