Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: SERGIO MURILO MACIEL FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ajuizou execução de título extrajudicial em face de Sérgio Murilo Maciel França, com base em três Cédulas de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 212.081,91, referentes a contratos de empréstimo consignado inadimplidos. O executado compareceu espontaneamente aos autos, sendo considerado citado em 26/04/2022 ID 57539225. Inicialmente apresentou contestação inadequada para a via executiva, sendo posteriormente orientado pelo juízo quanto aos meios de defesa cabíveis. Tentou interpor embargos à execução, os quais foram rejeitados por não terem sido distribuídos em autos apartados. Em 07/11/2024 (Id 103451963), o executado apresentou a exceção de pré-executividade, alegando ausência de liquidez do título, falta de assinatura de testemunhas, venda casada na contratação de seguro prestamista e não consideração de amortizações parciais realizadas. A exequente apresentou resposta, refutando os argumentos e requerendo o prosseguimento da execução. Durante o processamento, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo identificada a copropriedade de imóvel rural e veículos com restrição. Houve tentativa de conciliação que restou infrutífera, embora as partes tenham demonstrado interesse na autocomposição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Conforme consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora referida súmula trate especificamente de execução fiscal, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal instituto também se aplica às execuções de títulos extrajudiciais, conforme decidido no REsp 1.374.242/ES, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: "A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017). As matérias suscitadas pela executada - ausência de título executivo válido, falta de liquidez e alegada desconsideração de amortizações - enquadram-se perfeitamente nos pressupostos de admissibilidade da exceção, por versarem sobre questões de ordem pública e serem passíveis de análise documental, sem necessidade de dilação probatória. DA ANÁLISE QUANTO À VALIDADE DA EXECUÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838590-98.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado Sérgio Murilo Maciel França nos autos da execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 212.081,91. Após detida análise dos autos e das razões apresentadas pelas partes, constato que a exceção de pré-executividade merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. No presente caso, verifica-se que os contratos de empréstimo consignado que lastreiam a presente execução apresentam vícios substanciais que comprometem a certeza e a liquidez do título executivo, requisitos indispensáveis para o regular processamento da ação executiva, conforme preceitua o artigo 786 do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre registrar que, embora a lei específica que rege as Cédulas de Crédito Bancário não exija a assinatura de duas testemunhas para que ostentem força executiva, conforme estabelece o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, essa circunstância não afasta a necessidade de que o título apresente os requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade. A análise dos contratos revela inequívoca ausência de liquidez do título executivo. Os instrumentos contratuais não especificam de forma clara e precisa o valor das parcelas, as taxas de juros de inadimplência aplicáveis e os critérios de atualização do débito, gerando incerteza quanto ao montante efetivamente devido. A liquidez do título pressupõe que o credor possa determinar, sem necessidade de cálculos complexos ou interpretações duvidosas, o valor exato da prestação devida, o que não se verifica na espécie. Constata-se nos autos a configuração de prática comercial vedada pelo ordenamento jurídico consumerista, consistente na imposição da contratação de seguro prestamista como condição para a concessão do empréstimo. A análise dos contratos evidencia que a contratação do seguro não ocorreu de forma apartada e independente, mas sim inserida no próprio instrumento contratual do empréstimo, privando o consumidor do direito de escolha quanto à contratação e à seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou entendimento no sentido de que constitui prática abusiva a imposição ao consumidor da contratação de seguro com determinada seguradora como condição para obtenção de financiamento, caracterizando a vedada venda casada prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alinhado com esse entendimento, os Tribunais estaduais entendem pela abusividade da contratação obrigatória do seguro, vejamos: A contratação do seguro prestamista sem comprovação de opção real pelo consumidor caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e do tema 972 do STJ. Ainda que reconhecida a abusividade do seguro, não é cabível a restituição dos valores pagos, tendo em vista o usufruto da cobertura securitária durante o período contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do cpc: Valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor da causa. A definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação. lV. Dispositivo e teserecursos conhecidos e parcialmente providos. A quitação do contrato bancário não afasta o interesse de agir do consumidor para discutir judicialmente cláusulas contratuais abusivas. (...) A contratação de seguro prestamista, sem comprovação de liberdade de escolha, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 1.010, III; CC, art. 405; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; STJ, RESP 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, dje 10.03.2009; STJ, tema 972. RESP 1.639.259/SP; TJPR, 5ª Câmara Cível, apelação 0047988-85.2022.8.16.0014, Rel. Des. Leonel cunha, j. 05.06.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, apelação 0006490-97.2022.8.16.0017, Rel. Desª dilmari helena kessler, j. 18.03.2025. (TJPR; ApCiv 0010038-09.2022.8.16.0025; Araucária; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva; Julg. 25/08/2025; DJPR 25/08/2025) A contratação do seguro prestamista ocorreu de forma simultânea ao contrato de financiamento, sem a devida comprovação de liberdade de escolha do consumidor, o que caracteriza venda casada, vedada nos termos do art. 39, I, do CDC e da jurisprudência firmada pelo STJ (RESP 1.639.259/SP, tema 972). A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem comprovação de dolo. Contudo, a jurisprudência da câmara julgadora é no sentido de que a cobrança contratual afasta a má-fé, impondo a devolução simples. A atualização da condenação deve observar os novos critérios da Lei nº 14.905/2024, que altera os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação do ipca para correção monetária e da taxa selic, deduzido o índice de correção, para os juros de mora, com incidência prospectiva a partir de sua vigência. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato de financiamento, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha pelo consumidor, quando a contratação ocorre de forma simultânea ao financiamento. TJMG; APCV 5277619-22.2023.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 10/09/2025; DJEMG 12/09/2025) E o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CLIENTE. REJEIÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade do banco, haja vista que o contrato foi assinado com este, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O seguro prestamista há de ser facultativo e com possibilidade de o contratante escolher a seguradora, sob pena de configuração da venda casada, conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese do STJ, firmada no EARESP nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabível a restituição em dobro dos encargos abusivos, conforme prevê o art. 42 do CDC. (TJPB; AC 0802720-15.2023.8.15.2003; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ENTREGA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA DA PEDIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS VALORES DOS SEGUROS. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. JUROS DE MORA SUPERIOR A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Cabe o afastamento da preliminar de julgamento extra petita quando a sentença observa os limites postos na lide pelo pedido e os fatos alegados pela parte autora que compreende a causa de pedir, pois, em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, há que se lembrar que vigora no ordenamento jurídico o princípio da livre dicção do Direito que permite ao julgador analisar a pretensão inicial, atribuindo-lhe o fundamento pertinente. Não há que se falar em ilegitimidade da financeira quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de seguro, haja vista que o contrato foi assinado com a financeira, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. Nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. A contratação de seguro, nos termos em que foraimposta, mostra-se ilegal, posto que está vinculada ao contrato sem possibilidade de opção para o consumidor, configurando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. (TJPB; AC 0800597-50.2022.8.15.0331; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; Julg. 25/10/2023; DJPB 25/10/2023) No caso em análise, verifica-se que a contratação do seguro prestamista encontra-se inexoravelmente vinculada ao contrato de empréstimo, sem que tenha sido conferida ao consumidor a possibilidade real de escolha quanto à contratação ou à seguradora. A inserção do seguro no próprio corpo do contrato de empréstimo, com débito automático do prêmio, revela a ausência de autonomia contratual e configura a prática comercial abusiva. A prática viciosa contamina todo o negócio jurídico, comprometendo a validade do título executivo e tornando inexigível a parcela correspondente aos valores cobrados a título de seguro prestamista, o que, por consequência, afeta a liquidez e a certeza do montante executado. Outrossim, verifica-se que o executado efetuou amortizações parciais do débito durante a vigência contratual, as quais não foram devidamente consideradas nos cálculos apresentados pela exequente na planilha de atualização do débito. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a realização de pagamentos parciais que reduzem o saldo devedor, mas que não foram abatidos do montante executado. A Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição do indébito de valores pagos por conta de débito de conta corrente independe da prova do erro, cabendo ao banco demonstrar a legitimidade da cobrança.
No caso vertente, a não consideração dos pagamentos parciais efetivados pelo devedor configura cobrança indevida e compromete a exigibilidade do montante executado. A execução de título extrajudicial exige que o credor demonstre, de forma límpida e inequívoca, o valor devido, considerando todos os pagamentos realizados pelo devedor. A ausência de atualização dos valores em face das amortizações parciais compromete a certeza do débito e torna deficiente o demonstrativo apresentado pela exequente, violando o disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, o CPC determina que é nula a execução quando fundamentada em título que não seja certo, líquido e exigível (art. 803, I), razão pela qual a execução merece ser extinta.
Diante do exposto, reconheço a presença de vícios que comprometem os requisitos essenciais do título executivo, tornando-o inadequado para embasar a presente execução. A ausência de liquidez decorrente da falta de clareza nas condições contratuais, conjugada com a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista e a não consideração das amortizações parciais realizadas pelo devedor, configuram óbices intransponíveis ao regular prosseguimento da ação executiva. A nulidade da execução, prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser pronunciada quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta por Sérgio Murilo Maciel França e, em consequência, DECLARO NULA a presente execução por ausência dos requisitos essenciais do título executivo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito