Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0815609-22.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se, a princípio, de ação monitória ajuizada por L B C GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA em face de LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMIGIO, ambos devidamente qualificados na exordial. Na exordial, a parte autora expôs que a ré, sua sócia minoritária, utilizou-se do fato de ter acesso à conta bancária da empresa para fazer transferências para si própria e pagamento de despesas pessoais. Do mesmo modo, teria procedido com a aplicação em proveito próprio do único imóvel da sociedade (a saber, o apartamento de nº 601 do edifício Leonardo da Vinci, situado na Avenida Engenheiro José Celino Filho, nº 95, Bairro Mirante, Campina Grande – PB), não arcando com as despesas condominiais. Em decisão de Id. 115343387 foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para a respectiva adequação do feito ao procedimento comum, em virtude de não haver provas documentais suficientes ao processamento de ação monitória. Providência cumprida em Id. 116494044 pela parte autora. Na oportunidade, esta adequou o procedimento para ação cominatória c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência. O pedido da tutela antecipada, pois, foi formulado nos seguintes termos: Seja deferida em sede de tutela cautelar de urgência na modalidade arresto, o bloqueio no rosto dos autos de bens e valores que couberem ou vierem a caber à ré, nos autos do cumprimento provisório de liminar n. 0801691-41.2024.8.15.0241, por decisão interlocutória liminar, inaudita altera partes, que já sirva de ofício a ser encaminhado ao juízo da 1a vara mista da comarca de Monteiro, no valor de R$ 252.601,77 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e um reais e setenta e sete centavos), que corresponde a soma do dinheiro a ser ressarcido, com os débitos condominiais vencidos; Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A princípio, recebo a inicial e sua emenda, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Proceda a Escrivania com a retificação da classe processual para “Procedimento comum cível”. Em seguida, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Conforme já se começou a expor, a pretensão autoral se ampara na suposta utilização dos bens da sociedade de forma unilateral pela ré, bem como pela contração de débitos e realização de retiradas das contas bancárias da pessoa jurídica de forma indevida. É cediço que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Dessarte, no caso em análise, entendo não ser possível a concessão da medida de forma inaudita altera pars, porquanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que denotem desde já a probabilidade do direito que ampara a pretensão autoral. Desse modo, vislumbro ser necessária a regular dilação probatória, realizada sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, para que haja a confirmação (ou não) do alegado pela promovente. Isso posto, ausente ao menos um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, esta não pode ser concedida. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme preceitua o art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito do agravante diante da necessidade de dilação probatória para averiguação das questões relativas ao alegado desequilíbrio da relação sub judice, merece ser mantido o indeferimento da tutela pretendida para a suspensão da exigibilidade do contrato. (0816887-95.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2024) Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Ato contínuo, cite-se a parte ré, através de mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito