Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos os autos. I - RELATÓRIO
Trata-se de objeção de Exceção de Pré-executividade oposta por KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO em face de MUNICÍPIO DE CABEDELO objetivando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que o exequente/excepto, ao propor a presente ação de execução fiscal, não teve o devido cuidado de observar que a executada/excipiente não fazia mais parte do quadro societária da empresa ora executada, desde o dia 13.06.2018, não podendo ser responsabilizada por débito extemporâneo à sua saída. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, a fim de determinar sua exclusão do polo passivo da presente ação de execução fiscal. Devidamente intimado, o expecto ofereceu impugnação (ID 57906296), reconhecendo a modificação do quadro societário, pugnando pela exclusão da excipiente do polo passivo e inclusão dos autuais sócios MATHEUS SILVA SANTOS e KELLY SAMARA LIRA GUEDES. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade consiste hoje em um meio de defesa do executado previsto no art. 803, parágrafo único, do CPC, por meio do qual pode o executado alegar, sem garantia do juízo e mediante simples petição, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Assim,
trata-se de incidente através do qual, pode o executado obter a extinção do processo de execução, valendo-se, para tanto, de matérias de ordem pública, das quais o Juiz, a qualquer tempo e mesmo ex officio, conhecerá, nos termos do artigo 485, incisos, IV, V, VI, e §3º, do CPC. Afigura-se, pois, a objeção de pré-executividade como o meio processualmente adequado e idôneo, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que a defesa do executado se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF – RE nº. 100.397/SP – 1ª T. – Rel. Min. Oscar Corrêa – JSTJ/LEX 90/69; STJ – REsp nº. 13.960/SP – Rel. Min. Waldemar Zveiter – RSTJ 40/447; REsp nº. 3.264/PR – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – RT 671/187). Portanto, considerando que a parte executada alega matéria de ordem pública, passo a análise da presente exceção de pré-executividade. A parte executada, ora excipiente, aduz que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva, eis que se retirou da sociedade antes mesmo de ter sido constituído o fato gerador que originou a inscrição em Dívida Ativa. Analisando a alteração do Contrato Societário da Empresa Executada acostada aos autos (ID 57315556 ), não tem como deixar de constatar que a excipiente KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO, se desligou da empresa executada desde no dia 13 de junho de 2018, tendo a averbação sido realizada pela Junta Comercial do Estado da Paraíba em 10.07.218. Ocorre que o débito executado foi inscrito na dívida em 26.06.2019, referente ao não recolhimento do ISS no período de junho de 2018 a fevereiro de 2019. Logo, quando da constituição do crédito executado, a excipiente não fazia parte do quadro societário da sociedade executada. Consigne-se, outrossim, que a obrigação de informar ao Fisco desligamento de sócio da sociedade empresarial é ônus da empresa e, ainda assim, a ausência desta providência configura mera irregularidade administrativa, podendo resultar na aplicação de multa administrativa, mas não na imposição, ao sócio retirante, do recolhimento de tributo gerado anos após o seu desligamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FATO GERADOR DO TRIBUTO POSTERIOR, EM PARTE, À RETIRADA DE SÓCIO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - PUBLICIDADE DO ATO - COMUNICAÇÃO PESSOAL AO FISCO - DESNECESSIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Demonstrado que o fato gerador de parte do tributo inscrito em dívida ativa é posterior à retirada do sócio da empresa, é pertinente a exclusão de sua responsabilidade pelo crédito tributário, por não deter legitimidade para responder pela cobrança - A comunicação à JUCEMG, acerca da alteração contratual, constitui meio adequado para dar publicidade ao ato, motivo pelo qual não se há que falar em necessidade de comunicação pessoal ao Fisco sobre a retirada do sócio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013326020228130598, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Patente, pois, a ilegitimidade passiva de KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO. Em relação ao pedido de inclusão dos novos sócios, ressalto que não se trata de modificação do sujeito passivo. Trata-se do mesmo sujeito passivo tributário, que sofreu modificação em seu quadro societário. Nesta esteira e entendimento, impende afirmar que a CDA apresenta todos os seus requisitos, mormente pelo fato de que a “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula n. 392 Colendo Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a certidão de dívida ativa está formalmente em ordem, assim como, igualmente, está a execução fiscal, pelo simples fato de que não ocorrerá alteração da sujeição passiva tributária. Mediante tais considerações, acolho a exceção de pré-executividade para excluir da lide KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO. Ato seguinte, acolho o pedido de inclusão dos novos sócios MATHEUS SILVA SANTOS e KELLY SAMARA LIRA GUEDES. Decorrido o prazo destinado ao oferecimento de agravo, intime-se o exequente pra, no prazo de cinco dias, amplexar CDA retificada. Sem condenação em honorários, haja vista o jejuno e decisão terminativa. Cabedelo, 25 de agosto de 2025 Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos os autos. I - RELATÓRIO
Trata-se de objeção de Exceção de Pré-executividade oposta por KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO em face de MUNICÍPIO DE CABEDELO objetivando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que o exequente/excepto, ao propor a presente ação de execução fiscal, não teve o devido cuidado de observar que a executada/excipiente não fazia mais parte do quadro societária da empresa ora executada, desde o dia 13.06.2018, não podendo ser responsabilizada por débito extemporâneo à sua saída. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, a fim de determinar sua exclusão do polo passivo da presente ação de execução fiscal. Devidamente intimado, o expecto ofereceu impugnação (ID 57906296), reconhecendo a modificação do quadro societário, pugnando pela exclusão da excipiente do polo passivo e inclusão dos autuais sócios MATHEUS SILVA SANTOS e KELLY SAMARA LIRA GUEDES. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade consiste hoje em um meio de defesa do executado previsto no art. 803, parágrafo único, do CPC, por meio do qual pode o executado alegar, sem garantia do juízo e mediante simples petição, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Assim,
trata-se de incidente através do qual, pode o executado obter a extinção do processo de execução, valendo-se, para tanto, de matérias de ordem pública, das quais o Juiz, a qualquer tempo e mesmo ex officio, conhecerá, nos termos do artigo 485, incisos, IV, V, VI, e §3º, do CPC. Afigura-se, pois, a objeção de pré-executividade como o meio processualmente adequado e idôneo, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que a defesa do executado se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF – RE nº. 100.397/SP – 1ª T. – Rel. Min. Oscar Corrêa – JSTJ/LEX 90/69; STJ – REsp nº. 13.960/SP – Rel. Min. Waldemar Zveiter – RSTJ 40/447; REsp nº. 3.264/PR – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – RT 671/187). Portanto, considerando que a parte executada alega matéria de ordem pública, passo a análise da presente exceção de pré-executividade. A parte executada, ora excipiente, aduz que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva, eis que se retirou da sociedade antes mesmo de ter sido constituído o fato gerador que originou a inscrição em Dívida Ativa. Analisando a alteração do Contrato Societário da Empresa Executada acostada aos autos (ID 57315556 ), não tem como deixar de constatar que a excipiente KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO, se desligou da empresa executada desde no dia 13 de junho de 2018, tendo a averbação sido realizada pela Junta Comercial do Estado da Paraíba em 10.07.218. Ocorre que o débito executado foi inscrito na dívida em 26.06.2019, referente ao não recolhimento do ISS no período de junho de 2018 a fevereiro de 2019. Logo, quando da constituição do crédito executado, a excipiente não fazia parte do quadro societário da sociedade executada. Consigne-se, outrossim, que a obrigação de informar ao Fisco desligamento de sócio da sociedade empresarial é ônus da empresa e, ainda assim, a ausência desta providência configura mera irregularidade administrativa, podendo resultar na aplicação de multa administrativa, mas não na imposição, ao sócio retirante, do recolhimento de tributo gerado anos após o seu desligamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FATO GERADOR DO TRIBUTO POSTERIOR, EM PARTE, À RETIRADA DE SÓCIO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - PUBLICIDADE DO ATO - COMUNICAÇÃO PESSOAL AO FISCO - DESNECESSIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Demonstrado que o fato gerador de parte do tributo inscrito em dívida ativa é posterior à retirada do sócio da empresa, é pertinente a exclusão de sua responsabilidade pelo crédito tributário, por não deter legitimidade para responder pela cobrança - A comunicação à JUCEMG, acerca da alteração contratual, constitui meio adequado para dar publicidade ao ato, motivo pelo qual não se há que falar em necessidade de comunicação pessoal ao Fisco sobre a retirada do sócio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013326020228130598, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Patente, pois, a ilegitimidade passiva de KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO. Em relação ao pedido de inclusão dos novos sócios, ressalto que não se trata de modificação do sujeito passivo. Trata-se do mesmo sujeito passivo tributário, que sofreu modificação em seu quadro societário. Nesta esteira e entendimento, impende afirmar que a CDA apresenta todos os seus requisitos, mormente pelo fato de que a “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula n. 392 Colendo Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a certidão de dívida ativa está formalmente em ordem, assim como, igualmente, está a execução fiscal, pelo simples fato de que não ocorrerá alteração da sujeição passiva tributária. Mediante tais considerações, acolho a exceção de pré-executividade para excluir da lide KARINA BRAVO DE ARRUDA BRITO. Ato seguinte, acolho o pedido de inclusão dos novos sócios MATHEUS SILVA SANTOS e KELLY SAMARA LIRA GUEDES. Decorrido o prazo destinado ao oferecimento de agravo, intime-se o exequente pra, no prazo de cinco dias, amplexar CDA retificada. Sem condenação em honorários, haja vista o jejuno e decisão terminativa. Cabedelo, 25 de agosto de 2025 Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito