Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIOLA ALVES BELO ARRUDA.
REU: UP OFFICE, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que, junto com o seu esposo, em busca da casa própria, localizaram anúncios de imóveis da empresa ré, Up Office, e, em contato com a corretora "Rafaelly", foram informados de que seria possível obter crédito para aquisição do imóvel, o que motivou a realização de visitas e a escolha de uma unidade. Assevera que a corretora assegurou aprovação de crédito, redução da entrada e parcelas mensais de R$ 1.071,25, reforçando que o negócio seria um financiamento. Narra que, com base nas informações recebidas, efetuou pagamentos iniciais de R$ 11.182,65 e R$ 3.681,82, e foi informada de que somente após o pagamento da entrada teria acesso ao contrato completo. Após o depósito e assinatura, alega que foi surpreendida com a contratação de dois consórcios, nos valores de R$ 397.362,14 e R$ 129.127,85, divergentes do financiamento prometido. Explana que, atualmente, arca com duas parcelas (R$ 640,86 e R$ 1.963,85), sem acesso ao imóvel prometido e temendo perder os valores já pagos. Alega ter sido induzida a erro, pois o negócio foi apresentado como financiamento, mas tratava de consórcio com número de parcelas distinto do informado. Sendo assim, requereu: a) que seja declarada a anulação e a rescisão dos dois Contratos de Consórcio celebrado entre as partes; b) a condenação dos réus a reembolsar o valor da entrada de R$ 15.059,64, bem como todos os valores pagos mensalmente em favor dos réus durante a vigência dos consórcios; c) R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora. A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contestou, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. Devidamente citada, a ré UP OFFICE não ofertou resposta. É o relatório. Decido. Revelia da ré UP OFFICE A ré UP OFFICE, devidamente citada por mandado (id. 122812919), não ofertou resposta, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia. Impugnação à justiça gratuita A parte ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Impugnação ao valor da causa Sustenta a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA que a causa de pedir principal versa sobre a devolução dos valores pagos a título de compra de cotas de consórcio, no montante de R$ 15.059,64 mais a condenação em danos morais na quantia de R$ 15.000,00, chegando ao montante de R$ 30.059,64, razão pela qual deve ser este o valor atribuído à causa, e não R$ 476.829,31, como pretendeu a autora. Não obstante, em ações que visam à anulação de contratos, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do negócio jurídico questionado, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. A mera soma dos pedidos de danos morais e materiais não reflete o real conteúdo econômico da demanda quando se pretende a anulação integral do contrato. Desse modo, o valor atribuído à causa reflete o valor dos contratos e da indenização pretendida pela autora, de modo que não há irrregularidade a ser sanada. Com isso, afasto a impugnação em liça. Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Cumpre destacar que a relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora se enquadra como consumidora e as rés como fornecedoras, responsáveis pela cadeia de serviços, incluindo a intermediação comercial, invertendo-se, dessa forma, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, a controvérsia reside na alegação de dolo e erro essencial, nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil, sob o argumento de que a autora esperava contratar um financiamento ou carta de crédito imediata, mas recebeu um consórcio comum. Entretanto, a robustez da documentação apresentada pela RESERVA ADMINISTRADORA milita em desfavor da tese de vício de consentimento não convalescido. No caso em tela, os instrumentos contratuais anexados pela autora (ids. 104336425 e 104336426), que são os documentos a que ela livremente anuiu, são expressos e inequívocos quanto à natureza do negócio jurídico, identificando-o claramente como "PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS" e não como financiamento bancário imediato. Outrossim, a autora assinou por duas vezes a "DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL", na qual expressamente declarou: a) ter "plena ciência e concordância que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance"; b) ter ciência de que "não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais". Além disso, a autora firmou o termo de "QUALIDADE DE ATENDIMENTO" (id. 104336425, fl. 09 e id. 104336426, fl. 09), onde respondeu "Sim" à pergunta se "Aderi a um grupo de consórcio não contemplado na administradora?" e "Não" à pergunta se "Em algum momento lhe foi prometida contemplação ou dito que a cota adquirida já estaria contemplada?". Finalizou o documento com declaração de próprio punho: "Estou ciente que os meios de liberação são somente sorteio e lance; e não recebi nenhuma promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada!". A transcrição revela que o atendente da ré RESERVA detalhou exaustivamente o contrato de consórcio, informando a autora sobre os dois contratos, os valores específicos das cotas (R$ 129.127,85 e R$ 397.372,14), os prazos (167 e 173 meses), o valor das parcelas mensais, as formas de contemplação (sorteio ou lance) e, crucialmente, que não havia garantia de contemplação imediata e que a rescisão voluntária implicaria restituição após o encerramento do grupo, com previsão de descontos. A cada ponto vital, a autora respondeu "correto", "está sim", ou "entendi", e, ao ser questionada se houve alguma forma de contemplação diferente da sorteio ou lance informada na venda, a autora replicou: "Não, passou a mesma coisa" e, ao final, atribuiu nota máxima (10) ao vendedor. O conjunto probatório demonstra que, se de fato a autora foi inicialmente induzida a erro pela UP OFFICE, mediante a corretora "Rafaelly", hipótese que se afigura provável pelo modus operandi narrado sobre a captação de clientes que buscam financiamento, esse erro foi expressamente e formalmente dissipado pela documentação subsequente e, de forma categórica, pela ligação de checagem de pós-venda da RESERVA. A solenidade e o detalhamento da checagem pós-venda, juntamente com as diversas assinaturas contratuais explícitas sobre a natureza de consórcio, configuram diligência suficiente por parte da administradora para assegurar o consentimento informado. Nesse aspecto, é o que positiva o Código Civil: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Ora, a partir do momento em que a consumidora, ora autora, tendo a oportunidade de retificar, denunciar a má-fé ou anuir diferentemente, expressamente ratifica os termos do consórcio, assume o risco inerente a esta modalidade contratual, convalidando o negócio jurídico. Em relação à sentença penal apresentada na réplica (id. 116504929), embora demonstre a má-conduta de um preposto em casos análogos, esta condenação não se aplica imediatamente aos fatos específicos do presente processo. No contexto deste processo, o liame causal entre a alegada má-fé inicial e o prejuízo deve ser rompido pela ciência e ratificação posterior do contrato de consórcio pela autora, como demonstrado nos documentos anexados pela defesa da RESERVA ADMINISTRADORA, e que comprovam a anuência da autora às regras claras do consórcio. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a clareza das cláusulas contratuais afasta a alegação de vício de consentimento, especialmente quando inexistem provas de que a parte tenha sido ludibriada. No caso, ao revés, há elementos que demonstram sua ciência inequívoca acerca dos termos contratados, evidenciada pela assinatura aposta no instrumento: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária com pedido de indenização por danos morais alegando vício de consentimento na contratação de consórcio, vez que a pretensão do autor era obter financiamento imobiliário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de (i) cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova oral e de (ii) vício de consentimento na contratação de consórcio ao invés de financiamento imobiliário. III. Razões de Decidir 3. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova oral não prospera, pois os elementos dos autos permitem o julgamento da lide, sendo o contrato e os dados objetivos suficientes à análise da lide. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Sentença suficientemente fundamentada. Não há confundir-se concisão com falta de fundamentação. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. Alegação de vício de consentimento, vez que a intenção do autor era obter financiamento imobiliário e não adquirir cota de consórcio. Descabimento. Prova da ciência inequívoca do autor para os termos do que fora contratado, por meio de assinatura aposta no instrumento. Confirmação pós-venda via telefone em que o autor concorda com os termos da contratação. 5. Não demonstração de vício de manifestação da vontade ou abusividade. Ausência de qualquer prova de que o autor tenha sido ludibriado. O autor que estava ciente da contratação de cota de consórcio. Inexistência de prática de ato ilícito. Recurso não provido. 6. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de prova oral quando a prova documental é suficiente. 2. A clareza do contrato afasta a alegação de vício de consentimento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 15/789; TJSP, Apel. 90.10.076540-0, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 9.2.2010; STJ, REsp nº 78291/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 27/05/2008; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/04/2010. (TJ-SP - Apelação Cível: 10761673220238260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) Frise-se que a própria autora acostou aos autos todos os documentos que comprovam sua adesão ao grupo de consórcio administrado pela ré. Ademais, não se trata de pessoa analfabeta, conforme demonstram seus documentos pessoais, razão pela qual não há como atribuir à apelante qualquer responsabilidade por suposto induzimento a erro. Logo, devem ser mantidos os negócios. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCIÇÃO DE CONSÓRCIO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA VENDA DE CONSÓRCIO COMO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA. PRESENÇA DE PROVAS OBJETIVAS DA FORMAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A PACTUAÇÃO DE CONSÓRCIO. TERMOS DECLARATÓRIOS ASSINADOS PELO AUTOR DE CIÊNCIA E COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA PROVA DO ENGANO DELIBERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O próprio autor juntou todos os documentos capazes de comprovar a sua participação no grupo de consórcio administrado pelo apelante, o contrato de ID 16949735, em seu primeiro parágrafo descreve o tipo de negócio jurídico, assim, não sendo o apelado considerado analfabeto, conforme documentos pessoais juntados, não há como atribuir culpa a apelante por induzi-lo a erro; II – O contrato é claro quanto a forma de negócio - consórcio e não financiamento - bem como, quanto a contemplação que não é imediata como o apelante esperava, assim, não pode prosperar a alegação de que houve ato ilícito que ensejasse qualquer reparação unilateral; III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000947920228140097 26527626, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Dessarte, não havendo prova de que a autora foi coagida ou ameaçada a confirmar a ciência do contrato na fase de checagem, prevalece a manifestação de vontade expressa e confirmada, não havendo substrato fático e jurídico para a restituição dos valores pagos, tampouco elementos da responsabilidade civil a ensejar a reparação por danos morais. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808065-25.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].