Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEVANDRO MENESES GALDINO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, III, B DO CPC E ARTS. 840 E 842 DO CÓDIGO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802733-16.2025.8.15.0751 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO CÍVEL proposta por JOSEVANDRO MENESES GALDINO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, igualmente qualificados, objetivando reparação civil em razão de acidente de trânsito sofrido no exercício do trabalho como mototaxista. Acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 120649626). Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 120649626, no qual transigiram acerca do objeto da lide. Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Assim, caso não ocorra o adimplemento da avença, a ação retomará o seu curso regular. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 120649626, EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes firmaram acordo antes da prolação da sentença, aplico o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor. Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEVANDRO MENESES GALDINO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, III, B DO CPC E ARTS. 840 E 842 DO CÓDIGO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802733-16.2025.8.15.0751 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO CÍVEL proposta por JOSEVANDRO MENESES GALDINO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, igualmente qualificados, objetivando reparação civil em razão de acidente de trânsito sofrido no exercício do trabalho como mototaxista. Acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 120649626). Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 120649626, no qual transigiram acerca do objeto da lide. Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Assim, caso não ocorra o adimplemento da avença, a ação retomará o seu curso regular. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 120649626, EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes firmaram acordo antes da prolação da sentença, aplico o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor. Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.