Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Roberto de Araújo Gomes ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade e Outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito vinculados ao uso do cheque especial. O autor apelante alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na licitude das cobranças realizadas a título de Encargos Limite de Crédito como resultado do uso do cheque especial pela autora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa bancária Encargos Limite de Crédito é legítima, no caso, uma vez que decorre do uso do cheque especial pela apelante, configurando exercício regular do direito pela instituição financeira em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo mínimo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em julgado similar da Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito é válida quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023.
APELANTE: Luzia Lima de Souza Pereira.
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito vinculados ao uso do cheque especial. A autora apelante alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na licitude das cobranças realizadas a título de Encargos Limite de Crédito como resultado do uso do cheque especial pela autora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa bancária Encargos Limite de Crédito é legítima, no caso, uma vez que decorre do uso do cheque especial pela apelante, configurando exercício regular do direito pela instituição financeira em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo mínimo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em julgado similar da Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito é válida quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira”. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.(0802379-40.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos ou cobranças decorrentes de contratos regularmente celebrados não configuram dano moral. Da mesma forma, não há repetição do indébito, pois os descontos decorreram de encargos regulares do cheque especial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803404-38.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto de Araujo Gomes hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da Vara Única de Belém proferido nos autos manejada pelo agravado. Do histórico processual verifica-se, a decisão do magistrado que: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe”. O apelante alega que jamais contratou o limite de crédito (cheque especial) que embasou os descontos em sua conta, afirmando ser pessoa idosa, semianalfabeta e que sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e pugna pela anulação da sentença ou, alternativamente, pelo reconhecimento da inexistência da dívida, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O juízo de origem indeferiu a prova pericial por entender que os elementos constantes nos autos já eram suficientes ao deslinde da controvérsia. De acordo com o art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir provas desnecessárias, protelatórias ou meramente repetitivas. Ademais, os extratos bancários demonstram que o autor utilizava o limite de cheque especial de forma reiterada desde 2021, fato que torna desnecessária a perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em julgamento consiste na alegada ilicitude de determinada tarifa bancária intitulada de “Encargos Limite de Crédito”. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, em seu relacionamento com o banco apelado, fez uso, diversas vezes, do limite do cheque especial e que, em razão disso, sobrevinham cobranças a título de Encargos Limite de Crédito. Conquanto a demanda envolva relação consumerista, tendo havido, inclusive, a inversão do ônus da prova por decisão prolatada pelo Juízo de origem já no início do procedimento, incumbia à apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese explanada na petição inicial, a teor do que prescreve o art. 371, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Se pretendida discutir a validade do contrato de cheque especial, deveria a parte direcionar a petição inicial neste sentido. A petição inicial, no entanto, é vaga e se limita a impugnar de forma genérica as operações de débito, enveredando por argumentação direcionada à não contratação do serviço Encargos Limite de Crédito, nada tratando sobre o serviço de cheque especial, que, quando não adimplido, gerava os referidos descontos. Não há, portanto, erro ou abuso de direito de cobrança por parte do banco, o que impõe a improcedência do pedido, tal como decidido na sentença. Há, nesse sentido, julgado desta Terceira Câmara Cível: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves APELAÇÃO N. 0802379-40.2024.8.15.0261. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, e no mérito nego provimento ao recurso, mantendo a sentença. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator