Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:35
Publicado Certidão em 04/12/2025.04/12/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 2 de dezembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0801258-86.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Cláusulas Abusivas]03/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 22:16
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 22:15
Juntada de Certidão02/12/2025, 22:14
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197, JULIO DE ARAUJO SALES - PB28962
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801258-86.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES, devidamente qualificado, em desfavor da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479, igualmente já singularizadas. De acordo com a sentença de ID 109025246, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta: 1 - com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de rescisão contratual; 2- julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 15.100,09 (quinze mil e cem reais e nove centavos), que somente se efetivará após 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Frente à ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC." No ID 121728733, os advogados do autor requereram o cumprimento do julgado, porém, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 124268834). Assim, no ID 124345699, os advogados do autor pugnaram pela expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID 123590316). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor dos advogados do autor, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 124345699), no tocante aos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1) R$ 1.510,57 (mil e quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), em favor do advogado do autor, o Sr. JULIO DE ARAUJO SALES (CPF nº 087.965.044-39), referente à 50% do saldo depositado; 2) R$ 1.510,57 (mil e quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), em favor do advogado do autor, o Sr. JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO (CPF nº 013.035.644-16), referente à 50% do saldo depositado. Expedidos os alvarás, já estando recolhidas as custas finais (ID 123590315), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197, JULIO DE ARAUJO SALES - PB28962
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801258-86.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES, devidamente qualificado, em desfavor da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479, igualmente já singularizadas. De acordo com a sentença de ID 109025246, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta: 1 - com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de rescisão contratual; 2- julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 15.100,09 (quinze mil e cem reais e nove centavos), que somente se efetivará após 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Frente à ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC." No ID 121728733, os advogados do autor requereram o cumprimento do julgado, porém, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 124268834). Assim, no ID 124345699, os advogados do autor pugnaram pela expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID 123590316). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor dos advogados do autor, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 124345699), no tocante aos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1) R$ 1.510,57 (mil e quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), em favor do advogado do autor, o Sr. JULIO DE ARAUJO SALES (CPF nº 087.965.044-39), referente à 50% do saldo depositado; 2) R$ 1.510,57 (mil e quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), em favor do advogado do autor, o Sr. JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO (CPF nº 013.035.644-16), referente à 50% do saldo depositado. Expedidos os alvarás, já estando recolhidas as custas finais (ID 123590315), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197, JULIO DE ARAUJO SALES - PB28962
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801258-86.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES, devidamente qualificado, em desfavor da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479, igualmente já singularizadas. De acordo com a sentença de ID 109025246, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta: 1 - com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de rescisão contratual; 2- julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 15.100,09 (quinze mil e cem reais e nove centavos), que somente se efetivará após 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Frente à ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC." No ID 121728733, os advogados do autor requereram o cumprimento do julgado, porém, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 124268834). Assim, no ID 124345699, os advogados do autor pugnaram pela expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID 123590316). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor dos advogados do autor, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 124345699), no tocante aos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1) R$ 1.510,57 (mil e quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), em favor do advogado do autor, o Sr. JULIO DE ARAUJO SALES (CPF nº 087.965.044-39), referente à 50% do saldo depositado; 2) R$ 1.510,57 (mil e quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), em favor do advogado do autor, o Sr. JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO (CPF nº 013.035.644-16), referente à 50% do saldo depositado. Expedidos os alvarás, já estando recolhidas as custas finais (ID 123590315), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/11/2025, 13:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento18/11/2025, 13:24
Conclusos para decisão01/10/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 18:09
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 18:45
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais (Id. 122723743), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. LEMBRANDO QUE
TRATA-SE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 12:26
Juntada de Certidão03/09/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 14:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer ao que entender de direito.20/08/2025, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/08/2025, 18:01
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 18:01
Transitado em Julgado em 24/07/202519/08/2025, 17:59
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:13
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:13
Decorrido prazo de ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.02/07/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197, JULIO DE ARAUJO SALES - PB28962
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 Advogado do(a)
REU: JES
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801258-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas]01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197, JULIO DE ARAUJO SALES - PB28962
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 Advogado do(a)
REU: JES
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801258-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas]01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197, JULIO DE ARAUJO SALES - PB28962
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 Advogado do(a)
REU: JES
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801258-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas]01/07/2025, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto30/06/2025, 11:25
Julgado procedente em parte do pedido30/06/2025, 11:25
Conclusos para julgamento19/11/2024, 14:08
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:14
Decorrido prazo de ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:14
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 21:46
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 17:00
Juntada de Petição de réplica28/07/2024, 21:41
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC16/07/2024, 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.16/07/2024, 10:17
Juntada de Petição de comunicações15/07/2024, 21:08
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 20:58
Juntada de Petição de contestação15/07/2024, 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento12/07/2024, 10:57
Juntada de Petição de contestação22/05/2024, 17:08
Juntada de Petição de diligência14/05/2024, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2024, 16:08
Juntada de aviso de recebimento06/05/2024, 11:39
Expedição de Mandado.06/05/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação01/05/2024, 15:39
Juntada de Petição de comunicações01/05/2024, 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado29/04/2024, 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2024, 23:10
Expedição de Mandado.19/04/2024, 10:51
Juntada de aviso de recebimento19/04/2024, 10:44
Juntada de Certidão08/04/2024, 08:13
Juntada de Certidão08/04/2024, 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 08:09
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.08/04/2024, 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP26/03/2024, 08:42
Recebidos os autos.26/03/2024, 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/03/2024, 06:57
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES - CPF: 645.838.644-34 (AUTOR).26/03/2024, 06:57
Distribuído por sorteio29/02/2024, 16:29