Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANO JOSE XAVIER Promovido(s)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE BARBOSA DE LIMA Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua Emília Batista Celane, S.N., Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 Nome: JOSE BARBOSA DE LIMA Endereço: Rua Pedro Gomes da Silva, S.N., Nossa Senhora das Neves, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800930-55.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2. Da tutela antecipada requerida.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Mariano José Xavier em face de José Barbosa de Lima e do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB, no qual o autor requer, liminarmente, que seja determinada a imediata transferência da titularidade de veículo automotor anteriormente alienado, bem como a regularização de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, diante da suposta imputação indevida de infrações de trânsito cometidas por terceiro. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos de observância obrigatória. Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico não ser possível o deferimento da tutela de urgência neste momento. No caso, uma vez realizada a venda do veículo automotor sem que a parte adquirente tenha promovido a transferência para o seu nome no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º do CTB), é dever do vendedor comunicar ao órgão de trânsito sobre a transferência de propriedade no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 134 do mesmo diploma legal. Em assim não procedendo, como aparentemente foi o caso, o alienante foi desidioso ao deixar de informar ao DETRAN acerca da venda, conforme previsto na legislação aplicável. Não consta dos autos qualquer comprovação de que o autor tenha efetivamente comunicado a alienação do bem ao órgão competente, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade jurídica do direito alegado. Ademais, a suposta venda foi realizada em 2015, e somente agora, quase uma década depois, o autor busca provimento judicial em caráter de urgência. Essa significativa inércia compromete a consistência de sua pretensão e invalida a alegação de urgência, especialmente se considerada a possibilidade de o veículo já ter sido transferido a terceiros de boa-fé ao longo desse período. Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o cumprimento do dever legal de comunicação da venda ao órgão de trânsito, não se configura a probabilidade do direito, razão pela qual não há como acolher a pretensão liminar. Isso posto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.