Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RILDO MARTINS DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800940-39.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RILDO MARTINS DOS SANTOS, em face da sentença proferida (Id. 122686576), sob a alegação de omissão/obscuridade. O embargante argumenta que a sentença falhou ao não aplicar o artigo 31 da Lei nº 5.701/1993, que, segundo ele, possibilita a conversão em pecúnia de 1/3 da licença-prêmio para policiais militares da ativa. O embargante buscou, com os embargos, sanar a omissão e reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz ou tribunal pronunciar-se, ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifica-se que a questão da possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia para militares da ativa foi expressamente abordada. A sentença proferida (Id. 122686576) mencionou que a conversão da licença especial em pecúnia para militares da ativa, "embora prevista", deve ser analisada no contexto de sua finalidade e que o artigo 31 da Lei nº 5.701/93 menciona "mediante requerimento", pressupondo análise administrativa. A improcedência do pedido inicial foi fundamentada na ausência de comprovação de que o não gozo da licença especial ocorreu por impedimento ou recusa expressa e indevida da Administração Pública, e não por liberalidade do autor ou ausência de requerimento formal, considerando que o autor ainda se encontra na ativa e poderia usufruir da licença ou utilizá-la para contagem em dobro para aposentadoria. Desse modo, a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada na sentença, com exposição clara dos motivos que levaram à improcedência do pedido, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à sua pretensão. A insurgência do embargante, ao invocar a aplicação de uma legislação e jurisprudência em sentido diverso do entendimento adotado na sentença, configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da causa e de modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. ISTO POSTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e por estarem ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito