Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI contra a sentença retro. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação quanto ao pedido de suspensão do processo formulado nos autos. Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo. Sem razão o embargante. Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial. A sentença embargada enfrentou de forma expressa as preliminares suscitadas pela parte ré, inclusive a alegação de necessidade de prova técnica, tendo o juízo concluído que o feito estava devidamente instruído e que a prova pericial era prescindível para a solução da controvérsia. Por conseguinte, restou implicitamente afastada a alegação de suspensão do processo, não havendo omissão relevante a ser suprida. Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]