Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853457-38.2017.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto à inexistência de juros compostos e da aplicação da tabela PRICE. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Conforme é possível extrair da decisão embargada, no contrato houve incidência de capitalização mensal de juros, sendo crucial que a restituição ocorra observando também esse regime. É inequívoco que o laudo da contadoria utilizou-se do sistema de amortização pela tabela PRICE, sendo esta a principal razão da não homologação do laudo. Confira-se: "A capitalização de juros (juros compostos), quando não expressamente contratada, é deduzida na hipótese de observar que a taxa efetiva anual contratada é superior ao duodécuplo mensal. No caso em exame, a taxa mensal foi de 1,59% que, em doze meses, corresponde a 19,08%, inferior à taxa anual prevista no contrato de 20,84%, conforme demonstrado nos autos (ID 10487154). Logo, conclui-se que no contrato incidiu a capitalização mensal de juros, devendo a restituição observar também esse regime, isto é, a utilização de juros compostos sobre o valor base de R$ 3.262,50 correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. Encaminhado os autos à Contadoria Judicial, esta realizou os cálculos atualizados, apurando o valor devido à exequente pela Tabela PRICE em R$ 1.290,62, com correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (04/10/2022). Com exceção da utilização da tabela PRICE, os demais parâmetros do laudo judicial está em conformidade com a demanda. Os cálculos da Contadoria Judicial, embora tecnicamente corretos em seus aspectos formais, não observaram especificamente o regime de capitalização de juros (juros compostos) que se mostrou aplicável ao caso, conforme fundamentação supra. Assim, o laudo da contadoria não pode ser homologado, uma vez que não corresponde com exatidão o crédito da exequente." Os embargos de declaração não servem para proporcionar uma novo julgamento da demanda, mas apenas para suprir os vícios destacados no artigo 1.022 do CPC. Desse modo, considerando que foram enfrentadas todas as questões que o embargante alega ter sido omissa na decisão embargada, não há se falar em conhecimento dos embargos opostos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito