Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALECSANDRO DA ROCHA, ERIKA CRISTINA MAXIMO RIBAS VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCICLEIA DE FRANCA RODRIGUES - PB24951, SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464, WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857
REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863803-77.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a parte exequente, noticiando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), pugnou pela expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação no juízo universal. Juntou planilha de cálculo atualizada, apontando o montante que entende devido. É o breve relatório. Passo a decidir. A questão posta à análise cinge-se aos efeitos do deferimento da recuperação judicial sobre a presente execução individual. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), acarreta a suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, ressalvadas as hipóteses legais. Instala-se, a partir de então, o chamado juízo universal, perante o qual deverão ser submetidos todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. Transcrevo o dispositivo pertinente: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Dessa forma, a competência para os atos de execução que envolvam o patrimônio da empresa recuperanda é do Juízo Recuperacional. Cabe a este juízo, portanto, a expedição de uma certidão que formalize o crédito aqui apurado, a fim de que a parte exequente possa requerer sua devida habilitação no quadro-geral de credores, observando a classificação legal de seu crédito, conforme preceituam os arts. 9º e 84 da referida lei. O valor a ser certificado deve corresponder ao montante apurado na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, que não foi objeto de impugnação específica, acrescido das custas finais decorrentes da sucumbência, conforme determinado no título executivo judicial. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade do processo recuperacional e o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito no foro competente. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a emissão de Carta de Crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, no valor total de R$ 17.989,53 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), já acrescido das custas finais, conforme planilha de cálculo que instruiu o pedido. Expeça-se a certidão de crédito e, em seguida, arquivem-se os autos, ressalvada ao autor a possibilidade de formular novos requerimentos, caso seja necessário. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito