Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Olivan Rodrigues da Silva ADVOGADO: Rahael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237)
RECORRIDO: Banco Votorantim S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802972-29.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Olivan Rodrigues da Silva (Id. 35588087), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 36189990), ementado nos termos seguintes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PARA REPETIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação de Olivan Rodrigues da Silva, autor da demanda, e julgou parcialmente procedente o pleito autoral. O embargante alega a existência de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da coisa julgada, pois o autor já havia ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível pleiteando a restituição de tarifas declaradas abusivas. Paralelamente, o autor interpôs agravo interno requerendo a repetição em dobro dos valores e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada que impeça a nova ação para repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em demanda anterior; e (ii) decidir se o agravo interno interposto pelo autor deve ser conhecido após o reconhecimento da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada ocorre quando uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme o art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. Na demanda anterior, o autor formulou pedido amplo de repetição em dobro das tarifas declaradas nulas, incluindo implicitamente os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o efeito preclusivo da coisa julgada impede nova demanda para pleitear valores que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior (REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; EREsp 2.036.447/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 5. Em consonância com o princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do CPC), todas as questões relacionadas ao objeto da demanda anterior deveriam ter sido resolvidas naquela ação, impossibilitando a reabertura da discussão sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. 6. Com o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a coisa julgada e extinguir a ação sem resolução do mérito, o agravo interno interposto pelo autor perde seu objeto, ficando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a coisa julgada e extinguir a ação sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada formada em ação que declarou a nulidade de tarifas bancárias abusivas impede nova demanda para repetição de juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, pois o pedido de restituição originário abrange os encargos acessórios. 2. O princípio do deduzido e do dedutível impede que a parte fracione sua pretensão em demandas distintas para rediscutir aspectos que poderiam ter sido incluídos na ação originária, sob pena de violação à coisa julgada.”. —--------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 4º; 485, V; 502; 508; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, Informativo nº 817. Nas suas razões (Id. 36189990), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e contraria a Súmula 381/STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36274834), a parte recorrida postula pela inadmissibilidade do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 36846857), a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância ad quem. Pois bem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o efeito preclusivo da coisa julgada impede nova demanda para pleitear valores que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior (REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; EREsp 2.036.447/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti)”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba