Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDINO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE BERNARDINO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, recalcular valores e restituir eventual indébito. O juízo determinou a emenda da petição inicial para juntada do contrato e indicação das cláusulas impugnadas, conforme exigência legal. A parte autora, regularmente intimada, manteve-se inerte, não suprindo as omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário diante da ausência de juntada do instrumento contratual e da inércia da parte autora, mesmo após intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que, constatada irregularidade na petição inicial, o juiz deve intimar a parte autora para emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O art. 330, §2º, do CPC impõe, nas ações revisionais de contratos bancários, a obrigatoriedade de juntada do contrato e da discriminação das cláusulas impugnadas, bem como a indicação do valor incontroverso. A ausência de documento essencial à propositura da ação, como o contrato a ser revisado, impede a análise de mérito e configura vício insanável, autorizando o indeferimento da inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a petição inicial é inepta quando o autor não junta o instrumento contratual em ação revisional bancária, mesmo após intimação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato em ação revisional bancária, mesmo após intimação para emenda, configura vício insanável que autoriza o indeferimento da petição inicial. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial impede o prosseguimento do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, §2º; e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.216.719/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2011; TJ/PB, AC nº 0002766-64.2017.815.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/02/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802638-83.2025.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE BERNARDINO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por meio da qual pretende a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, com recálculo de valores e eventual restituição do alegado indébito. Determinou-se, por despacho, que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de juntar o instrumento contratual objeto da revisão e indicar as cláusulas que reputa abusivas, conforme exigência do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a regular intimação, a parte permaneceu inerte, não suprindo a omissão apontada. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento, visto que a ausência de atendimento à determinação judicial inviabiliza o prosseguimento da demanda. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificada irregularidade ou ausência de elementos essenciais à compreensão da causa, o juiz deve determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora foi expressamente intimada a corrigir a petição inicial, juntando o contrato cuja revisão pretende, mas manteve-se silente, não suprindo a deficiência apontada. Além disso, o art. 330, §2º, do CPC impõe que, nas ações revisionais de contratos bancários, o autor deve: discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter; quantificar o valor incontroverso do débito; e juntar o contrato objeto da revisão. Sem o instrumento contratual, o juízo não dispõe dos elementos necessários para examinar a existência de eventual abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, o que configura vício insanável, por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). A jurisprudência é uniforme no sentido de que a ausência do contrato torna inepta a petição inicial: “É indispensável, para o ajuizamento da ação revisional de contrato bancário, a juntada do instrumento contratual cuja revisão se pretende, sob pena de indeferimento da inicial.” (STJ, AgRg no REsp 1.216.719/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2011). “A ausência do contrato inviabiliza o exame das cláusulas supostamente abusivas, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.” (TJ/PB, AC nº 0002766-64.2017.815.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/02/2021). Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de documento essencial à formação da relação processual válida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, §2º, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, §2º, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDINO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE BERNARDINO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, recalcular valores e restituir eventual indébito. O juízo determinou a emenda da petição inicial para juntada do contrato e indicação das cláusulas impugnadas, conforme exigência legal. A parte autora, regularmente intimada, manteve-se inerte, não suprindo as omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário diante da ausência de juntada do instrumento contratual e da inércia da parte autora, mesmo após intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que, constatada irregularidade na petição inicial, o juiz deve intimar a parte autora para emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O art. 330, §2º, do CPC impõe, nas ações revisionais de contratos bancários, a obrigatoriedade de juntada do contrato e da discriminação das cláusulas impugnadas, bem como a indicação do valor incontroverso. A ausência de documento essencial à propositura da ação, como o contrato a ser revisado, impede a análise de mérito e configura vício insanável, autorizando o indeferimento da inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a petição inicial é inepta quando o autor não junta o instrumento contratual em ação revisional bancária, mesmo após intimação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato em ação revisional bancária, mesmo após intimação para emenda, configura vício insanável que autoriza o indeferimento da petição inicial. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial impede o prosseguimento do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, §2º; e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.216.719/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2011; TJ/PB, AC nº 0002766-64.2017.815.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/02/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802638-83.2025.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE BERNARDINO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por meio da qual pretende a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, com recálculo de valores e eventual restituição do alegado indébito. Determinou-se, por despacho, que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de juntar o instrumento contratual objeto da revisão e indicar as cláusulas que reputa abusivas, conforme exigência do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a regular intimação, a parte permaneceu inerte, não suprindo a omissão apontada. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento, visto que a ausência de atendimento à determinação judicial inviabiliza o prosseguimento da demanda. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificada irregularidade ou ausência de elementos essenciais à compreensão da causa, o juiz deve determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora foi expressamente intimada a corrigir a petição inicial, juntando o contrato cuja revisão pretende, mas manteve-se silente, não suprindo a deficiência apontada. Além disso, o art. 330, §2º, do CPC impõe que, nas ações revisionais de contratos bancários, o autor deve: discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter; quantificar o valor incontroverso do débito; e juntar o contrato objeto da revisão. Sem o instrumento contratual, o juízo não dispõe dos elementos necessários para examinar a existência de eventual abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, o que configura vício insanável, por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). A jurisprudência é uniforme no sentido de que a ausência do contrato torna inepta a petição inicial: “É indispensável, para o ajuizamento da ação revisional de contrato bancário, a juntada do instrumento contratual cuja revisão se pretende, sob pena de indeferimento da inicial.” (STJ, AgRg no REsp 1.216.719/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2011). “A ausência do contrato inviabiliza o exame das cláusulas supostamente abusivas, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.” (TJ/PB, AC nº 0002766-64.2017.815.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/02/2021). Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de documento essencial à formação da relação processual válida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, §2º, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, §2º, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito