Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
AGRAVADO: Jonas Laedson Marinho da Silva Santos ADVOGADO: Gustavo Cabral de Lima OAB PB 17681 – A e Eduardo Sergio Cabral de Lima OAB PB 90049 – A. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SÓCIO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 103 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0802313-08.2024.8.15.0731, manteve sentença que declarou nula, parcialmente, a Certidão de Dívida Ativa nº 020004220232446, no valor de R$ 1.218.442,53, para excluir Jonas Laedson Marinho da Silva Santos como corresponsável tributário, reconhecendo a ausência de notificação pessoal e de vínculo societário à época dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal do sócio no procedimento administrativo tributário invalida sua inclusão na CDA; (ii) estabelecer se o Tema 103 do STJ, que prevê a inversão do ônus da prova em desfavor do sócio incluído na CDA, é aplicável no caso; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios poderia ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor elevado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Tema 103 do STJ pressupõe a existência de título executivo válido, o que não ocorre quando o sócio não é pessoalmente notificado no procedimento administrativo, violando o art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A notificação da pessoa jurídica via Domicílio Tributário Eletrônico não se estende automaticamente à pessoa física do sócio, sendo imprescindível ciência individual para fins de responsabilização tributária. 5. A inclusão do agravado na CDA é nula, pois os débitos fiscais se referem a período anterior à sua entrada no quadro societário, inexistindo nexo causal ou temporal que autorize sua responsabilização. 6. A ação anulatória ajuizada pelo sócio possui legitimidade ativa e interesse de agir, já que a inclusão de seu nome em CDA gera prejuízo jurídico direto e enseja acesso ao Judiciário para controle da validade do ato administrativo. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, sendo incabível a aplicação equitativa do § 8º em causas de elevado valor econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação pessoal do sócio no procedimento administrativo tributário invalida sua inclusão na CDA. 2. O Tema 103 do STJ não se aplica quando o título executivo é inválido por vício de constituição. 3. A notificação da empresa não supre a exigência legal de ciência pessoal do corresponsável. 4. O sócio indevidamente incluído em CDA possui legitimidade ativa para propor ação anulatória. 5. Os honorários advocatícios em demandas de elevado valor econômico devem ser fixados conforme os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 135, III, e 204; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 932, III, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Estadual/PB nº 10.094/2013, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Tema 103, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.11.2010; STJ, REsp nº 2047672/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp nº 1906618/SP, Tema 1.076, Corte Especial, j. 16.03.2022; STF, AO nº 2037/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0802313-08.2024.8.15.0731 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 35650834), nos autos da Apelação Cível nº 0802313-08.2024.8.15.0731, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. A ação originária foi proposta por JONAS LAEDSON MARINHO DA SILVA SANTOS, na forma de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do procedimento administrativo tributário nº 079.067.2023-7, do qual resultou a lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000968/2023-78, posteriormente convertido na Certidão de Dívida Ativa nº 020004220232446, no valor de R$ 1.218.442,53. A principal alegação do autor, ora recorrido, foi a nulidade da constituição do crédito tributário em relação à sua pessoa, em razão de ausência de notificação pessoal no curso do procedimento administrativo fiscal, inclusão como corresponsável por débitos fiscais relativos a períodos anteriores à sua entrada no quadro societário da empresa autuada, ausência de individualização da conduta e nobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade parcial da CDA exclusivamente no tocante à inclusão do autor como corresponsável tributário, determinando sua exclusão do título executivo. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs apelação cível, sustentando, em síntese a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do autor, a suposta tentativa de burla ao rito da execução fiscal, a validade da notificação da empresa por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), estendendo-se ao sócio-administrador, a presunção de legitimidade da CDA, especialmente após a inclusão do nome do autor, e a consequente inversão do ônus da prova, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 103 dos recursos repetitivos e a impropriedade na fixação de honorários advocatícios, requerendo aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa da verba. A decisão monocrática (ID 35650834) negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs o presente agravo interno (ID 36911624), reiterando os fundamentos da apelação. Defende, especialmente a necessidade de aplicação do Tema 103 do STJ, com inversão do ônus da prova em desfavor do sócio, a validade da notificação da empresa via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) que seria suficiente para dar ciência ao agravado, a ausência de prova inequívoca de que o sócio não incorreu nas hipóteses do art. 135, III, do CTN e a desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, diante da suposta ausência de proveito econômico quantificável. Em regular contraditório, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 37390106), sustentando a nulidade absoluta do procedimento administrativo tributário, diante da ausência de notificação pessoal e da inexistência de vínculo societário à época dos fatos geradores, a inaplicabilidade do Tema 103 do STJ, por inexistência de título válido, a legitimidade ativa e interesse de agir para postular a anulação da CDA que incluiu seu nome indevidamente e a a correção da verba honorária fixada, com base em norma expressa e jurisprudência consolidada Vieram os autos conclusos para julgamento do agravo interno. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Do Mérito: Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática contrariou o entendimento firmado no Tema 103 do STJ, ao desconsiderar a presunção de legitimidade da CDA e ao deixar de impor ao sócio o ônus de demonstrar que não incorreu nas hipóteses do art. 135, III, do CTN. Alega, ainda, que a notificação da pessoa jurídica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, seria suficiente para dar ciência ao sócio-administrador, especialmente na condição de único sócio e que a decisão monocrática não se manifestou sobre a ausência de interesse e legitimidade ativa, bem como burla ao rito da execução. Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios com base no valor integral da causa, pleiteando a aplicação equitativa da verba nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Os argumentos do agravante, todavia, não merecem acolhida. O cerne da controvérsia reside na validade formal da constituição do crédito tributário em face do agravado. E, nesse ponto, é importante estabelecer um marco lógico prévio à aplicação da tese do Tema 103 do STJ. De fato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104.900/ES estabelece que: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN”. Contudo, essa presunção pressupõe a higidez do título executivo, o que não ocorreu no caso concreto. Não se trata de norma de exceção ao devido processo legal, mas de uma regra de distribuição do ônus probatório em face de um título válido e regularmente constituído, o que legitima o afastamento do tema 103 por distinguishing justificado. No presente caso, como bem delineado na decisão agravada, restou evidenciado que o agravado não foi pessoalmente cientificado da existência do procedimento administrativo tributário. A notificação foi endereçada exclusivamente à pessoa jurídica (ID 35504149), sem qualquer elemento que indique a sua extensão à pessoa física do sócio, em violação ao disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013, norma específica que exige notificação pessoal do responsável solidário. A jurisprudência do próprio STJ tem reiterado que a ausência de notificação pessoal do sócio no âmbito do procedimento administrativo tributário configura vício material insanável, impedindo o redirecionamento da execução ou a inclusão válida de seu nome na CDA. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2047672 - BA (2023/0009056-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135, DO CTN. INEXISTÊNCIA NO CASO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NA CDA. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. A Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não conferem ao sócio legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Precedente do STJ: REsp: 1680700 CE 2017/0135729-7. Para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo. Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho. No caso em análise, não teriam sido intimados os sócios constantes da CDA para apresentarem defesa no processo administrativo, em inobservância aos preceitos constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e IV, da Carta Magna, bem como, já na esfera judicial, não restou demonstrado a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, razão pela qual é ilegitima a sua inclusão no pólo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para revogar a decisão de primeiro grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos arts. 135 e 204 do CTN, alegando, em síntese, que: (a) "o Acórdão deve ser reformado por que viola o art. 204 e art. 135 do CTN, vale dizer, como a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, ela somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo dos sujeitos passivos e, como no Agravo de Instrumento, assim como na exceção de pré-executividade, não se admite dilação probatória, somente nos embargos à execução fiscal seria possível produzir tal prova"; (b) "a decisão não pode excluir outras pessoas que não recorreram da decisão de primeira instância (in casu, as pessoas jurídicas), uma vez que apenas as pessoas físicas incluídas aventaram recurso de agravo de Instrumento". Em suas contrarrazões, os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. A Corte a quo, entre outros fundamentos, entendeu que: O presente Recurso controverte-se acerca da possibilidade de inclusão do sócio como co-devedor ou corresponsável tributário, legitimando-o para integrar o pólo passivo da Execução Fiscal. Inicialmente, convém assinalar não se tratar de redirecionamento, porquanto o nome dos sócios já constam originalmente na CDA. (...) Nesse contexto, portanto, razoável inferir-se que a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.104.900/ES, segundo a qual a inclusão do nome do sócio na CDA credencia a inversão do ônus da prova em desfavor da pessoa física, aplica-se aos casos nos quais a inserção do nome do gestor esteja inequivocamente indicado como co-devedor ou corresponsável, e assim qualificado em virtude de anterior apuração em processo administrativo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. A tese firmada no acórdão do STJ e trazida pelo Agravado em contrarrazões, relativamente aos efeitos da inclusão do nome do sócio na CDA quanto ao ônus da prova, é correta. Entretanto, é preciso ter cautela nas conclusões que se extraem dela. Na verdade, para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo. Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho. No caso em análise, não teriam sido intimados os sócios constantes da CDA para apresentarem defesa no processo administrativo, em inobservância aos preceitos constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e IV, da Carta Magna, bem como, já na esfera judicial, não restou demonstrado a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. Dessa maneira, não poderiam figurar na CDA, tampouco haver redirecionamento da lide para os Agravantes diante da ausência de processo administrativo prévio. Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÓCIO À ÉPOCA DOS DÉBITOS LANÇADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. I - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - O feito decorre de ação visando à declaração da inexigibilidade de créditos tributários originados de processos administrativos. A sentença de procedência foi mantida pelo TRF da 4ª Região, sob o entendimento de que os autores, sócios da pessoa jurídica no período da dívida fiscal, não foram intimados a participar do procedimento de constituição do crédito tributário, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi observada, ainda, a inexistência de pedido de redirecionamento. III - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão ora em apreço, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Ad argumentandum tantum, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da nulidade do processo administrativo fiscal em virtude do cerceamento de defesa, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 1.744.402/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.). Grifou-se. Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo. Destarte, incide no presente caso a Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Por fim, observa-se que não houve pronunciamento sobre a tese acerca da impossibilidade de exclusão de outras pessoas que não recorreram da decisão de Primeira Instância, não obstante opostos embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Além disso, o recorrente não alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em suas razões recursais. A respeito: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. TORRES DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CORTE A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Na origem
trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido afastando a cobrança dos seguintes tributos: TLFPE/ISSQN e TX-EXP- CERT, prosseguindo a execução fiscal apenas em relação ao tributo VISA. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal também quanto à Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento, com fixação de sucumbência recíproca. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas, conforme entendimento pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial ( REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). VII - Relativamente à existência de coisa julgada, quanto a discussão a respeito da competência e cabimento da taxa, verifica-se que a matéria não foi debatida, sob esse viés, na Corte a quo. A parte ora recorrente não argumentou tal óbice nos embargos de declaração, limitando-se a indicar jurisprudência da Corte a quo, em sentido contrário à matéria meritória e a alegar existência de bitributação. Assim, configurada está inovação recursal no recurso especial. VIII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.626.637/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.). Grifou-se.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 2047672 BA 2023/0009056-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 16/02/2023) Grifo nosso. Assim, antes de se discutir quem tem o ônus da prova, é imprescindível verificar se há, de fato, um título válido a embasar a responsabilização. Não havendo, como no caso concreto, a presunção de legitimidade da CDA não se opera e, por consequência, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Tema 103 do STJ. Também não procede a alegação de que a notificação da empresa via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) seria suficiente para atingir a pessoa física do sócio. O ordenamento jurídico distingue de modo claro e inequívoco as personalidades jurídicas do ente coletivo e de seus integrantes, exigindo, para fins de responsabilização pessoal, a notificação individual e direcionada ao corresponsável. A jurisprudência majoritária tem rechaçado a confusão entre a ciência da empresa e a ciência do sócio, principalmente quando não há nos autos qualquer elemento que comprove a ciência pessoal deste. Mais grave ainda é o fato de que os lançamentos administrativos foram lavrados em período anterior à entrada do agravado no quadro societário da empresa, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos. Esse fato reforça a nulidade da sua inclusão como corresponsável, ante a absoluta ausência de nexo temporal e causal com os fatos geradores do tributo exigido. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa e de que a ação anulatória buscaria “burlar” o rito da execução fiscal, não se sustenta. O recorrido, tendo seu nome indevidamente incluído como corresponsável tributário em CDA, possui legítimo interesse processual e pleno direito de acesso ao Judiciário para impugnar a validade do ato administrativo que o prejudica, fato que restou demonstrado quando da análise do mérito na decisão monocrática. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais a fixação destes em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao montante do débito de R$ 1.419.611,66, encontra-se em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Não se verifica a presença dos requisitos que autorizam o arbitramento equitativo da verba, previstos no § 8º do mesmo artigo. Ao contrário,
trata-se de causa com elevado valor e complexidade processual, que exigiu atuação técnica significativa do patrono do recorrido. Ademais, houve proveito econômico claro e direto, consistente na retirada do nome do agravado da CDA e da Execução Fiscal subsequente. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) e também do STF tem afirmado que a aplicação do § 8º do art. 85 deve ser excepcionalíssima, não podendo ser utilizada como meio para reduzir a verba devida à parte vencedora, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública. Cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ? deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE MAJOROU O PERCENTUAL DE DESCONTO EM FOLHA DOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO JÁ RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 8% DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de Contas da União não pode majorar o percentual de desconto em folha de verba indevidamente paga fixado por decisão administrativa. Precedente específico da Primeira Turma: MS 27.851, Red. para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 22.11.2011. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatório a observância do disposto no parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedente qualificado do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração dos honorários.(STF - AO: 2037 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. No tocante ao pedido da parte agravada de nova majoração da verba honorária, não prospera a pretensão. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Com efeito, "A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1411220/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM OUTRA CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos Edcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1870646/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)(g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] 4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Documento: 2199869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2022 Página 13 de 5Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1677575/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)(g.n.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 35650834, nos termos lançados nos autos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR