Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA KARINA PANTA ROLIM
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837056-80.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por CLAUDIA KARINA PANTA ROLIM em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o medicamento SOTATERCEPT 45MG, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Ocorre que ação idêntica foi anteriormente ajuizada pela promovente em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tombada sob o número 0837008-24.2025.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, cujo objeto também é o fornecimento do fármaco SOTATERCEPT 45MG. Tem-se que os mesmos documentos referentes ao plano de saúde foram acostados também ao presente caderno processual. Após consulta ao sistema, pude verificar que há pedido de tutela de urgência deferido nos referidos autos, com a juntada de nota fiscal de compra do medicamento, pela operadora de plano de saúde demandada. É o relato. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, importa relatar que está configurada na presente demanda ausência de interesse de agir, por se tratar de pretensão já submetida à apreciação judicial. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Pela simples leitura dos autos, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que a promovente ingressou anteriormente com ação idêntica, com o mesmo objeto, em face da sua operadora de plano de saúde, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual. Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para que haja interesse processual, é necessário que a parte demonstre utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. No presente caso, ausente a necessidade, haja vista a duplicidade de ações. Ainda que se entenda não configurada a litispendência formal (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC), a duplicidade de ações demonstra a inexistência de interesse processual, uma vez que a parte autora pleiteou a tutela pretendida no processo anterior. Assim, evidente a falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, §3º, do CPC). Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, causa que obsta o prosseguimento da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual. Custas e honorários a cargo da parte, este fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual, que ora defiro. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito