Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800854-08.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRIS MELO DO NASCIMENTO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS. O Autor narra ter tido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte Ré em razão de um débito que desconhece, relativo ao contrato n.º BCCPC26657452483, no valor de R$ 575,49, datado de 13/11/2021, pugnando pela declaração de inexistência da dívida e indenização pelos danos sofridos (ID 86010386). Apesar de decretada a revelia do Réu por ausência de manifestação tempestiva (ID 93910176), o Fundo Réu posteriormente se habilitou nos autos e apresentou manifestação requerendo a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da Autora, e juntou documentos (ID 111145090), defendendo a regularidade da cessão do crédito e a validade da anotação, inclusive sob a égide da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, face à existência de anotações preexistentes (ID 111145091). A Autora, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria prescinde de dilação probatória, reiterando a ausência de interesse na produção de novas provas além das já encartadas (ID 103880305 e ID 115695552). Passo ao saneamento do feito, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC.1. Inicialmente, registra-se que os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor), são relativos e não implicam o julgamento imediato do feito quando a natureza da controvérsia demandar dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Considerando que a controversa central — a alegação de inexistência de débito e a verificação de eventual falha na contratação original ou na cessão do crédito — depende de comprovação documental (por parte do Réu) e de depoimento pessoal (sugerido pelo Réu para averiguar o vício de consentimento alegado pela Autora), a instrução processual é necessária para a formação do convencimento do Juízo, relativizando os efeitos da revelia. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a existência e a validade da relação jurídica e do débito entre a Autora e o credor originário (Banco Bradesco S.A.) e, subsequentemente, a regularidade da cessão do crédito para o Fundo Réu (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA) e ainda a ocorrência ou não de vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) na origem do negócio jurídico, capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito. Defiro as seguintes provas: oitiva das partes e das testemunhas porventura arroladas até cinco dias antes da audiência, e, ainda, juntada de documentos novos. Designo o dia 04/02/2026, às 08:40 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial, por videoconferência, ante a opção pelas partes pela utilização do juízo 100% Digital. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Proceda a escrivania as comunicações necessárias, a(os) advogado(a)(s) habilitado(s) das(s) parte(s), via PJe, fazendo a liberação do acesso remoto à sala de reunião na data e horário da audiência, com a informação de que a parte e/ou testemunha que não tiver condições de ingresso no sistema da sua própria residência e/ou de outro local, deverá comparecer ao Fórum na data e horário supra para ser ouvida (inclusive disponibilizando o número do telefone institucional do cartório, para tirar qualquer dúvida). Defiro o pleito de alteração da denominação social requerida pela ré por ser medida de mera regularização formal devidamente instruída, devendo a Secretaria proceder à devida retificação dos registros processuais e da autuação. Intime-se, as partes por intermédio de seus advogados para ciência desta Decisão e para a audiência em questão. Cumpra-se. Bayeux-PB, 9 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800854-08.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRIS MELO DO NASCIMENTO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS. O Autor narra ter tido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte Ré em razão de um débito que desconhece, relativo ao contrato n.º BCCPC26657452483, no valor de R$ 575,49, datado de 13/11/2021, pugnando pela declaração de inexistência da dívida e indenização pelos danos sofridos (ID 86010386). Apesar de decretada a revelia do Réu por ausência de manifestação tempestiva (ID 93910176), o Fundo Réu posteriormente se habilitou nos autos e apresentou manifestação requerendo a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da Autora, e juntou documentos (ID 111145090), defendendo a regularidade da cessão do crédito e a validade da anotação, inclusive sob a égide da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, face à existência de anotações preexistentes (ID 111145091). A Autora, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria prescinde de dilação probatória, reiterando a ausência de interesse na produção de novas provas além das já encartadas (ID 103880305 e ID 115695552). Passo ao saneamento do feito, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC.1. Inicialmente, registra-se que os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor), são relativos e não implicam o julgamento imediato do feito quando a natureza da controvérsia demandar dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Considerando que a controversa central — a alegação de inexistência de débito e a verificação de eventual falha na contratação original ou na cessão do crédito — depende de comprovação documental (por parte do Réu) e de depoimento pessoal (sugerido pelo Réu para averiguar o vício de consentimento alegado pela Autora), a instrução processual é necessária para a formação do convencimento do Juízo, relativizando os efeitos da revelia. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a existência e a validade da relação jurídica e do débito entre a Autora e o credor originário (Banco Bradesco S.A.) e, subsequentemente, a regularidade da cessão do crédito para o Fundo Réu (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA) e ainda a ocorrência ou não de vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) na origem do negócio jurídico, capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito. Defiro as seguintes provas: oitiva das partes e das testemunhas porventura arroladas até cinco dias antes da audiência, e, ainda, juntada de documentos novos. Designo o dia 04/02/2026, às 08:40 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial, por videoconferência, ante a opção pelas partes pela utilização do juízo 100% Digital. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Proceda a escrivania as comunicações necessárias, a(os) advogado(a)(s) habilitado(s) das(s) parte(s), via PJe, fazendo a liberação do acesso remoto à sala de reunião na data e horário da audiência, com a informação de que a parte e/ou testemunha que não tiver condições de ingresso no sistema da sua própria residência e/ou de outro local, deverá comparecer ao Fórum na data e horário supra para ser ouvida (inclusive disponibilizando o número do telefone institucional do cartório, para tirar qualquer dúvida). Defiro o pleito de alteração da denominação social requerida pela ré por ser medida de mera regularização formal devidamente instruída, devendo a Secretaria proceder à devida retificação dos registros processuais e da autuação. Intime-se, as partes por intermédio de seus advogados para ciência desta Decisão e para a audiência em questão. Cumpra-se. Bayeux-PB, 9 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.