Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 APELADA: Maria da Penha Souto de Lima ADVOGADO: Vinicius Lúcio de Andrade - OAB/PB 16.406 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. VERBAS RETROATIVAS NÃO PAGAS. CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido de pagamento do Adicional de Representação referente ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2022, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o inadimplemento, nos termos da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados na cobrança de verbas previdenciárias decorrentes de revisão de aposentadoria reconhecida administrativamente; e (ii) estabelecer se há obrigação da PBPREV de pagar os valores retroativos do adicional de representação, após reconhecida e implantada administrativamente a revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às ações contra a Fazenda Pública segue o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, não havendo prescrição do fundo de direito quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. 4. O prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo, sendo retomado a partir da comunicação da decisão definitiva à requerente, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. 5. No caso em disceptação, a condenação imposta em primeiro grau observou o limite temporal do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, afastando a prescrição sobre as parcelas vencidas dentro desse período. 6. Reconhecido o direito à revisão dos proventos pela própria Administração Pública, é legítima a cobrança judicial das parcelas retroativas não pagas, não se tratando de criação de novo benefício ou despesa orçamentária imprevista. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece que, uma vez deferido administrativamente o pleito de revisão, o servidor faz jus ao recebimento das diferenças retroativas correspondentes, respeitado o quinquênio prescricional. 8. Os juros de mora, nos termos da Súmula 204 do STJ, incidem a partir da citação válida, enquanto a correção monetária incide desde o inadimplemento de cada parcela. 9. Não se configura violação ao princípio da separação dos poderes, dado que o Poder Judiciário apenas assegura o adimplemento de valores reconhecidos pela própria autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança contra a Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias decorrentes de revisão de proventos, sem alcançar o fundo de direito, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. Reconhecido o direito à revisão de aposentadoria na via administrativa, é devida a quitação das parcelas retroativas inadimplidas. 3. Os juros de mora nas ações previdenciárias incidem a partir da citação válida e a correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela. 4. A condenação que observa o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação respeita os limites da prescrição prevista no Decreto n. 20.910/1932. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 204; TJ/PB, ApCív nº 0855970-71.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 27.03.2022; ApCív nº 0835126-32.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02.08.2023; ApCív nº 0812727-77.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.10.2022; ApCív nº 0011400-72.2009.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.11.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0820158-60.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela PBPREV - Paraíba Previdência (ID 35513035), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Maria da Penha Souto de Lima, julgou procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a PBPREV a pagar à autora o ‘Adicional de Representação’ (Lei Complementar Estadual n° 58/2003 e Lei Estadual n° 8.705/2008) do período de dezembro de 2017 a dezembro de 2022, observadas a ‘classe’ e o ‘nível’ em que esta era alocada, bem como eventuais atualizações no valor do adicional, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do inadimplemento. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Sem custas.” (sic) (destaques originais) (ID 35513034). Consubstanciando o seu inconformismo nas razões recursais apresentadas, pretende a apelante, a reforma integral do decisum, preliminarmente arguindo como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defende a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência. Acrescenta que nos termos da Súmula n. 188 do STJ, o prazo para o início da contagem dos juros de mora é o trânsito em julgado da sentença. Intenta a reforma da sentença, para que se julgue totalmente improcedentes os pedidos articulados na peça de ingresso (ID 35513035). Preparo dispensado, nos moldes do § 1º do art. 1.007 do CPC. Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35513038). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 35513021). Adianto que rejeito a prejudicial de prescrição, para no mérito, negar provimento ao recurso. Da questão obstativa Da prejudicial de mérito Da prescrição Como é cediço, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o Decreto n. 20.910/1932, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Cita-se: Decreto n. 20.910/1932 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, a relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula n. 85 do STJ. Confira: STJ - Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Outrossim, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, o qual é retomado desde a comunicação ao requerente da decisão definitiva por parte da Administração, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932. Eis a norma: Decreto n. 20.910/1932 - Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso em disceptação, a condenação em sede de primeiro grau observou o prazo prescricional quinquenal. Prejudicial afastada. Do mérito Como relatado, a controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir o direito da aposentada ao pagamento dos valores retroativos das diferenças dos seus proventos, tendo em vista o reconhecimento da revisão de seus proventos na via administrativa. Retroagindo à petição inicial, colhe-se que a promovente, ora apelada, ingressou com pedido administrativo de revisão de benefício, sendo o pleito deferido e, consequentemente, atualizado o valor de seus vencimentos, conforme consta de decisão exarada no processo administrativo tombado sob o n. 7579/22 (ID 35513018 - Págs. 1/2). Afirma, no entanto, fazer jus aos valores relativos ao pagamento realizado à menor até a revisão do seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança. Pois bem. Considerando que a parte apelada já obteve o direito ao recebimento de tais verbas administrativamente, acertada a decisão da magistrada a quo que julgou procedente o pedido de cobrança dos valores retroativos inadimplidos. A matéria não é inédita. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO. - Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da decisão monocrática e se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO RETROATIVO NÃO REALIZADO. COBRANÇA DOS VALORES. PERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSÁRIO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º DO CPC. DESPROVIMENTO. - De forma escorreita o comando judicial reconheceu como devida a repercussão financeira advinda da revisão de aposentadoria deferida em Mandado de Segurança transitado em julgado. - Em se tratando de cobrança, os juros de mora são devidos desde a citação. - Por ser a condenação líquida, os honorários devem sem fixados com base no art. 85, § 3º do CPC, ou seja, em percentual. (0855970-71.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo. (0835126-32.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM A DEVIDA CORREÇÃO NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE ATENDEM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo a administração reconhecido o direito de revisão de aposentadoria requerido pela autora e corrigido espontaneamente o erro, também deve ser compelida a quitar as parcelas retroativas inadimplidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, já que parte não pode ser prejudicada pela demora da autarquia/promovida em garantir o respectivo pagamento. (0812727-77.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. LESÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS. DESPROVIMENTO. (0812383-96.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). Nesse caso, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, eis que não se trata de concessão de benefício não previsto em lei. Ora, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito à revisão da aposentadoria na via administrativa, de modo que devidos os valores retroativos. Outro ponto que merece destaque é o fato de que o direito assegurado na presente demanda não repousa na criação de despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual, tampouco ocasiona um desequilíbrio financeiro e atuarial no sistema previdenciário, já que o direito à revisão dos proventos já foi reconhecido na via administrativa, sendo determinado apenas o pagamento dos valores retroativos. Assim, descabida qualquer alegação no sentido de inexistência de obrigação de pagar, diante do reconhecimento do direito obtido na esfera administrativa. Quanto à incidência dos juros de mora, deve ser observada a Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: STJ - Súmula n. 204 - OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. A propósito de se conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. PLEITO DE VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas foi reconhecido administrativamente, é de ser mantida a decisão do magistrado a quo que julgou procedente o pedido de cobrança das diferenças salariais, sendo descabida a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Deve ser observada a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que os juros de mora em ações previdenciárias devem incidir a partir da citação válida. Já o termo inicial da correção monetária é a data do inadimplemento de cada parcela. (0011400-72.2009.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021). (grifamos). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Afaste a prejudicial de mérito de prescrição. 2. Negue provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 3. Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente a PBPREV- Paraíba Previdência, do pagamento de custas. 4. Nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida, postergue a fixação dos honorários advocatícios, para a fase da liquidação da sentença. 5. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR