Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.339,68
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 18:52
Conclusos para despacho
06/05/2026, 07:55
Decorrido prazo de EDIFICIO IKEBANA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:56
Decorrido prazo de EDIFICIO IKEBANA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:33
Publicado Despacho em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:33
Determinada diligência
06/04/2026, 08:38
Conclusos para despacho
12/02/2026, 12:18
Juntada de Petição de réplica
10/02/2026, 17:54
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:27
Publicado Despacho em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE EMIDIO MADRUGA
EMBARGADO: EDIFICIO IKEBANA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823606-70.2025.8.15.2001 Intime-se o Embargante para oferecer réplica em 15 dias. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 09:59
Documentos
Despacho
•07/04/2026, 13:23
Despacho
•06/04/2026, 08:38
09/04/2026, 00:33
Publicado Despacho em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:33
Determinada diligência
06/04/2026, 08:38
Conclusos para despacho
12/02/2026, 12:18
Juntada de Petição de réplica
10/02/2026, 17:54
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:27
Publicado Despacho em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE EMIDIO MADRUGA
EMBARGADO: EDIFICIO IKEBANA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823606-70.2025.8.15.2001 Intime-se o Embargante para oferecer réplica em 15 dias. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 09:59
Conclusos para despacho
25/09/2025, 11:48
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO MADRUGA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 05:14
Juntada de Petição de contestação
15/09/2025, 23:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
25/08/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE EMIDIO MADRUGA
EMBARGADO: EDIFICIO IKEBANA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823606-70.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução, em que o Embargante pretende a concessão de efeito suspensivo, visando a obstar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0847198-61.2016.8.15.2001, alegando excesso de execução e requerendo inclusão de parte no polo passivo da execução, bem como a substituição do bem pela penhora de crédito de Precatório, de titularidade do espólio, suficiente para a satisfação do crédito perseguido, nos termos do art. 835 do CPC e do art. 37 da Resolução CNJ nº 303/2019. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC. Contudo, pode-se atribuir tal efeito, se requerido pela parte embargante, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso presente, não há como se reputar relevantes os argumentos do Embargante, uma vez que as taxas condominiais, embora sejam obrigação propter rem, ou seja, decorrente da própria existência do bem, sendo possível ser cobrada do proprietário independentemente de quem exerça a posse direta sobre o bem. Ademais, a matéria já foi objeto de objeção de pré-executividade, nos próprios autos da ação originária, em fase de cumprimento de sentença, e ali rejeitada. Por fim, não cabe, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão no polo passivo de terceira pessoa, que não participou do processo de conhecimento, podendo-se, se for o caso, buscar eventual ressarcimento em sede de ação regressiva. Deste modo, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Defiro a gratuidade judiciária em favor do Embargante. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE EMIDIO MADRUGA
EMBARGADO: EDIFICIO IKEBANA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823606-70.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução, em que o Embargante pretende a concessão de efeito suspensivo, visando a obstar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0847198-61.2016.8.15.2001, alegando excesso de execução e requerendo inclusão de parte no polo passivo da execução, bem como a substituição do bem pela penhora de crédito de Precatório, de titularidade do espólio, suficiente para a satisfação do crédito perseguido, nos termos do art. 835 do CPC e do art. 37 da Resolução CNJ nº 303/2019. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC. Contudo, pode-se atribuir tal efeito, se requerido pela parte embargante, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso presente, não há como se reputar relevantes os argumentos do Embargante, uma vez que as taxas condominiais, embora sejam obrigação propter rem, ou seja, decorrente da própria existência do bem, sendo possível ser cobrada do proprietário independentemente de quem exerça a posse direta sobre o bem. Ademais, a matéria já foi objeto de objeção de pré-executividade, nos próprios autos da ação originária, em fase de cumprimento de sentença, e ali rejeitada. Por fim, não cabe, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão no polo passivo de terceira pessoa, que não participou do processo de conhecimento, podendo-se, se for o caso, buscar eventual ressarcimento em sede de ação regressiva. Deste modo, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Defiro a gratuidade judiciária em favor do Embargante. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EMIDIO MADRUGA - CPF: 160.646.904-53 (EMBARGANTE).
20/08/2025, 16:14
Determinada diligência
20/08/2025, 16:14
Conclusos para decisão
08/08/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 13:34
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE EMIDIO MADRUGA
EMBARGADO: EDIFICIO IKEBANA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823606-70.2025.8.15.2001 Intime-se o Embargante, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) c