Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: SILVIA LUCIA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820907-92.2025.8.15.0001 [Compromisso]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloísio Barbosa Calado Neto em face da sentença de Id. 115221374, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em contradição, porquanto reconheceu a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários advocatícios e, ao mesmo tempo, aplicou indevidamente as normas consumeristas, bem como que a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual deveria prevalecer (Id. 115522079). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de contradição na fundamentação da sentença, a qual justificou a extinção do feito com base em suposta relação de consumo, quando, em verdade, o fundamento adequado e determinante para a extinção reside na incompetência territorial deste Juízo, em razão da disciplina específica do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Dispõe o referido artigo: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso, a parte executada não possui domicílio nesta comarca, nem há outro elemento que atraia a competência territorial do Juizado de Campina Grande. Permitir o processamento da ação neste foro importaria afronta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente os da celeridade e simplicidade, além de ocasionar dificuldades práticas quanto à comunicação processual. Ainda que o contrato contenha cláusula de eleição de foro, tal estipulação não prevalece. Primeiro, porque a Lei nº 14.879/2024 impôs novas diretrizes para a validade da eleição de foro em contratos civis, exigindo vinculação concreta ao negócio jurídico e compatibilidade com o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação. Segundo, porque, conforme já pacificado pelo FONAJE, a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89). Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao promovido o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, integrando-se a fundamentação acima descrita à decisão embargada. Ficando inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito