Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800655-70.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, Edifício Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: QD SIG QUADRA 6, 2080, Plano Piloto, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Aurenice Etelvina dos Santos, qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S.A. e da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba (Sicoob Paraíba). Alegou, em síntese, que é pensionista do INSS e que, em janeiro de 2024, descobriu que seus proventos haviam sido transferidos para uma conta no Banco Sicoob por meio de portabilidade que afirma não ter solicitado nem autorizado. Sustentou que a situação causou a retenção de sua pensão de dezembro de 2023, gerando graves transtornos financeiros e abalo moral. No curso do processo, a autora celebrou acordo com o Banco Bradesco S.A., o qual foi homologado judicialmente, com a extinção do feito com resolução do mérito. Após recurso de apelação e decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, a sentença de extinção foi anulada apenas em relação aos demais réus, determinando-se o prosseguimento da demanda contra o Banco Agibank S/A e o Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob), que substituíram a cooperativa original no polo passivo. O Banco Sicoob apresentou contestação acompanhada de farta documentação. Em sua defesa, sustentou a regularidade da operação, afirmando que a autora efetivamente contratou a abertura de conta corrente e a portabilidade do benefício previdenciário de forma digital. Destacou a existência de prova técnica da contratação, incluindo biometria facial e trilha de auditoria. O réu Banco Agibank S/A, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo decretada sua revelia. As partes foram intimadas para especificar provas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora reiterou os termos da inicial. O processo está devidamente instruído e pronto para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a portabilidade do benefício previdenciário da autora para o Banco Sicoob/Agibank ocorreu mediante fraude ou se houve autorização válida por parte da consumidora. Embora tenha sido decretada a revelia do Banco Agibank S/A, seus efeitos são mitigados quando a contestação de um dos corréus atinge os fatos comuns a ambos, conforme estabelece a legislação processual. Além disso, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e cede diante de prova documental inequívoca em sentido contrário. Analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a defesa apresentada pelo Banco Sicoob desconstituiu integralmente as alegações da autora. O réu colacionou aos autos um Dossiê Comprobatório de Contratação extremamente detalhado (ID 115259311 e ID 115259312), que registra todo o passo a passo da operação realizada em 17 de novembro de 2023. Entre as evidências apresentadas, destaca-se a coleta de biometria facial da autora no momento da contratação. O documento mostra a imagem da requerente capturada em tempo real para fins de validação de identidade, o que afasta a tese de portabilidade realizada sem o seu conhecimento. Além disso, o réu apresentou a trilha de auditoria digital, contendo o endereço de IP do dispositivo utilizado, a geolocalização e os horários exatos de cada etapa da formalização do contrato. Outro ponto relevante é a juntada do histórico de conversas via aplicativo WhatsApp (ID 115259311, pág. 7), no qual se verifica a interação entre a consultora de vendas e o número de celular da autora. Na conversa, a autora responde afirmativamente às instruções para prosseguir com o atendimento e recebe o link para a assinatura digital. Consta também o Termo de Autorização de Transferência de Benefício e o Termo de Alteração de Domicílio Bancário, ambos assinados eletronicamente mediante o uso de biometria e autenticação digital. A documentação demonstra que a autora não apenas abriu a conta corrente, mas também assinou voluntariamente a proposta de abertura de conta (ID 115259312, pág. 8), na qual consta sua qualificação profissional como aposentada e seus dados pessoais corretos. Portanto, as alegações de que a portabilidade foi "ilegal" ou "desconhecida" não encontram amparo na realidade fática comprovada nos autos. Diante da prova de que a contratação foi regular e que a autora consentiu expressamente com a mudança do domicílio bancário para o recebimento de sua pensão, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos bancos réus. O exercício regular de um direito, fundamentado em contrato válido, não gera dever de indenizar. Quanto ao pedido de restituição de valores, os extratos bancários e a trilha de auditoria indicam que o crédito do benefício de dezembro de 2023 foi disponibilizado na conta da autora e posteriormente movimentado. Não restou comprovada a retenção indevida, mas sim o processamento normal da portabilidade solicitada pela própria beneficiária. Inexistindo conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano injusto, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. A postura da autora ao negar fatos devidamente documentados e comprovados por biometria facial tangencia a má-fé processual, uma vez que a prova técnica apresentada pelo réu é contundente e específica, retirando qualquer verossimilhança da narrativa da petição inicial. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURENICE ETELVINA DOS SANTOS Endereço: José Francisco Pereira, 409, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na petição inicial em relação aos réus Banco Agibank S/A e Banco Cooperativo do Brasil S/A (Banco Sicoob), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Catolé do Rocha - PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito