Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000620-60.2013.8.15.0261.
APELANTE: MUNICIPIO DE PIANCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: FLAVIA SERRA GALDINO Advogados do(a)
APELADO: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - PB12493, FÁBIO BRITO FERREIRA - PB9672 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano ao Erário]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA SERRA GALDINO (Id. 27866607, p. 55/58) em face da sentença prolatada por este Juízo (Id. 27866607, p. 48/50), que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Município de Piancó/PB para condenar a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, por danos causados ao erário municipal decorrentes da ausência de aplicação e prestação de contas de verbas federais repassadas para a implantação de serviços na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A Embargante alega, em suas razões, a ocorrência de omissão na decisão combatida, sustentando que a sentença deixou de analisar diversos pontos cruciais suscitados na contestação, a saber: i) o não enfrentamento da questão relativa ao julgamento antecipado da lide, sem a devida produção das provas requeridas pela defesa; ii) a desconsideração da falta de evidência de que a gestão da saúde municipal era exercida pela Embargante, visto que a responsabilidade direta seria da Secretaria de Saúde; iii) a ausência de manifestação sobre a destinação dos recursos, argumentando que a Portaria nº 130/2012 permitia o uso da verba para custeio, o que tornaria a transferência para a conta do Fundo Único de Saúde (FUS) legítima; iv) a falta de análise da responsabilidade da gestão sucessora pela prestação de contas dos recursos, cujo prazo se encerraria após o término do mandato da Embargante; e v) a ausência de evidências de apropriação ou desvio de bens, o que afastaria a condenação ao ressarcimento ao erário. O Município de Piancó foi devidamente intimado e apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 27866607, p. 63/65). Inicialmente, a decisão proferida pelo Juízo a quo (Id. 36528584, p. 2) não conheceu dos aclaratórios por entender que, na verdade, a embargante discordava da posição adotada na sentença, devendo utilizar-se do meio recursal próprio. Entretanto, em sede de Apelação Cível (Id. 38616883), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Acórdão (Id. 123777402), anulou a referida decisão que julgou os Embargos de Declaração por considerá-la genérica e insuficientemente fundamentada, violando o dever de motivação das decisões judiciais previsto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do mérito da apelação. Os autos retornaram a esta Vara para que nova decisão seja prolatada, com o enfrentamento adequado das omissões arguídas nos aclaratórios. É o relatório. Decido. A via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou a corrigir erro material na decisão judicial. No presente caso, a anulação da decisão anterior pelo Tribunal impõe a este Juízo o dever de reapreciar os embargos apresentados, examinando detalhadamente as alegadas omissões contidas no ato sentencial inaugural, a fim de conferir a necessária e completa prestação jurisdicional. Da Alegada Omissão Quanto ao Julgamento Antecipado da Lide A Embargante suscitou omissão na sentença por não ter o Juízo fundamentado as razões que culminaram no julgamento antecipado da lide, desprezando, assim, a produção das provas requeridas pela defesa. Conforme se extrai da análise dos autos, a controvérsia posta em Juízo possui natureza eminentemente documental, concentrada na existência do repasse de verbas federais ao Município, na sua movimentação da conta vinculada para a conta geral (Id. 27866603, p. 27) e na comprovação ou não da sua aplicação e respectiva prestação de contas. Os fatos essenciais à elucidação do mérito encontravam-se integralmente demonstrados pela prova documental acostada pelas partes, a exemplo dos extratos bancários, das portarias ministeriais e das declarações da gestão sucessora e do cadastro do CAPS AD III. Desta forma, a ausência de dilação probatória, com o consequente julgamento antecipado da lide, justifica-se plenamente pelo que estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispensa a fase instrutória quando a prova já carreada aos autos for suficiente para a formação do convencimento do Magistrado, ou quando a questão de mérito for unicamente de direito. A documentação apresentada demonstrou o repasse dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), a posterior transferência para a conta geral do Fundo Único de Saúde (FUS) e a notícia da não aplicação e da ausência de prestação de contas à gestão sucessora (Id. 27866603, p. 13, 16). Assim, o fato de não ter sido aberta a fase de instrução não constitui omissão, mas sim uma decorrência lógica da cognição exauriente realizada com base nos documentos essenciais já anexados ao processo. Entretanto, para evitar qualquer dúvida acerca da lisura do procedimento, a omissão formalmente alegada pela Embargante merece ser suprida, ratificando-se, por conseguinte, que a prova produzida nos autos, de natureza eminentemente documental, revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Alegada Omissão Quanto à Responsabilidade pela Gestão da Saúde e pelo Prazo de Prestação de Contas A Embargante arguiu que a sentença deixou de considerar que o prazo para a devida aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas se esgotaria no mandato da gestão sucessora (janeiro de 2013), devendo a responsabilidade ser atribuída a esta, conforme a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União (TCU). Argumentou, ainda, que a responsabilidade primária pela gestão do SUS seria da Secretária Municipal de Saúde. Embora o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/90 atribua à Secretaria Municipal de Saúde a direção do SUS no âmbito municipal, é incontroverso que a figura do Prefeito Municipal, à época, exercia o cargo de ordenador de despesas e representava o ente federativo nos termos contratuais e legais, sendo o responsável máximo pela gestão e supervisão dos recursos públicos recebidos, mormente aqueles advindos de repasse federal com destinação específica, ainda que se aceitasse apenas a culpa in vigilando. Ademais, no que tange à responsabilidade pelo prazo de aplicação dos recursos e prestação de contas, a defesa da Embargante, calcada no fato de que o prazo de 90 (noventa) dias para a implantação dos serviços (art. 13, V, da Portaria MS nº 130/2012) se daria após o fim de seu mandato, não a exime da conduta de transferir a totalidade dos recursos da conta vinculada para a conta geral municipal em 10/12/2012 (Id. 27866603, p. 27). Esta transferência ocorreu antes do final do seu mandato e antes de escoado o prazo para a implantação, e foi realizada sem comprovação de aplicação, ensejando o prejuízo e a dificuldade de rastreio, conforme inclusive constatado posteriormente pelo Juízo Federal (Id. 83429423, p. 8). A Súmula nº 230 do TCU define que o Prefeito sucessor deve apresentar as contas do antecessor quando este não o tiver feito, ou adotar medidas legais para resguardar o patrimônio público. Contudo, tal entendimento refere-se à responsabilidade secundária do sucessor em dar andamento à prestação documental, o que não afasta a responsabilidade primária do ordenador de despesas por atos praticados durante sua gestão que resultaram no desvio de finalidade ou na impossibilidade de prestação de contas, como o é a movimentação indevida de verbas vinculadas. A movimentação integral do valor de R$ 95.000,00 da conta específica para a conta geral ocorreu sob a gestão da Embargante, cabendo-lhe a responsabilidade por este ato. Portanto, a sentença não é omissa ao responsabilizar a ex-Prefeita, pois sua posição como chefe do Executivo e ordenadora de despesas impunha a observância quanto à legalidade e à correta aplicação das verbas federais. A transferência da verba vinculada para a conta geral municipal, às vésperas do fim do mandato, e sem qualquer respaldo documental de aplicação, configurou o ato ilícito que desencadeou o dano ao erário municipal, o qual, forçosamente, teve de ressarcir o dano à União (Id. 83429423, p. 9). Afastada, assim, a alegação de omissão quanto à responsabilidade, porquanto a sentença, ao condenar, considerou implicitamente e com acerto a responsabilidade primária da Embargante. Da Alegada Omissão Quanto à Destinação dos Recursos e Inexistência de Dano A Embargante arguiu que os recursos poderiam ser utilizados para custeio, conforme a Portaria MS nº 130/2012, e que a transferência para o FUS não seria desarrazoada, afastando, portanto, o dano ao erário. Embora o artigo 12, § 3º, da Portaria MS nº 130/2012 previsse que os incentivos poderiam ser utilizados para "reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio", a transferência de R$ 95.000,00 da conta vinculada (que recebia especificamente repasses federais) para a conta geral do município dois meses após o recebimento, sem lastro de despesa, obliterou a transparência e a rastreabilidade da aplicação do recurso com a finalidade específica acordada. O dano ao erário, no presente caso, não decorre primariamente da não aplicação da verba, mas sim da impossibilidade de fiscalização e comprovação da destinação pública do recurso federal transferido, que foi misturado às demais receitas municipais, violando o princípio da legalidade administrativa e, subsequentemente, resultando na necessidade de ressarcimento por parte do Município à União, conforme decidido posteriormente pela Justiça Federal no processo nº 0806117-97.2018.4.05.8202 (Id. 83429423, p. 9). Ora, a condenação do Município de Piancó perante a Justiça Federal para ressarcir a União pela verba de R$ 95.000,00 indevidamente utilizada (Id. 83429423, p. 9) constitui o dano evidente ao patrimônio municipal e o fato superveniente que consolida o direito do Município à ação regressiva contra a gestora responsável civilmente pelo ato. O ressarcimento buscado neste feito decorre justamente da responsabilidade civil regressiva do Município contra a ex-gestora que, por ato ilícito (transferência e não prestação de contas de verba vinculada), causou o prejuízo à edilidade. Assim, a omissão arguida é, na verdade, uma tentativa de reexame do mérito sob nova perspectiva de culpabilidade. A sentença condenatória se apoia na falta de clareza e na omissão da gestora quanto à correta destinação dos recursos ainda sob sua responsabilidade, culminando no prejuízo comprovado. Da Coisa Julgada e da Responsabilidade Civil Regressiva Embora a Embargante informe sobre a absolvição em ações correlatas na Justiça Federal (Ação Penal nº 0801250-27.2019.4.05.8202 e Ação de Improbidade nº 0801429-29.2017.4.05.8202), e a União tenha declarado a satisfação do seu crédito após condenar o Município na Ação de Ressarcimento nº 0806117-97.2018.4.05.8202 (Id. 83429417), tal contexto apenas reforça a pertinência da condenação proferida na Justiça Estadual. Na Ação de Ressarcimento Federal (nº 0806117-97.2018.4.05.8202), a Justiça Federal absolveu a Embargante (ex-Prefeita) por ausência de provas de autoria no desvio/transferência, mas condenou o Município de Piancó ao ressarcimento dos R$ 95.000,00 em favor da União (Id. 83429423, p. 9). O dano civil sofrido pelo Município, portanto, é clarividente e se consolidou na condenação imposta pela Justiça Federal em razão da má gestão da verba federal. A presente ação, embora iniciada como Improbidade/Ressarcimento, foi convertida pelo Juízo a quo em Ação Ordinária de Cobrança / Ação de Responsabilidade Civil Regressiva do Município contra a ex-gestora que, por ação ou omissão grave (transferência de verba vinculada e não prestação de contas, dificultando a rastreabilidade e a regularidade do uso dos recursos), deu causa ao prejuízo que a edilidade foi obrigada a suportar. A absolvição na esfera penal e improbidade civil se deu por ausência de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) em relação à autoria específica da movimentação/desvio, mas não afasta a responsabilidade civil da gestora, que, como ordenadora de despesas, tinha o dever de zelar pela aplicação correta dos recursos nos termos da Portaria, sendo o ato de transferir a verba para a conta geral, sem comprovação, o ponto chave do nexo causal com o prejuízo finalizado pela condenação federal do Município. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O ato ilícito (transferência da conta vinculada para a conta geral sem lastro de despesa e respectiva prestação de contas); o dano (condenação do Município de Piancó ao ressarcimento à União); e o nexo causal (a má gestão da Embargante que resultou na condenação do Município) encontram-se devidamente configurados. Neste contexto, os Embargos de Declaração, ao buscarem reverter as conclusões da sentença com base em argumentos que visam à reanálise do mérito ou à interpretação favorável de aspectos já analisados, demonstram apenas o inconformismo com o resultado, o que não é sanável pela via estreita dos aclaratórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 123777402), CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito