Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: ".... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Ademais: DECLARO a ineficácia do substabelecimento (ID 121008591) e da procuração (ID 121365427) apresentados pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER para a representação de FRANCISCO DE ASSIS GOMES nestes autos, uma vez que o substabelecente RAMON PESSOA DE MORAIS já havia transferido integralmente seus poderes ao escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. DETERMINO que todas as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB nº 11.589, e do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. DETERMINO a exclusão do advogado DURVAL GUILHERME RUVER dos registros de representação da parte exequente nestes autos, em razão da ineficácia de sua habilitação. DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, com cópia das petições de ID 121660463, ID 121365424 e ID 121728469, para apuração das condutas dos advogados Ramon Pessoa de Morais e Durval Guilherme Ruver, em face das alegações de infrações éticas e disciplinares. HOMOLOGO o pagamento de R$ 8.175,75 (oito mil cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) efetuado pela executada (ID 116466335), reconhecendo-o como satisfação da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão transitado em julgado. RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos do art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da injustificada e prolongada resistência ao cumprimento das ordens judiciais de pagamento e transferência de valores. CONDENO a executada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução à época da reiteração do pedido de multa (ID 112145661), qual seja, R$ 8.044,36 (oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), o que perfaz a quantia de R$ 1.608,87 (mil seiscentos e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser revertida em proveito da parte exequente. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores ainda reservados via SISBAJUD em nome da executada, ressalvado o valor da multa imposta, uma vez que a obrigação principal foi satisfeita por novo pagamento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado/bloqueado, até o limite do crédito da parte autora com seus acréscimos, com as cautelas legais. Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da parte autora, CASO JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL, devendo ser expedido alvará em apartado para o patrono da parte exequente para levantamento da verba sucumbencial e eventualmente contratual. Calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada para pagamento em dez dias, sob pena de negativação e/ou protesto. Certificado o trânsito em julgado e o integral cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO