Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806771-19.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de cancelamento de ônus c/c Indenização em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque. Afirma o promovente que foi surpreendido com uma contratação empréstimo consignando cadastrado no INSS sob nº 00000000000008274513, incluso em março de 2020, no valor liberado de R$ 500,14, o qual fora efetivamente depositado em sua conta bancária, a ser pago em parcelas mensais de R$ 14,10. Pede a anulação do contrato, restituição em dobro das parcelas pagas e dano moral. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual e ausência de responsabilidade civil. Réplica à contestação. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo consignado cadastrado sob nº 00000000000008274513 no INSS, incluso em março de 2020, no valor liberado de R$ 200,14, com parcelas mensais de R$ 14,10. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pelo demandante. O contrato assinado foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, TED (ID 123568186 - Pág. 3), bem como extrato de ID 114878445, onde consta que o autor recebeu, em sua conta bancária, o valor da contratação e, no dia imediatamente seguinte, sacou a quantia quase integralmente. Diante disto, entendo que não deve ser o contrato anulado, isso porque o valor foi depositado em sua conta em março de 2020 e, somente em 2025, cinco anos após ter usado o valor, ingressou com a presente demanda. Resta patente o conhecimento do autor quanto à contratação, eis que, imediatamente após o depósito, sacou a integralidade do valor de sua conta. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Ora, a parte afirma que recebeu o valor em sua conta em março de 2020, ao ingressar com a presente demandada quatro anos após, sequer fez o depósito em juízo do valor, o que só evidencia ter feito uso do numerário ratificando os termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; publicado em 05.05.2014 Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806771-19.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO FRANCISCO RUFINO DE ANDRADE, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de cancelamento de ônus c/c Indenização em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque. Afirma o promovente que foi surpreendido com uma contratação empréstimo consignando cadastrado no INSS sob nº 00000000000008274513, incluso em março de 2020, no valor liberado de R$ 500,14, o qual fora efetivamente depositado em sua conta bancária, a ser pago em parcelas mensais de R$ 14,10. Pede a anulação do contrato, restituição em dobro das parcelas pagas e dano moral. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual e ausência de responsabilidade civil. Réplica à contestação. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo consignado cadastrado sob nº 00000000000008274513 no INSS, incluso em março de 2020, no valor liberado de R$ 200,14, com parcelas mensais de R$ 14,10. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pelo demandante. O contrato assinado foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, TED (ID 123568186 - Pág. 3), bem como extrato de ID 114878445, onde consta que o autor recebeu, em sua conta bancária, o valor da contratação e, no dia imediatamente seguinte, sacou a quantia quase integralmente. Diante disto, entendo que não deve ser o contrato anulado, isso porque o valor foi depositado em sua conta em março de 2020 e, somente em 2025, cinco anos após ter usado o valor, ingressou com a presente demanda. Resta patente o conhecimento do autor quanto à contratação, eis que, imediatamente após o depósito, sacou a integralidade do valor de sua conta. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Ora, a parte afirma que recebeu o valor em sua conta em março de 2020, ao ingressar com a presente demandada quatro anos após, sequer fez o depósito em juízo do valor, o que só evidencia ter feito uso do numerário ratificando os termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; publicado em 05.05.2014 Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito