Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 20.978,81
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 10:31
Transitado em Julgado em 20/10/2025
24/10/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 10:26
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:27
Publicado Sentença em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2025, 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/09/2025, 20:18
Determinado o arquivamento
24/09/2025, 20:18
Documentos
Sentença
•25/09/2025, 08:15
Sentença
•24/09/2025, 20:18
Publicado Sentença em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836937-22.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2025, 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/09/2025, 20:18
Determinado o arquivamento
24/09/2025, 20:18
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 10:51
Conclusos para despacho
10/09/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/08/2025, 21:09
Juntada de Petição de diligência
23/08/2025, 21:09
Expedição de Mandado.
07/07/2025, 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
07/07/2025, 11:32
Outras Decisões
07/07/2025, 11:32
Determinada a citação de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - CPF: 007.564.924-16 (EXECUTADO)
07/07/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 19:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
02/07/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Nome: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 1200, Prédio, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO Nome:
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA -2º Vara Regional de Família de Mangabeira Processo número - 0836937-22.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
01/07/2025, 00:00
Recebidos os autos
30/06/2025, 19:04
Juntada de Petição de cota
30/06/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 14:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
30/06/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 14:54
Outras Decisões
30/06/2025, 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
30/06/2025, 14:34
Determinada diligência
30/06/2025, 14:34
Conclusos para decisão
30/06/2025, 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/06/2025, 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível