Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINO ALVES MARTINS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em que pese a fase decisória em que o processo se encontra, verifica-se que o laudo complementar (id. 101516616) não respondeu a todos os quesitos suplementares apresentados pelo promovido em sua contestação. Desta forma, hei por bem determinar a complementação do laudo pericial, trazendo ao caso maior grau de confiança na decisão, e se evitar alegação de nulidade, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da perita para responda na integralidade todos os quesitos suplementares do promovido, que a seguir transcrevo: a) qual foi a atividade laboral habitual analisada pelo perito no laudo anterior? b) há incapacidade para a atividade laboral habitual do autor (auxiliar comercial ou outra atividade a ser comprovada pelo autor)? Caso a resposta seja positiva, essa incapacidade é temporária/definitiva e total/parcial? c) de que modo a lesão afeta o autor? Quais as limitações que o mesmo possui e que atividades não pode fazer? Explique essa redução de incapacidade do autor. d) Que funções da atividade laboral habitual (auxiliar comercial ou outra atividade a ser comprovada pelo autor) não pode mais ser exercida em virtude da doença/lesão/sequela? e) a doença da autora é intermitente? O autor alterna períodos de capacidade com períodos sem incapacidade? Fundamente. f) fundamente a incapacidade permanente; g) através de cirurgia/tratamento/medicamento a sequela pode ser curada ou a capacidade melhorada? Fundamente; h) medicamento/tratamento pode controlar os sintomas?? Fundamente; i) houve consolidação da lesão? A partir de quando e com base em que provas?? Fundamente; j) o autor pode exercer alguma atividade que já exerceu no passado ou tem aptidão de exercer alguma atividade laborativa como a que exerce atualmente?? Fundamente; l) A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual (“auxiliar comercial ou outra atividade a ser comprovada pelo autor)”) e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo): % Classe 0-5 1 A sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. 6-15 2 A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. Não há interferência na capacidade de produção nem de ganho. 16-25 3 A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho. 26-35 4 Não há necessidade de reabilitação, mas exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho. SIM 36-50 5 É necessária reabilitação profissional, e suas possibilidades técnico-profissionais não interferem na capacidade de produção e ganho. 51-60 6 Sequelados que precisam de reabilitação, e têm reduzida sua capacidade de produção, necessitando uma ajuda técnica, apesar de se manterem no mesmo nível técnico profissional. 61-70 7 Sequelas que permitem a reabilitação do trabalhador, mas em um nível técnico profissional inferior ao da época do acidente, mantendo capacidade de produção plausível para a sua reabilitação. 71-80 8 Sequelados que, apesar de reabilitados em nível técnico-profissional, inferior ao da época do acidente, tem redução da capacidade de produção. 80-100 9 Insusceptível de reabilitação. Apresentada a complementação do laudo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, vista dos autos às partes litigantes para tomarem conhecimento da complementação, requerendo o que acharem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0805611-09.2023.8.15.2003