Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erinalda Santos da Silva Advogada: Débora Albuquerque Araújo – OAB/PB 17.586
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PB 2.661 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA NÃO IDOSA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento. A recorrente sustenta a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou vício de consentimento, falha na prestação de informação ou qualquer outro fato que enseje a nulidade do contrato e a repetição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 1.010, II, do CPC. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), desde que demonstrada documentalmente a anuência da parte contratante, com assinatura e autorização expressa para descontos consignados, conforme previsto na Lei n. 13.172/2015, art. 6º, § 5º. A instituição bancária comprovou a celebração do contrato com a parte autora mediante apresentação de cópia do instrumento assinado eletronicamente, autorização de desconto junto ao INSS, depósito de crédito em conta bancária e faturas mensais. A assinatura eletrônica é forma plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Ausentes elementos que autorizem a revisão contratual por onerosidade excessiva ou desproporcionalidade, conforme art. 6º, V, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por documento assinado e acompanhado de autorização de desconto. A alegação genérica de vício de consentimento não se sustenta sem prova robusta de falha na informação ou ilicitude na contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II; 1.012, caput; 1.013; 373, I; 85, § 11; 98, §§ 2º e 3º. CDC, arts. 6º, III, V e VIII. Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019. STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 29.11.2019. TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023. TJPB, ApCível 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 18.02.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802908-44.2024.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERINALDA SANTOS DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, decidiu o seguinte: “[...] Ao examiná-los de forma detida, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato em ID 98830939 e 98830940. O contrato foi assinado eletronicamente, contendo foto e geolocalização da contratante. Além disso, por meio do TED acostado constata-se que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (Id Num. 98830944), na sua conta corrente, bem como utilização dos serviços em razão das faturas igualmente anexas em ID 98830945 [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. [...].” Em suas razões recursais (Id. 36196950), suscita a apelante, primeiramente, a manutenção do acesso gratuito à Justiça, alegando ser beneficiária do BPC/LOAS, com renda limitada a um salário mínimo e impossibilitada de arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, aduz, que: (i) é pessoa com deficiência e não contratou os serviços que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado com RMC, firmado em 2022, no valor de R$ 1.660,00, havendo apenas uma TED no valor inferior (R$ 1.160,00), o que evidencia divergência que compromete a higidez do negócio jurídico; (ii) os documentos juntados pela instituição financeira são unilaterais e não demonstram a regularidade da contratação, ausente assinatura física ou comprovação de ciência e concordância da autora com os termos do contrato, em especial diante de sua condição de pessoa deficiente; (iii) a instituição financeira não observou os requisitos das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022 do INSS quanto à formalização de contratos com beneficiários previdenciários, notadamente no que se refere à assinatura contratual e autenticação biométrica adequada; (iv) a jurisprudência é firme no sentido da nulidade de contratos bancários não devidamente comprovados, especialmente quando realizados de forma digital sem consentimento válido, cabendo, em tais casos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Alfim, requer: a) o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial; b) a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos em dobro; c) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, d) a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, sustenta a parte demandada/recorrida, preliminarmente, afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende: (i) a regularidade da contratação e da formalização do contrato eletrônico; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ilicitude que justifique a indenização por danos morais ou a restituição de valores; e (iii) a improcedência do pedido, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Assim, por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro por limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário. Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º). No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, formalizado em 08/09/2022 (id. 36196922), pondo-se a afirmar apenas, por meio da presente demanda, que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que não tinha por certo a contratação de um cartão de crédito consignado, só vindo a descobrir isso depois de várias parcelas descontadas do seu seu benefício previdenciário, o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, Pois bem. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte demandante, instruído com documentos de identificação pessoal; da autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS (ID. 36196925); comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro que: “Fui informado que na realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado, ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura, poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Daycoval S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura". (id. 36196922). A assinatura eletrônica é forma plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tal legislação confere presunção de autenticidade, validade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que atendidos os requisitos técnicos exigidos. Ademais, registre-se que o contrato objeto da lide se revela válido e eficaz, sendo inaplicável a Lei Estadual n.º 12.027/2021 ao caso concreto, uma vez que não se trata de pessoa idosa. Por sua vez, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos. Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte demandada, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos ora contestados. No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO., mantendo inalterada a sentença, por estes e por seu fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a cobrança, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -