Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Fausto de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S. A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista não contratado, mas determinando sua restituição de forma simples e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida de seguro não contratado enseja restituição simples ou em dobro; (ii) definir se a cobrança configura dano moral indenizável; (iii) fixar corretamente o termo inicial dos juros e correção monetária sobre o dano material; (iiii)determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR Na ausência de prova da contratação do seguro prestamista, configura-se cobrança indevida e prática abusiva à luz do CDC, art. 6º, III, e CC, art. 104, I e art. 422. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, nos termos da jurisprudência do STJ. Ao reconhecer a inexistência de contratação válida, a responsabilidade do fornecedor assume natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Não há elementos que demonstrem a ocorrência de abalo moral significativo decorrente dos descontos de valores de pequena monta, inexistindo repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento, o que afasta a indenização por danos morais. Considerando o baixo valor da condenação, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência para 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) A cobrança de seguro prestamista sem contratação expressa configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável; (ii) A ausência de repercussão grave ou lesão a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por dano moral em casos de descontos indevidos de pequena monta; (iii) O reduzido valor da condenação justifica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar máximo (20%). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 422; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.725/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2017; STJ, REsp 1.662.336/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017; Súmulas 43 e 54 do STJ. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802976-56.2024.8.15.0601- Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Fausto de Oliveira (id. 36104634) inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S. A, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais o autor requereu a reforma parcial da sentença, postulou: a) a aplicação da prescrição decenal (10 anos), conforme art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual e não de fato do serviço; b) o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente em razão da retenção de verba alimentar de pessoa idosa e semianalfabeta; c) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da apelada; d) a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso para danos materiais e morais (Súmulas 43 e 54 do STJ). Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Em suas contrarrazões, o Banco (id. 36104639) requereu o desprovimento do recurso. Não é o caso de intervenção Ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO - Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Prescrição: Em que pese a extensa argumentação do apelante para a aplicação da prescrição decenal (Art. 205 do CC) em vez da quinquenal (Art. 27 do CDC), a sentença de primeiro grau já rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo Réu, aplicando o prazo quinquenal do CDC, mas com termo inicial no último desconto, e não no primeiro, o que beneficia o autor. Assim, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional no presente feito. Decenal ou quinquenal, o fato é que, na forma aplicada na sentença, nenhuma parcela foi atingida pelo corte prescricional. Não há o que prover, portanto. 2.1. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados A sentença de primeiro grau, embora tenha declarado a nulidade da cobrança do "Seguro Prestamista", determinou a devolução dos valores de forma simples, sob o fundamento de inexistência de prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do apelado. O apelante, contudo, requer a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A análise dos autos revela que não houve consentimento expresso por parte da autora na contratação do seguro prestamista, nem tampouco termo de adesão ou registro de solicitação eletrônica, configurando-se, portanto, a inexistência de contratação. Na verdade, não há nenhum documento que registre a adesão do autor ao referido seguro. O art. 104 do Código Civil é claro ao estabelecer que a validade do negócio jurídico depende da "vontade manifestada livremente" (CC, art. 104, I). A imposição de um serviço bancário, sem a adesão consciente e voluntária do consumidor, fere o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III). Em situação análoga, o STJ firmou entendimento de que a cobrança por serviço bancário, sem a anuência expressa do cliente, configura prática abusiva e deve ser anulada. Nesse sentido, "a adesão compulsória a produtos e serviços financeiros sem a devida anuência do consumidor viola o CDC" (STJ, REsp nº 1.548.725/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016). Não demonstrada a contratação, é patente a ilegalidade da cobrança, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito em dobro, na forma que estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).[Grifos acrescidos] Assim, merece reforma a sentença no sentido de que a restituição dos valores descontados seja feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal já declarada. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária sobre o Dano Material: A sentença de primeiro grau fixou a correção monetária desde cada desconto e os juros de mora a partir da citação, com aplicação da taxa SELIC após a citação. O apelante pleiteia a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, sob o argumento de que a nulidade da contratação configura responsabilidade extracontratual. Ao declarar a nulidade da cobrança do "Seguro Prestamista", a sentença reconhece a inexistência de um vínculo contratual válido entre as partes quanto a essa rubrica. Tal situação, por sua vez, caracteriza a responsabilidade como de natureza extracontratual ou por ato ilícito. Desse modo, para os valores a serem restituídos, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ De igual forma, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto). 2.2. Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo significativo à honra subjetiva do autor. A situação relatada, de descontos de parcelas em valor irrisório (entre 2 e 4 reais), não é suficiente para privar o autor de seu sustento ou de gerar complicações financeiras minimamente danosas. Configura, em verdade, mero dissabor ou transtorno, o que, segundo entendimento pacificado, não é bastante para gerar um dano moral indenizável. O STJ tem reiteradamente decidido que “o mero descumprimento contratual, sem repercussão grave, não justifica a condenação em danos morais” (STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2017). Da mesma forma, tem-se decidido que “situações corriqueiras no âmbito das relações contratuais, ainda que causem aborrecimentos, não caracterizam ofensa a direitos da personalidade” (STJ, REsp 1.662.336/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017). Não é demais lembrar que a restituição em dobro já tem o papel de compensar o consumidor pelos aborrecimentos naturalmente surgidos com a cobrança ou os descontos indevidos. Para se deferir, além disso, a indenização por danos morais, seria preciso a demonstração de uma circunstância adicional, violadora de direitos da personalidade. Não havendo condenação em danos morais, é desnecessário tecer considerações sobre o início da correção monetária e dos juros referentes à indenização respectiva. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o montante fixado na sentença é extremamente reduzido, uma vez que o valor da condenação é reduzido. Por isso, é de se prover o apelo nesta parte, para majorar os honorários de sucumbência devidos ao advogado do autor, de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada em dobro, com juros e correção monetária a partir de cada desconto, e para que os honorários advocatícios devidos ao autor sejam majorados para 20% do valor da condenação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator