Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROZILDA BEZERRA VIDAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13° SALÁRIO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ex-servidora contratada temporariamente pelo Município de Ingá, na função de auxiliar de serviços gerais, postulando o pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, diante da nulidade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e do desvirtuamento da contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender nulo o contrato desde a origem. A recorrente requer reforma da sentença, alegando que o vínculo se manteve de forma sucessiva entre 2020 e 2024, descaracterizando a excepcionalidade e atraindo a incidência da tese fixada no Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária do autor, renovada de 2020 a 2024, se desvirtuou a ponto de atrair a incidência do Tema 551 do STF; (ii) definir se a desconfiguração da excepcionalidade da contratação gera o direito às verbas típicas do regime celetista, como 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do autor teve início em 2020 e se estendeu até 2024, conforme comprovação documental (ID 36582983), o que evidencia a existência de sucessivas prorrogações, com exercício de função permanente e ordinária da Administração Pública, afastando a excepcionalidade do vínculo. A jurisprudência do STF, firmada no RE 1.066.677/MG (Tema 551), estabelece que a prorrogação reiterada de contratos temporários, quando caracterizado o desvirtuamento da finalidade pública excepcional, gera o direito do contratado ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, mesmo que não haja previsão contratual ou legal expressa. O Tema 916 do STF (RE 765.320/MG), que trata da nulidade do contrato desde a origem, não se aplica ao caso concreto, pois a contratação não é considerada nula ab initio, mas desvirtuada ao longo do tempo pelas renovações sucessivas. Reconhecido o desvirtuamento do vínculo, são devidas as verbas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da proteção ao trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o Município de Ingá ao pagamento das férias, terço constitucional e 13º salário sobre o período laborado, referente a contratação temporária, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021). Tese de julgamento: A prorrogação sucessiva de contrato temporário, com exercício de função típica e permanente da Administração Pública, descaracteriza o excepcional interesse público e desvirtua a contratação regida pelo art. 37, IX, da CF/1988. A desvirtuação da contratação temporária enseja o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, nos termos da tese firmada no Tema 551 do STF. É devido o pagamento de FGTS ao contratado temporário cujo vínculo foi desvirtuado, observado o prazo prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020; STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; TJPB, RI nº 0802308-24.2024.8.15.0201, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 06/08/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800496-10.2025.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-08. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital