Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802363-42.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos e etc. MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado. Aduz a demandante, em síntese, que nunca firmou junto ao promovido o contrato RMC n°. 850650707-11, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 116847712. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado pugnou pelo saneamento do feito e a intimação da parte autora para que acostasse aos autos extratos bancários referente aos meses de outubro de 2015 e janeiro de 2019 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a mesma finalidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Das Preliminares Da prescrição/decadência Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09/05/2024, reputo prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 09/05/2019. Do julgamento antecipado. O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória. Mostra-se desnecessária a intimação da autora para juntar aos autos os extratos bancários referentes aos meses de outubro de 2015 e janeiro de 2019 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com tal finalidade, tendo em vista que os autos já se encontram devidamente instruídos com as provas necessárias ao convencimento desta julgadora e ao deslinde da causa. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. Mérito. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato devidamente pactuado pela autora. Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato devidamente assinado no ID 115072430. Importante esclarecer que a autora, instada a se manifestar, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta da autora conforme se infere da documentação inclusa nos ID’s 115072433 e 115072434, o que também não foi impugnado pela acionante. Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato de adesão da autora. No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802363-42.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos e etc. MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado. Aduz a demandante, em síntese, que nunca firmou junto ao promovido o contrato RMC n°. 850650707-11, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 116847712. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado pugnou pelo saneamento do feito e a intimação da parte autora para que acostasse aos autos extratos bancários referente aos meses de outubro de 2015 e janeiro de 2019 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a mesma finalidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Das Preliminares Da prescrição/decadência Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09/05/2024, reputo prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 09/05/2019. Do julgamento antecipado. O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória. Mostra-se desnecessária a intimação da autora para juntar aos autos os extratos bancários referentes aos meses de outubro de 2015 e janeiro de 2019 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com tal finalidade, tendo em vista que os autos já se encontram devidamente instruídos com as provas necessárias ao convencimento desta julgadora e ao deslinde da causa. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. Mérito. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato devidamente pactuado pela autora. Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato devidamente assinado no ID 115072430. Importante esclarecer que a autora, instada a se manifestar, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta da autora conforme se infere da documentação inclusa nos ID’s 115072433 e 115072434, o que também não foi impugnado pela acionante. Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato de adesão da autora. No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito