Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA GERDAU ACOS LONGOS S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 114556018 dos autos, alegando “omissão quanto à análise de questões fundamentais suscitadas pela parte embargante, bem como contradição em relação aos fatos processuais efetivamente ocorridos nos autos”, nos seguintes termos: A r. sentença embargada deixou de analisar adequadamente a extensa movimentação processual promovida pela parte exequente ao longo de todo o trâmite da execução, conforme detalhadamente demonstrado na petição de ID 107844129, que relacionou 44 (quarenta e quatro) atos processuais praticados pela embargante entre 2013 e 2024. Essa omissão é relevante porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a movimentação processual constante afasta a configuração da prescrição intercorrente, ainda que as diligências não tenham resultado em constrição efetiva de bens. (...) A r. sentença embargada não enfrentou o argumento de que não houve intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em desconformidade com o entendimento consolidado do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 131.359-GO. (...) A r. sentença embargada afirma que houve "três anos de desídia da parte exequente" (período de 16/11/2016 a 16/11/2019), mas simultaneamente reconhece que a parte exequente "não teve requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens". Por fim, requereu: a) RECEBA os presentes embargos de declaração, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade; b) RECONHEÇA a existência de omissão, contradição e erro material na r. sentença embargada; c) SANE os vícios apontados, AFASTANDO o reconhecimento da prescrição intercorrente pelos fundamentos expostos; d) DETERMINE o regular prosseguimento da execução, com a apreciação dos embargos de declaração pendentes de julgamento (ID 92220877); e) DEFIRA todos os demais pedidos que se fizerem necessários ao integral deslinde da questão. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo foi omisso e contraditório, não observando a movimentação processual constante e a alegada incorreção no marco temporal e no cálculo da prescrição, bem como a ausência de intimação pessoal prévia. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença proferida reconheceu a prescrição intercorrente com base na ausência de atos efetivamente satisfatórios do crédito, e a mera reiteração de requerimentos infrutíferos não interrompe o prazo prescricional, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial adotada. A decisão impugnada apreciou a questão da inércia e da fluência do prazo prescricional intercorrente, não havendo omissão ou contradição a ser sanada por esta via. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 114556018. Intimem as partes acerca desta decisão. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091616591200000000016184034 [VOL 2] Autos digitalizados 18091616592700000000016184035 Petição Petição 18110512062523700000017112595 Manifestação VIJAI Outros Documentos 18110512060106400000017112642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113010182186300000017598171 Petição Petição 19061712441758400000021378446 Mandado de constatação - VIJAI ELÉTRICA Outros Documentos 19061712441925200000021378454 Doc. 01- RFB VIJAI Documento de Comprovação 19061712442024600000021378451 Certidão Certidão 19121913100945800000026271869 Ouvidoria 0027629-15.2013 Documento de Comprovação 19121913101017500000026272228 Despacho Despacho 20013017550412400000026702531 Despacho Despacho 20013017550412400000026702531 Petição Petição 20040717145016600000028585292 Juntada de cálculos - VIJAI Outros Documentos 20040717145135600000028585300 Cálculo - VIJAI Outros Documentos 20040717145448200000028585295 Certidão Certidão 20041709573483000000028797173 Certidão Certidão 20060412394924600000030008941 Certidão Certidão 21030310572465900000038248206 5616-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital.pdf Documento de Comprovação 21030310572503500000038248210 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 91 Documento de Comprovação 21042008415953800000039933552 Decisão Decisão 21042008420103400000039933548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051020205544900000040817737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051020205544900000040817737 Certidão Certidão 21051020235706600000040817758 DETALHAMENTO SISBAJUD 117 Documento de Comprovação 21051120095635900000040870414 Decisão Decisão 21051120095757000000040870412 Expediente Expediente 21051120095757000000040870412 Petição Petição 21061517282245500000042357280 Juntada de custas - VIJAI Informações Prestadas 21061517282459500000042357312 Cálculo - VIJAI Outros Documentos 21061517282763900000042357310 GuiaCustas - VIJAI (002) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21061517282915800000042357304 Certidão Certidão 21070209141580800000042992741 Petição - Prosseguimento do feito Petição 21112508441282400000049096901 Prosseguimento do feito - VIJAI ELETRICA Outros Documentos 21112508441427500000049096902 Procuração Procuração 22020813303829000000051283724 0027629-15.2013.8.15.2001 - TJPARAIBA - eletrônico Outros Documentos 22020813303975700000051284626 0027629-15.2013.8.15.2001 Substabelecimento 22020813304079900000051284627 Petição Petição 22031816105194100000052883409 Petição -levantamento de valores - SVR - Gerdau Aços Longos x Vijai Outros Documentos 22031816105316500000052883410 Despacho Despacho 22060312073219900000056062847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060913051410900000056350940 Expediente Expediente 22060312073219900000056062847 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623474145000000062062346 Petição Petição 22110913550808800000062228746 Informação Informação 22111012383188100000062279701 Despacho Despacho 22111018535606200000062279718 Mandado Mandado 22111410123100800000062401770 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23011708315203700000064199624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051110104806200000068926167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051110104806200000068926167 Petição Petição 23051513564470800000069071194 Informação Informação 23080911593425500000072814215 SNIPER Documento de Comprovação 23081722463232500000073259041 Decisão Decisão 23081722463361800000073259036 Intimação Intimação 23081809204084200000073314025 Intimação Intimação 23081809204084200000073314025 Reiteração de pedido de pesquisas infojud e renajud Petição 23082416372602100000073627909 Informação Informação 23091210462460800000074393522 Despacho Despacho 23091217451782800000074412406 Informação Informação 23091309544721300000074454393 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores PJe 0027629-15.2013.8.15.2001 Documento de Comprovação 23091309544763900000074454395 Intimação Intimação 23091309560694300000074454401 Intimação Intimação 23091309560694300000074454401 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23100210510542000000075328279 procuracao Procuração 23100210510645300000075328282 documentos Documento de Comprovação 23100210510808100000075328284 Informação Informação 23111008514530400000077127997 Decisão Decisão 24021314522934300000080164354 retirada de restrição-RENAJUD Informação 24021508284016700000080471681 Decisão Decisão 24021314522934300000080164354 Petição Petição 24030114063868800000081309714 Sniper - Mapa de relações Decisão 24061209345833800000086398264 Decisão Decisão 24061209350059800000086396510 Intimação Intimação 24061319244333000000086514683 Intimação Intimação 24061319244333000000086514683 Ed - Indefer. INFOJUD Embargos de Declaração 24061711384092300000086625593 Intimação Intimação 24061821244885600000086736305 Intimação Intimação 24061821244885600000086736305 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071215524135100000087891171 DOC. 01 - Alteração Estatuto Social - 2018 2019 2020 Outros Documentos 24071215524203700000087891174 DOC. 02 - Eleiçoes - CA Diretoria e Conselheiro Outros Documentos 24071215524377400000087891726 DOC. 03 - Procuração_PROC.224_v4 Procuração 24071215524452100000087891727 Substabelecimento CMMM - TJPB Substabelecimento 24071215524530100000087891728 Decisão Decisão 25010916323134300000099508030 Intimação Intimação 25012211343697100000100034123 Intimação Intimação 25012211343697100000100034123 Manifestação Petição 25021419312605700000101293066 Sentença Sentença 25061323022725200000107466763 Sentença Sentença 25061323022725200000107466763 Sentença Sentença 25061323022725200000107466763 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062016005463200000107821561 Intimação Intimação 25071605303000600000109122289 Intimação Intimação 25071605303000600000109122289 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21112508441427500000049096902, Outros Documentos: 22020813303975700000051284626, Substabelecimento: 22020813304079900000051284627, Outros Documentos: 22031816105316500000052883410, Outros Documentos: 20040717145448200000028585295, Outros Documentos: 20040717145135600000028585300, Fale conosco: 20041709580242000000028797528, Certidão: 20041709573483000000028797173, Documento de Comprovação: 19061712442024600000021378451, Outros Documentos: 19061712441925200000021378454]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0027629-15.2013.8.15.2001