Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-92.2016.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro os pedidos, formulado pela parte exequente no Id nº 111665275. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas — a exemplo da suspensão do direito de dirigir — exige que a providência requerida é adequada, necessária e proporcional para a satisfação do crédito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RHC: 128327 SP 2020/0134252-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). No caso em tela, não restou demonstrado que o executado esteja se ocultando ou adotando conduta de obstaculização da execução, tampouco que a adoção de medidas tão gravosas seja proporcional à satisfação do crédito. Assim, ausentes os requisitos que autorizariam a suspensão da CNH e do passaporte. Quanto ao o pedido de bloqueio de cartões de crédito não encontra amparo legal. A providência, da mesma forma, mostra-se ineficaz para garantir a satisfação do crédito exequendo. Outrossim, observa-se que, o presente feito tramita há 09 (nove) anos, constando nos autos diversas pesquisas (em diferentes sistemas) objetivando a satisfação do crédito, sem que tenha havido êxito nas diligências. Assim, denota-se que o insucesso reiterado nas tentativas de localização de bens, seja pelos esforços da parte exequente, seja do Poder Judiciário, apontam a conclusão de ausência de bens do devedor, ensejando a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Acerca da matéria, é assente a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. ART. 921, INCISO III, DO CPC. 1. A suspensão do processo de execução e, por conseguinte, a suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não decorre da frustração da primeira tentativa de citação, mas, sim, da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2. Ante as diversas diligências apontadas e o esgotamento de todos os tipos de consulta aos bancos de dados e diante da ausência de bens passíveis de penhora, haverá a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, finda a referida suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Agravo Provido. (TJ-DF 07061103620228070000 1649162, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Ante o exposto, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-92.2016.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro os pedidos, formulado pela parte exequente no Id nº 111665275. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas — a exemplo da suspensão do direito de dirigir — exige que a providência requerida é adequada, necessária e proporcional para a satisfação do crédito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RHC: 128327 SP 2020/0134252-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). No caso em tela, não restou demonstrado que o executado esteja se ocultando ou adotando conduta de obstaculização da execução, tampouco que a adoção de medidas tão gravosas seja proporcional à satisfação do crédito. Assim, ausentes os requisitos que autorizariam a suspensão da CNH e do passaporte. Quanto ao o pedido de bloqueio de cartões de crédito não encontra amparo legal. A providência, da mesma forma, mostra-se ineficaz para garantir a satisfação do crédito exequendo. Outrossim, observa-se que, o presente feito tramita há 09 (nove) anos, constando nos autos diversas pesquisas (em diferentes sistemas) objetivando a satisfação do crédito, sem que tenha havido êxito nas diligências. Assim, denota-se que o insucesso reiterado nas tentativas de localização de bens, seja pelos esforços da parte exequente, seja do Poder Judiciário, apontam a conclusão de ausência de bens do devedor, ensejando a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Acerca da matéria, é assente a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. ART. 921, INCISO III, DO CPC. 1. A suspensão do processo de execução e, por conseguinte, a suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não decorre da frustração da primeira tentativa de citação, mas, sim, da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2. Ante as diversas diligências apontadas e o esgotamento de todos os tipos de consulta aos bancos de dados e diante da ausência de bens passíveis de penhora, haverá a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, finda a referida suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Agravo Provido. (TJ-DF 07061103620228070000 1649162, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Ante o exposto, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição