Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. N. D. M. G., DANUBIA CRISTIAN CAMPOS DE MEDEIROS - Advogados do(a)
APELANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-S Advogados do(a)
APELANTE: ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA - PB23631-A, MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR - PB30106-A
APELADO: A. N. D. M. G., DANUBIA CRISTIAN CAMPOS DE MEDEIROS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTLA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCLUSÃO DE PACIENTE EM PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO E ASTREINTES FIXADOS CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. - “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 7.386/RJ, Relator o Ministro MARCO BUZZI, DJe de 11/9/2012). - As astreintes constituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a sua função é exatamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a determinação judicial, incidindo o seu ônus a partir da ciência do obrigado e da sua inércia em adimplir a obrigação voluntariamente.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0809161-04.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ANTHONY NICOLAS DE MEDEIROS, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. DANUBIA CRISTIAN CAMPOS DE MEDEIROS hostilizando sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por ANTHONY NICOLAS DE MEDEIROS, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. DANUBIA CRISTIAN CAMPOS DE MEDEIROS. Do histórico processual verifica-se que o Magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela determinada em grau de recurso e: “para CONDENAR a promovida no custeio do tratamento de saúde do autor na modalidade “home care”, objeto desta ação, mediante o fornecimento dos insumos/medicamentos descritos na inicial.” Outrossim, REJEITO o pedido de indenização por danos morais, pelas razões postas na fundamentação do decisum. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.” Insatisfeita, a 1ª recorrente, interpôs Recurso de Apelação sustentando, em resumo, a reforma da sentença ante a ausência de previsão contratual para o fornecimento de próteses dissociadas de procedimento cirúrgico, objeto, em tese, da pretensão deduzida na inicial, ao final, pugnou pelo provimento do recurso no sentido de que fosse julgado improcedente os pleitos iniciais da recorrida. Irresignado, 2º recorrente manifesta inconformismo quanto ao não cumprimento das astreintes arbitradas no bojo da tutela de urgência, em virtude do descumprimento da obrigação determinada por esta Relatoria, se insurge contra o indeferimento do pedido relativo ao Dano Moral e por fim, requer majoração dos honorários advocatícios e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo “DESPROVIMENTO do recurso de Apelação da Apelante - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. e pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação do menor ANTHONY NÍCOLAS DE MEDEIROS, atentando-se, contudo, para a fixação de valor justo e razoável, a título de indenização por danos morais, em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se incólume os demais termos do decisum, por seus próprios fundamentos.” É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e os analiso conjuntamente. O cerne da presente controvérsia consiste na inclusão da paciente em programa de internação domiciliar (home care), na indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura pelo plano de saúde e no descumprimento das obrigações fixadas em sede de tutela de urgência, as quais deram causa à imposição das astreintes. O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a demandada disponibilize serviço de (home care) ao autor menor impúbere que sofre de paralisia cerebral, razão pela qual necessita de isumos e medicamentos indicados na inicial para aspiração das vias aéreas e negados pela 2ª apelante quais sejam: 1) Aparelho de aspiração –1 (uma) unidade; 2) equipo p/nutrição enteral c/f biobase 150 (cento e cinquenta) unidades por mês; 3) biofrasco nutri enteral alca 300 ml/nutrimed - 150 (cento e cinquenta) unidades por mês; 4) Seringas 10ml sr sem agulha-100 (cem) unidades; 5) Seringas 20ml sr com agulha-100 (cem) unidades. No entanto, findou rejeitando o pedido relativo a indenização por dano moral, e concluiu que a execução das astreintes ocorressem em vias próprias. É cediço que o direito à vida digna se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna, conforme ensinamentos do Professor: “... o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado” (André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002)”. O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. Inclusive, as vantagens ao próprio plano de saúde, com a otimização da gestão de leitos e redução de custos operacionais. A disponibilização de internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da internação hospitalar. Nesse sentido já se posicionou o STJ: “O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. (REsp nº 1.537.301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/10/2015). O serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).” No caso dos autos, o laudo médico é firme no sentido da necessidade do atendimento diário do (home care), estando correta a sentença singular que determinou o tratamento. Desse modo, a redução da cobertura ou a criação de obstáculos ao acesso aos serviços de saúde caracterizam a violação do dever de cooperação na execução do contrato, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelo inadimplemento. Pois, não são poucas as situações em que esse descumprimento contratual do fornecedor da causa a danos à integridade psicofísica do consumidor, situação em que se reconhece a violação do dever de qualidade-segurança, atraindo o regime de responsabilidade pelo fato do serviço[1]. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, conforme se depreende dos seguintes julgados: (...) O objeto do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente a determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (STJ. REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) [...] É o relatório. Passo a decidir. Não merece acolhida a irresignação recursal. Assim se manifestou o Tribunal de origem sobre a questão objeto da insurgência recursal: Diante desse elementos, não é crível admitir a possibilidade de negativa sob o fundamento de que o tratamento não é reconhecido pelo Conselho de Saúde Suplementar, pois isso significaria a imposição de restrições implícitas à cobertura contratual, além de submeter o consumidor a desvantagem exagerada, pois, ainda que tenha acesso ao conteúdo dos procedimentos médicos autorizados e reconhecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se lhe pode exigir conhecimentos específicos de Medicina a ponto de saber pontualmente todas as limitações de seu plano mediante a simples leitura de determinada ato normativo expedido pelas autoridades de competentes. Ora, conforme têm entendido nossos Tribunais, o objetivo precípuo da assistência médica, contratada, é restabelecer a saúde do paciente através de meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar com utilização da tecnologia existente no mercado, mormente em se tratando o contrato firmado de contrato de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. Como visto, tratando-se o presente caso de relação de consumo, devem as cláusulas do pacto ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que negam a cobertura ao procedimento pleiteado, sob o argumento de que referido procedimento não consta do rol (não reconhecido) da Agência Nacional de Saúde Suplementar, elaborado de acordo com a lei atinente à matéria. (fl. 143-145). Nas razões do recurso especial, deixou-se de impugnar referidos fundamentos, suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Isso atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, conduzindo à negativa de seguimento do recurso especial. (STJ. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Publ. 01/09/2011). Como visto, o fato de termos um profissional, a operadora, seguradora ou hospital, perante um leigo em situação de vulnerabilidade (diante da doença e da morte) não passou despercebido pela jurisprudência, que impôs ao profissional o dever de informar ao leigo e de se informar, como forma do dever cooperar com o consumidor e proteger sua confiança legítima, não importando as determinações das autoridades controladoras, pois o dever de informar, de cooperar são deveres diante da massa de sujeitos-consumidores[2]. Nesse passo, as negativas de cobertura de tratamento, com utilização de determinada técnica, modo de execução ou alternativas a serem adotadas no combate a enfermidade, cuida de disciplina afeta aos profissionais da saúde, não ao plano contratado. É irrefutável que o 2 º apelante passa por uma situação delicada de saúde, menor impúbere com paralisia cerebral, onde a recusa arbitrária em custear o tratamento necessário ao controle da enfermidade, agrava, ainda mais, o seu estado. Os bens jurídicos que se deve tutelar são a vida com dignidade e a saúde, assim, pelo constrangimento moral indevido, a dor e o desequilíbrio do bem-estar, num momento em que o enfermo já se encontra emocionalmente fragilizado, impõe-se a reparação civil. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc" (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No que se refere a quantificação dos danos extrapatrimoniais leciona Silvio de Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues[3]: O exame de casos concretos revelou os critérios mais utilizados pela jurisprudência para a fixação do quantum indenizatório de danos morais decorrentes do uso indevido da personalidade: a) danos sofridos pela vítima, uma vez que a indenização destina-se, precipuamente, a compensá-los; b) desestímulo da repetição do ato danoso, por meio da punição do ofensor – também considerada função preventiva; c) grau de culpa ou intensidade da intensão do ofensor – pauta-se pela ideia de equidade, criticável se acabar por desproteger direitos fundamentais; d) situação econômica do ofensor e da vítima – critério esse que, para ser correto, não pode ter como preocupação prioritária o enriquecimento ilícito, mas sim o desestímulo ao ofensor de grande porte econômico. Entretanto, é ideal sempre ter em mente que a reparação decorre da violação a um direito da personalidade – e é a essa lesão que deve motivar a indenização. O constrangimento existente no caso em tela é patente, derivado de um ato ilícito, é medida passível de indenização por danos morais, a ser fixada em um patamar razoável para também servir de lição para que casos semelhantes não venham mais ocorrer. Trata-se, pois, de caráter eminentemente pedagógico, com o fim específico de combater a impunidade, desestimular a reincidência, proteger a sociedade e compensar, ao menos minimamente, a vítima do ato ilícito. Desta feita, "a idéia de que o dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilidade do dano moral. Quer por ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer pôr não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País" (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA IMOTIVADA DE TRATAMENTO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 7.386/RJ, Relator o Ministro MARCO BUZZI, DJe de 11/9/2012). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Apelo da demandada. Inconsistência. A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja a reparação por dano moral. Indenização bem quantificada em R$ 20.000,00. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.25307). (TJ-SP - APL: 10088732720148260019 SP 1008873-27.2014.8.26.0019, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. (…) 4. Tendo a empresa-ré negado ilegalmente a cobertura das despesas médico-hospitalares, causando constrangimento e dor psicológica, consistente no receio em relação ao restabelecimento da saúde do filho, agravado pela demora no atendimento, e no temor quanto à impossibilidade de proporcionar o tratamento necessário a sua recuperação, deve-se reconhecer o direito do autor ao ressarcimento dos danos morais, os quais devem ser fixados de forma a compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa”. (REsp 285.618/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009) Neste contexto, entendo que o valor para indenização pelos danos morais, no presente caso, seja de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Noutro viés, com relação à fixação das astreintes que foram determinadas para que a 1ª apelante fornecesse o tratamento e fornecimento de insumos na modalidade (home care) em conformidade com a prescrição médica juntada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não vislumbro razão para qualquer modificação. Nas razões recursais, alega o 2 º apelante que vale destacar que as astreintes — devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial — podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, conforme prevê o artigo 537, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015. Alega ainda que uma vez aplicada a sanção pecuniária, e não havendo o cumprimento dessa por parte daquele a quem a obrigação foi imposta, não se pode abster a execução das astreintes ao trânsito em julgado. É notório que até mesmo em casos de execução provisória, as astreintes somente serão exigíveis após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Neste sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 2. A multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24.6.2013). 3. A parte, em agravo regimental, alega já ter transitado em julgado a decisão dos autos principais. Entretanto, essa matéria não foi reconhecida pela Corte local. Ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento das matérias tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1294947/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A multa diária fixada em antecipação de tutela somente poderá ser objeto de execução provisória após o trânsito em julgado da sentença de procedência confirmando tal fixação. Entendimento do Egrégio STJ e desta Corte. Manutenção da decisão agravada que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068279868, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 24/03/2016). Também neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA QUAL NÃO ESTABELECIDA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda." (REsp 1.347.726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe de 04/02/2013). 2. Na hipótese dos autos, ante o aditamento da petição inicial para incluir pedido de declaração da rescisão contratual, foi revogada a tutela provisória que determinara a manutenção do contrato, porém sem a imposição de multa por descumprimento. Dessa forma, não há como se cogitar da imposição, a posteriori, de multa pelos dias de eventual descumprimento da decisão revogada. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1611376/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1. A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo. Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3. Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes. (REsp 1327511/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 04/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4 - Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial é possível com base no poder geral de cautela do Magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação a quem beneficiar a tutela jurisdicional, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, consoante o disposto no art. 498, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor da multa, este não se mostra ínfimo ou excessivo, considerando que não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação imposta. Observa-se que foi a própria recalcitrância da parte que fez com que a multa alcançasse o valor fixado, sendo a renitência do recorrido em cumprir a decisão judicial o fator determinante para tanto. Caso houvesse cumprido tempestivamente a ordem judicial, ou ao menos em menor tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. Assim, considerando a confirmação da decisão que fixou as astreintes, buscando a solução da lide, e em consonância com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, deve ser mantida a multa anteriormente cominada com o efetivo transito em julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º APELANTE E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURO DO 2º APELANTE, para reformar a sentença, apenas para condenar o 1º apelante ao pagamento de Danos Morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com juros me mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ante a modificação do julgado, condeno o 1º apelante em honorário advocatício em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC/2015. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Sonia Maria De Paula Maia Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r [1] MIRAGEM, Bruno. Seguro e Planos de Assistência à Saúde: Questões Atuais. In: SALOMÃO, Luis Felipe; TARTUCE, Flávio (coords). Direito Civil: diálogos entre doutrina e jurisprudência. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018. [2] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 548. [3] VENOSA, Silvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Quantificação de Danos Extrapatrimoniais. In: SALOMÃO, Luis Felipe; TARTUCE, Flávio. (coords). Direito Civil: diálogos entre doutrina e jurisprudência. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018.