Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: GERUZA ALVES BORBA ADVOGADO: ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB22729-A NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB15311-A MARYANNA SOUSA GOMES - PB26183-A MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB19831-A FELIPE SANTOS DE ANDRADE - PB23130-A CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0865447-55.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc. Nas razões de seu recurso especial (Id 36158390), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, aponta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para aduzir que o precedente que originou o ARE nº 709.212/DF foi um acórdão do TST, no qual se discutiu direito de os trabalhadores celetistas terem recolhidos ou não os valores relativos ao FGTS, segundo a prescrição trintenária. Aduz que referido precedente do STF é inaplicável aos temporários cujo contrato de trabalho foi declarado nulo, pois seu vínculo não encerra natureza celetista. Sustenta que a decisão combatida, ao ignorar a qualidade da recorrida, aplicou prazo prescricional trintenário, em total desconsideração ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê a aplicação de prazo quinquenal. Arguiu também a existência de divergência jurisprudencial em torno do prazo prescricional aplicável. Foram apresentadas contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso. O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação sobre a admissibilidade recursal, por ausência de interesse público. É o relatório. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, de per si suficiente para a manutenção do julgamento, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário. Nesse sentido, orienta-se a remansosa jurisprudência do STJ: “(…) 1.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. (…).” (AgInt no REsp 1905581/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “(…) 1. Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015. (…).” (AgInt no AREsp 1786575/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) “(...) 1. A existência de questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, providência à qual não se ateve o recorrente, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (…).” (AgRg no REsp 1891071/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) “(...) 1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: ‘É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.’ (…).” (REsp 1644269/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 07/08/2020) “(...) 2. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido fundamenta-se em disposições da Constituição Federal suficientes para mantê-lo e o recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1540629/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) 1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. (…).” (AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) (originais sem destaque)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 126 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba