Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, por não enfrentar argumentos sobre ausência de inércia, interrupção/suspensão do prazo prescricional pela citação e necessidade de intimação prévia para impulso processual. Requereu efeitos modificativos para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem acolher as teses defensivas da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A sentença analisou de forma suficiente as teses relevantes, concluindo pela caracterização da desídia processual do exequente e pela incidência da prescrição intercorrente. A irresignação da parte traduz mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que não é admitido na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. Não há omissão ou contradição quando o julgador enfrenta suficientemente as teses relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustentou a embargante que a decisão seria omissa e contraditória, por não enfrentar teses deduzidas, como a ausência de inércia da exequente, a suspensão/interrupção do prazo prescricional em razão da citação e a impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente sem prévia intimação para impulso processual. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição reconhecida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo. No caso, não se verifica omissão ou contradição na sentença embargada. O decisum enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, consignando que, não obstante as diligências promovidas, restou caracterizada a desídia processual do exequente, apta a atrair a incidência da prescrição intercorrente. A alegação de ausência de inércia, interrupção do prazo prescricional e inaplicabilidade da prescrição intercorrente não constitui omissão do julgado, mas, sim, matéria que já foi analisada e decidida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Assim, a irresignação da exequente traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO