Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO BRAZ DE MEDEIROS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807015-45.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCINALDO BRAZ DE MEDEIROS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendido por descontos em seu contracheque sob a rubrica de "cartão de crédito consignado" (RMC). Aduziu que essa modalidade gera uma dívida perpétua e onera excessivamente o consumidor, configurando prática abusiva e venda casada. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico como cartão de crédito consignado, a conversão para empréstimo em 96 parcelas fixas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 115363182). O réu, citado, apresentou contestação defendendo a validade da operação e a regularidade do contrato. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 668104 (ID 125492998), argumentando que o contrato prevê parcelas fixas e prazo determinado, descaracterizando o alegado "cartão consignado" ou dívida infinita, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor liberado. Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e apontou que, apesar da CCB prever parcelas fixas, as fichas financeiras (IDs 115249635, 115249637, 115249638) demonstrariam que os valores descontados eram variáveis e, portanto, em desacordo com o contrato juntado pelo próprio réu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, nota-damente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência e validade de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face da revelia do promovido, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é im-perativo julgar antecipadamente a lide. Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços bancários, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é importante destacar que a inversão do ônus da prova não é automática. Tal instituto exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, o que será analisado em conjunto com o acervo probatório coligido aos autos. Analisando detidamente o mérito da demanda, verifico que a controvérsia central reside na natureza da contratação realizada e na suposta abusividade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O promovente fundamenta sua pretensão na tese de que foi vítima de uma manobra da instituição financeira, onde, ao invés de lhe fornecer um empréstimo consignado comum, o banco teria atrelado o débito a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No entanto, após um exame minucioso das provas documentais, a realidade fática apresenta-se diversa daquela narrada na petição inicial. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 668104, datada de 01 de março de 2023, é clara em suas cláusulas, estabelecendo um montante principal de R$ 18.756,00, a ser pago em 96 parcelas fixas de R$ 509,04. Este documento define com precisão o início, o meio e o fim da obrigação financeira. Diferentemente do que ocorre nos contratos típicos de cartão de crédito rotativo, não há omissão quanto ao termo final ou ao número de prestações. A assinatura eletrônica, realizada mediante certificação digital e validação de dados, goza de presunção de validade e demonstra a convergência de vontades no momento da celebração do negócio jurídico, fato este, inclusive, confessado pelo autor na inicial. Aprofundando a análise sobre a dinâmica dos descontos, observo que o autor aponta variações nos valores debitados nos anos de 2022 e 2023 para sustentar a tese de cartão rotativo. Contudo, essa constatação deve ser contextualizada com a operação de crédito comprovada documentalmente. O comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 18.195,58 revela que o montante da nova contratação foi revertido em favor da própria instituição financeira para quitação de saldo devedor anterior. Isso evidencia que existia um contrato originário, iniciado em 2022, que foi objeto de uma renegociação consolidada na CCB nº 668104. As variações observadas no período anterior a 2024 justificam-se pela natureza da dívida pretérita que estava sendo amortizada e pelo ajuste contábil inerente à transição entre o contrato antigo e o novo refinanciamento. Tais oscilações não comprovam, por si sós, a perpetuidade do débito. É fundamental destacar que, a partir da efetiva averbação da nova contratação em 2024, os descontos passaram a ser no valor limite de R$ 509,04, conforme expressamente constante no contrato. Tal informação se depreende das fichas financeiras mais recentes e do extrato do sistema PBConsig anexado ao processo. Este fato desmorona a tese de que o autor estaria preso a uma dívida "ad infinitum" ou sujeita a variações unilaterais. A estabilização do valor da parcela após o refinanciamento demonstra que a instituição financeira está cumprindo os termos contratuais, amortizando o saldo devedor de forma programada com prazo certo para 2032. Ficou demonstrado que o crédito liberado foi utilizado para quitar obrigações financeiras anteriores do próprio autor. Isso configura proveito econômico indireto, uma vez que houve a extinção de débitos pretéritos. Ao refinanciar uma dívida anterior, o consumidor promove uma reorganização financeira, não podendo, agora, após beneficiar-se da quitação do débito anterior, arguir a nulidade da nova avença que ele próprio subscreveu. O princípio da boa-fé objetiva impede o comportamento contraditório das partes. Quanto à legalidade da margem para cartão de crédito, o Decreto Estadual nº 32.554/2011 autoriza expressamente a reserva de margem para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Trata-se de regulamentação específica para as consignações em folha de pagamento dos servidores da Paraíba. A utilização do código específico no sistema de consignações é uma exigência administrativa que não desnatura a essência do contrato de empréstimo. No caso em tela, o contrato possui parcelas fixas e prazo determinado, preenchendo os requisitos de um mútuo convencional. A nomenclatura da rubrica no contracheque ("BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO") é apenas uma formalidade do sistema de convênios do órgão pagador. Essa denominação não tem o condão de anular o conteúdo substancial da Cédula de Crédito Bancário, que prevê prestações pré-definidas e amortização constante. Inexistindo prova de vício de consentimento, de erro substancial ou de dolo, o contrato deve ser preservado. O princípio do "pacta sunt servanda" deve prevalecer, pois a transparência foi observada e o valor das parcelas está sendo respeitado conforme o pactuado. A execução do contrato a partir de 2024 revela total aderência ao que foi assinado eletronicamente. Resta afastada, portanto, qualquer ilegalidade nos descontos efetuados. Não havendo ato ilícito, não há fundamento para a reparação por danos morais pleiteada pelo autor. A improcedência total dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINALDO BRAZ DE MEDEIROS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos. Tal suspensão observa o disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma processual, findo o qual a obrigação será extinta se não houver alteração na condição de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito