Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTACIANA SILVA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA MOVIMENTADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por OTACIANA SILVA DE LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO, em razão de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO4”, supostamente incidentes sem autorização sobre conta bancária vinculada a benefício previdenciário. A autora sustenta ausência de contratação, ilegalidade da cobrança e requer devolução em dobro dos valores, com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso4”; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados; e (iii) avaliar a ocorrência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta para além do depósito de benefício previdenciário, com realização de operações como empréstimos e cheque especial, descaracteriza a conta como exclusivamente “conta-salário”, sujeitando-a à cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A parte autora firmou Termo de Opção à Cesta de Serviços em 22/12/2020, anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, não sendo exigível, à época, a assinatura física prevista por essa norma estadual. A cobrança da tarifa se ampara em contrato firmado e em regulamentação do Banco Central, inexistindo ilegalidade ou prática de ato ilícito que justifique a devolução dos valores cobrados, tampouco sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se verifica conduta abusiva ou falha na prestação de serviço por parte do banco que configure abalo à honra da parte autora, sendo indevida a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para movimentações financeiras além do recebimento de proventos perde a natureza de conta-salário e admite a cobrança de tarifas bancárias nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A existência de Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado pelo consumidor valida a cobrança contratada, ainda que anterior à exigência de assinatura física prevista pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A cobrança de tarifa bancária respaldada por contrato e norma regulamentar não enseja restituição em dobro nem indenização por dano moral, ausente a prática de ato ilícito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800496-71.2025.8.15.0601 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por OTACIANA SILVA DE LIMA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OTACIANA SILVA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se.” Em suas razões, a Apelante alega, em síntese: (i) inexistência de relação contratual entre as partes no que tange à contratação de serviços adicionais de "cesta de serviços bancários; (ii) não assinatura do contrato de capitalização ou outros pacotes de serviços, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta vinculada ao benefício previdenciário; (iii) menciona a Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por idosos em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico, invocando sua aplicação ao caso concreto; (iv) a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) os descontos indevidos, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, violaram sua dignidade e ensejam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por derradeiro, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças, com a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchido o pressuposto processual de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial e outras operações (id. 36943092- Pag 01 a 06), além do Termo de Opção à Cesta de Serviços (id.36943093 - Pág. 1 a 03) e assinada pela parte autora, assim justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025). Pelo conjunto fático probatório, o que se vislumbra nos autos pelo id.36943093 - Pág. 1 a 03, o Termo de Opção à Cesta de Serviços foi assinado em 22/12/2020. A Lei Estadual nº 12.027/2021 foi publicada no dia 26 de agosto de 2021, por sua vez, entrou em vigor em 25/11/2021. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Dessa forma, no momento da celebração dos contratos em questão, a Lei Estadual nº 12.027/2021 ainda não estava em vigor. A validade e a forma de contratação do Termo de Opção à Cesta de Serviços devem ser analisadas à luz da legislação e regulamentação vigentes à época dos fatos. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado e nem da possibilidade de restituição em dobro. Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -