Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA FRANCISCA PEREIRA FAUSTO Advogado: WARREM STENIO SATURNINO BATISTA - OAB PB17942-A e José Bezerra Segundo - OAB PB11868-A
Apelado: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado: GUILHERME ALVIM AYRES - OAB MG97651-A e LUCIANA QUITES TEIXEIRA - OAB MG97696 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO INDEVIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. USO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Francisca Pereira Fausto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Diefra Engenharia e Consultoria Ltda., em razão de alegado vínculo laboral irregular atribuído indevidamente à autora junto ao CNIS, o qual teria ocasionado o indeferimento do seguro-defeso. A autora sustenta nunca ter trabalhado para a empresa e afirma ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da situação. O juízo de origem entendeu não comprovada a responsabilidade da empresa, atribuindo à autora a culpa pela disponibilização indevida de seus dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa apelada praticou ato ilícito ao registrar vínculo trabalhista em nome da apelante junto ao CNIS; (ii) estabelecer se há nexo causal entre esse registro e os prejuízos alegados, a justificar a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de impugnação específica é afastada, porquanto as razões recursais, ainda que concisas, enfrentam os fundamentos da sentença. A autora confessou ter fornecido voluntariamente seus dados bancários e CPF a terceiro para recebimento de pagamento por serviços prestados à empresa ré, o que caracteriza falta de cautela e violação da boa-fé objetiva. O uso de dados pessoais da autora pela empresa, para fins de pagamento, decorreu de autorização expressa e não configura, por si só, ato ilícito, inexistindo dolo ou culpa da ré. A empresa, ao realizar os pagamentos com base nos dados fornecidos, presumiu de boa-fé a prestação do serviço pela titular dos dados, não havendo elementos que evidenciem má-fé ou conduta lesiva. A conduta da apelante, ao permitir a utilização indevida de seus dados, contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso, configurando culpa concorrente e preponderante, o que afasta o dever de indenizar. Não há provas de que o indeferimento do seguro-defeso tenha decorrido exclusivamente do registro no CNIS, rompendo-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que registra vínculo empregatício com base em dados pessoais fornecidos voluntariamente pela parte interessada não pratica ato ilícito se ausentes elementos de dolo ou culpa. O fornecimento voluntário de dados pessoais a terceiros, sem a devida cautela, configura culpa concorrente e afasta o dever de indenizar. A ausência de comprovação do nexo causal entre o registro de vínculo e o indeferimento de benefício previdenciário impede a responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 1.013; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0167413-14.2016.8.09.0111, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801532-43.2021.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA FAUSTO, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Na exordial, a autora, ora Apelante, alega que teve seu pedido de seguro-defeso indeferido pelo INSS, em razão da existência de um vínculo laboral irregular com a empresa Apelada, o qual desconhecia. Sustenta que jamais trabalhou ou exerceu qualquer atividade para a referida empresa, e que o cadastro indevido lhe causou prejuízos financeiros e morais. A sentença considerou que não restou comprovada a responsabilidade da empresa Apelada, e que a situação decorreu da negligência da própria Apelante ao disponibilizar seus dados bancários a terceiros. Em suas razões recursais, a Apelante reitera os argumentos da inicial, pugnando pela reforma da sentença e consequente condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à obrigação de fazer consistente na exclusão do vínculo laboral irregular de seu cadastro. A Apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso, reiterando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal. É o relatório. VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, porquanto, da análise das razões recursais, verifico que a Apelante, embora de forma concisa, rebate os pontos centrais da decisão de primeiro grau, demonstrando seu inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). O cerne da questão reside em determinar se a empresa ré praticou ato ilícito ao registrar vínculo empregatício em nome da autora junto ao CNIS, e se tal registro foi causa determinante para o indeferimento do seguro-defeso da apelante nos anos de 2020 e 2021. Após análise minuciosa dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a própria apelante, de forma voluntária, cedeu seus dados bancários e CPF para que terceiro, identificado como "Marcos", recebesse pagamento por serviços prestados à empresa apelada. Tal fato foi expressamente confessado pela apelante em audiência, conforme transcrição constante dos autos: "Que é pescadora; Que nunca trabalhou para a empresa; Que na época Marcos Pedreiro, trabalhou juntamente com o esposo da Apelante de servente com Marcos; Que quando foi para a empresa apelada pagar, solicitaram o número da conta de Marcos, que este estava com problemas na conta dele; Que o esposo da Apelante ligou para a mesma, perguntando se a Apelante poderia ceder o número da conta; para a empresa depositar o valores, que cedeu o número da conta e seu CPF; Que não sabia que a empresa iria colocar com a apelante tivesse trabalhado na firma; Que nunca trabalhou em firma;" A conduta da apelante, ao disponibilizar seus dados pessoais e bancários a terceiros, configura evidente falta de cautela e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas. Ao fornecer seus dados, incluindo CPF, para recebimento de pagamento por serviço que não prestou, a apelante contribuiu decisivamente para o desencadeamento da situação que posteriormente lhe causou prejuízos. É princípio basilar do ordenamento jurídico que a ninguém é dado o direito de tirar proveito da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). No caso em tela, a apelante não pode se eximir de sua responsabilidade pelo uso indevido de seus dados, quando ela própria foi quem autorizou e forneceu tais informações para viabilizar o pagamento de serviços prestados por terceiro. Ademais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a empresa apelada agiu com dolo ou culpa ao registrar o vínculo. Tendo recebido o CPF e os dados bancários da apelante para realizar o pagamento, presumiu-se, de boa-fé, que os serviços teriam sido prestados pela titular dos dados fornecidos. Os documentos apresentados pela ré, consistentes em recibos de pagamento e transferências bancárias, corroboram sua tese de que os pagamentos realizados decorreram de serviços autônomos supostamente prestados pela apelante. Verifica-se, portanto, culpa concorrente e predominante da parte demandante, que emprestou seus dados pessoais para resolver pendência do marido, não podendo agora se beneficiar de sua própria falta de cautela para obter indenização. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se reconheça o dever de indenizar, deve a parte demonstrar a conduta ilícita do responsável, consubstanciada em ação ou omissão, a prova do dano e o nexo causal. 2. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 3. O laudo pericial acostado ao feito consignou a culpa concorrente de ambas as partes na causa do acidente, compreendida na falta de sinalização na rodovia, pela apelada, quanto à parada emergencial do veículo, e na desatenção do apelante na condução do seu automóvel ao desconsiderar o regramento do art. 29, VI, do Código de Trânsito, bem como sua desatenção em visualizar os refletores na traseira do caminhão. 4. Não há que se falar em danos morais em favor do autor posto que, reconhecida a culpa concorrente para o resultado, não lhe cabe postular essa reparação em decorrência de acidente para o qual contribuiu. 5. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 01674131420168090111, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Nesse sentido, entendo que o nexo causal entre a conduta da empresa apelada e os prejuízos alegados pela apelante não foi devidamente demonstrado. A ausência de comprovação de que o indeferimento do seguro-defeso decorreu exclusivamente do registro no CNIS reforça a inexistência de responsabilidade da apelada pelos danos invocados. Por fim, cumpre ressaltar que a situação narrada resulta diretamente da conduta negligente da própria apelante, não havendo elementos suficientes para caracterizar ato ilícito por parte da apelada, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condicionante para a cobrança, prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04)