Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL
EXECUTADO: JOÃO SIMÕES DE GOUVEIA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803979-11.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de sentença, apresentado pelo exequente, sob a alegação de que é possível a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, antes da citação, com base nos princípios da autocomposição e economia processual, pugnando pela homologação do acordo anexado (ID: 115973476). De acordo com o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que a modificação cabe, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. A alegação de que o acordo deveria ter sido homologado não se trata de erro material, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso de apelação, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da sentença prolatada, não sendo o meio cabível para hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração, por exemplo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material ou contradição. Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido de reconsideração (ID: 115973476), e mantenho a sentença de ID: 112122017 em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito