Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA
REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831506-07.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. Alega a Promovente ter identificado descontos indevidos em seu contracheque, efetuados pelo Promovido, sem qualquer autorização, no valor mensal de R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos), que já perfaz quase 12 (doze) anos, causando diversos prejuízos. Diante das constantes negativas do réu em solucionar o problema e devolver os valores (R$ 372,48 - entre 2020 e 2025), requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender os descontos ilegais e, no mérito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais. Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 114054472). A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requereu a total improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID 115507299). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ausência da interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Da prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto e a distribuição da ação. Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos. Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso Mérito O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2°, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3°, do mesmo diploma legal. Examinando detidamente os autos, percebe-se que consta no ID 114932181 o contrato de plano de pecúlio individual, com indicação do serviço oferecido, prazo indeterminado, bem como dos valores a serem cobrados e assinatura da autora. Assim, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha na prestação de serviços pelo réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo devem ser rechaçadas. Portanto, entendo não restar configurado qualquer dano a promovente por ato ilícito perpetrado pelo réu, posto que o contrato e demais documentos são extremamente esclarecedores. III - DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO o(a) promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2o, do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução encontra-se suspensa, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA
REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831506-07.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. Alega a Promovente ter identificado descontos indevidos em seu contracheque, efetuados pelo Promovido, sem qualquer autorização, no valor mensal de R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos), que já perfaz quase 12 (doze) anos, causando diversos prejuízos. Diante das constantes negativas do réu em solucionar o problema e devolver os valores (R$ 372,48 - entre 2020 e 2025), requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender os descontos ilegais e, no mérito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais. Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 114054472). A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requereu a total improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID 115507299). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ausência da interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Da prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto e a distribuição da ação. Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos. Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso Mérito O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2°, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3°, do mesmo diploma legal. Examinando detidamente os autos, percebe-se que consta no ID 114932181 o contrato de plano de pecúlio individual, com indicação do serviço oferecido, prazo indeterminado, bem como dos valores a serem cobrados e assinatura da autora. Assim, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha na prestação de serviços pelo réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo devem ser rechaçadas. Portanto, entendo não restar configurado qualquer dano a promovente por ato ilícito perpetrado pelo réu, posto que o contrato e demais documentos são extremamente esclarecedores. III - DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO o(a) promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2o, do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução encontra-se suspensa, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa