Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2011
Valor da Causa
R$ 40.474,78
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Expediente em 21/01/2026.
26/01/2026, 17:01
Arquivado Definitivamente
23/01/2026, 11:50
Juntada de documento de comprovação
23/01/2026, 11:50
Juntada de documento de comprovação
23/01/2026, 11:48
Juntada de documento de comprovação
23/01/2026, 11:46
Juntada de ofício
21/01/2026, 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/01/2026, 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/01/2026, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
11/01/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000344-53.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAO FARIAS DA SILVA SENTENÇA BANCO DO NORDETE DO BRASIL S/A ajuizou o presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em JOAO FARIAS DA SILVA pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. O exequente na petição do id 122744216 informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela sua extinção, em virtude de liquidação da dívida extrajudicialmente. É breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI- verificar ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual; ” O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que o exequente informou que executado liquidou extrajudicialmente o débito objeto da lide, razão pela qual não há mais qualquer interesse das partes no prosseguimento do presente feito. Desta forma perdeu seu objeto a presente ação, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual. A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do artigo 485, VI, do CPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, VI, do CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro. Custas já recolhidas. Honorários na forma do acordo extrajudicial. Cancele-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos, devendo, inclusive, ser oficiado ao cartório de registro de imóveis para proceder a baixa da penhora realizada no id 47880195 e 47880900. Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas legais. Publicada e Registrada eletronicamente. e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.474,78
09/01/2026, 00:00
Transitado em Julgado em 23/11/2025
08/01/2026, 11:27
Expedição de Mandado.
08/01/2026, 11:25
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 11:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
23/11/2025, 17:56
Conclusos para julgamento
05/09/2025, 09:40
Documentos
Sentença
•23/11/2025, 17:56
Decisão
•16/07/2025, 13:25
Juntada de ofício
21/01/2026, 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/01/2026, 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/01/2026, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
11/01/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000344-53.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAO FARIAS DA SILVA SENTENÇA BANCO DO NORDETE DO BRASIL S/A ajuizou o presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em JOAO FARIAS DA SILVA pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. O exequente na petição do id 122744216 informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela sua extinção, em virtude de liquidação da dívida extrajudicialmente. É breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI- verificar ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual; ” O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que o exequente informou que executado liquidou extrajudicialmente o débito objeto da lide, razão pela qual não há mais qualquer interesse das partes no prosseguimento do presente feito. Desta forma perdeu seu objeto a presente ação, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual. A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do artigo 485, VI, do CPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, VI, do CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro. Custas já recolhidas. Honorários na forma do acordo extrajudicial. Cancele-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos, devendo, inclusive, ser oficiado ao cartório de registro de imóveis para proceder a baixa da penhora realizada no id 47880195 e 47880900. Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas legais. Publicada e Registrada eletronicamente. e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.474,78
09/01/2026, 00:00
Transitado em Julgado em 23/11/2025
08/01/2026, 11:27
Expedição de Mandado.
08/01/2026, 11:25
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 11:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
23/11/2025, 17:56
Conclusos para julgamento
05/09/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 16:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:10
Juntada de Petição de diligência
28/08/2025, 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/08/2025, 22:22
Expedição de Mandado.
14/08/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 07:09
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
16/07/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 13:25
Conclusos para decisão
11/07/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 01:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
02/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0000344-53.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Cédula de Crédito Rural] Autor(es): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA -
01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 11:53
Ato ordinatório praticado
30/06/2025, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/01/2025, 15:49
Juntada de Petição de diligência
17/01/2025, 15:49
Expedição de Mandado.
17/01/2025, 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
19/12/2024, 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2024, 20:17
Expedição de Mandado.
18/12/2024, 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 10:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
29/10/2024, 13:00
Conclusos para decisão
29/10/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 13:40
Conclusos para decisão
23/10/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 12:42
Conclusos para despacho
20/06/2024, 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2024, 07:42
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 07:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 11:03
Conclusos para despacho
13/11/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 02:32
Juntada de provimento correcional
23/07/2023, 22:01
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 09:41
Outras Decisões
28/03/2023, 22:26
Conclusos para despacho
17/08/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição
03/06/2022, 09:19
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2022, 16:08
Juntada de Petição de petição
24/05/2022, 18:32
Conclusos para despacho
18/02/2022, 10:16
Juntada de Petição de petição
17/02/2022, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2022, 08:18
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 08:18
Conclusos para despacho
29/09/2021, 12:36
Decorrido prazo de JOAO FARIAS DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 01:53
Juntada de diligência
30/08/2021, 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/08/2021, 23:51
Expedição de Mandado.
19/08/2021, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2021, 09:39
Juntada de Petição de petição
10/08/2021, 10:30
Conclusos para despacho
15/02/2021, 13:45
Juntada de Petição de petição
31/07/2020, 13:28
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 07:18
Ato ordinatório praticado
08/06/2020, 11:27
Processo migrado para o PJe
28/01/2020, 15:45
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 11:04 TJEPN10
23/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 91/19
23/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
23/08/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 05/2019
24/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2019
20/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 15: 05/2019 PETICAO
15/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2019
19/02/2019, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT
26/09/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 09/2018 08:00
21/09/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 14: 09/2018 08:00
21/09/2018, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT
26/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2018
26/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2018
22/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
19/03/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 19: 03/2018 PETICAO
19/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 01/2018
11/01/2018, 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 14: 02/2017
15/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
10/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 10: 02/2017
10/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2017
25/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
05/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P000965160211 14:39:12 BANCO D