Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: SISBAJUD: Foram realizadas tentativas de bloqueio em contas da Executada. A primeira, ocorrida em 10/2024 (ID. 103311174), resultou em bloqueio que foi posteriormente liberado por tratar-se de verba impenhorável (Bolsa Família), conforme sentença de ID. 103311174. A segunda tentativa, realizada em 03/2025, resultou infrutífera ou com saldo negativo, conforme detalhamento de ID. 110208359. RENAJUD: A pesquisa de veículos em nome da Executada não localizou qualquer veículo, conforme despacho de ID. 121774029. SNIPER: A pesquisa de indícios patrimoniais no sistema SNIPER também não apontou bens concretos que pudessem ser submetidos à constrição judicial, conforme certidão de ID. 126076881. SERASAJUD: O nome da Executada foi incluído no cadastro de inadimplentes, conforme certidão de ID. 121538117, em cumprimento à determinação judicial. Apesar das reiteradas intimações para que a parte Exequente indicasse bens concretos, o que culminou no indeferimento de novos requerimentos de pesquisas por falta de elementos novos ou decurso de prazo razoável (ID. 125312228), a exigência não foi atendida. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por inércia do Exequente em indicar meios úteis à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens da Executada, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens do devedor ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, referente a cobrança de honorários advocatícios contratuais no valor original de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). O exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, ID. 127355550, apenas limitou-se a reiterar o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, ID. 128376505, sem ao menos comprovar se houve alteração na situação financeira da executada, visto que em consulta ao SISBAJUD, o valor alcançado era referente ao Bolsa Família, por isto o caráter impenhorável. Além disso, a medida já havia sido indeferida recentemente em razão do curto lapso temporal, conforme decisão de ID. 125312228. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis do devedor, todas resultando infrutíferas. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais do
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, (data e assinatura digital). Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito