Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Penha da Silva
APELADO: Banco PAN S/A Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegava não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando a nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores pela autora; (ii) estabelecer se a ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pelo banco — contrato devidamente assinado pela filha da autora, cópias de documentos pessoais, assinatura de duas testemunhas (sendo uma filha da autora) e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora — comprova a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e o recebimento do valor. 4. A contratação foi realizada com observância das formalidades legais, inclusive com a presença de representante e assinatura de testemunhas, não se verificando vício de consentimento. 5. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não bastando alegações genéricas; a inversão do ônus da prova não afasta essa incumbência mínima. 6. Inexistindo prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configuram os requisitos dos arts. 186, 187 e 927 do CC para a responsabilização civil, sendo indevida a indenização por danos morais ou materiais. 7. Jurisprudência do TJPB confirma a improcedência em casos análogos, diante da comprovação documental da contratação e ausência de irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do consumidor constitui prova suficiente da contratação e do recebimento do valor. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a obrigação do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita, é indevida a indenização por danos morais ou materiais em demandas relativas a cartão de crédito consignado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801030-23.2018.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 16.04.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800822-39.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 02.06.2020. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803162-53.2024.8.15.0351 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta por Maria da Penha da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais por ela ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A. Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte efetivamente celebrou o contrato. Inconformado, recorre o promovente aduzindo que o suposto contrato que o magistrado julgou válido, na verdade, é nulo, por não ser expresso em suas cláusulas contratuais, fato que retira qualquer valor probatório de suposta contratação e que as testemunhas são correspondentes bancários Aduz que não se pode admitir que tais irregularidades apontem uma suposta regularidade contratual. O contrato, pela sua própria natureza deve ser claro e direito, e em se tratando de contrato sob a égide de direito do consumidor, suas informações devem ser facilitadas a compreensão da parte mais frágil da relação, o que não se encontram presentes na hipótese dos autos. Assevera o dever da instituição financeira em restituir o valor pago em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas Por fim, diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO. Com efeito, a leitura dos autos aponta para a efetiva demonstração da contratação, conforme a fundamentação a seguir exposta. Extrai-se dos autos que, de fato, o autor aderiu ao Cartão de Crédito consignado junto ao banco recorrido, no qual há todas as informações necessárias ao consumidor, o qual se encontra firmado pela filha autora, não havendo qualquer dúvida nesse particular. Ademais, o banco comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e a transferência para uma conta bancária de titularidade da autora. No caso concreto, o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência da contratação do empréstimo ao coligir aos autos prova do contrato devidamente assinado pela filha da promovente O banco réu comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora. A despeito da narrativa posta na inicial, a contratação impugnada encontra-se demonstrada no feito, por meio dos documentos apresentados pelo banco promovido, a saber comprovante de transferência dos valores contratados (Num. 103742971) e respectivas cédulas de crédito bancário (ID. 103742972). Registra-se que o banco demandado efetivamente demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, tendo apresentado toda a documentação necessária (Documentos Pessoais), bem como, por ser analfabeta, foi acompanhado por um representante, e o contrato assinado por duas testemunhas, tendo o banco promovido acostado aos autos as cópias das identificações respectivas. De se destacar, ainda, que uma das testemunhas que assinou o contrato é filha da autora, mais precisamente a Sra. EDVÂNIA ALVES DA SILVA, conforme documento de ID. Num. 103742972 - Págs. 12/13. Assim, a escolha pela operação de cartão de crédito consignado na folha de pagamento é liberalidade do cliente, que opta pelos detalhamentos de sua transação, o que ocorrera no caso em análise. Como não bastasse, é público e notório que a dívida desses cartões, se não adimplida a fatura de forma integral, vai se somando a encargos de mora de maneira que, se não houver organização e disposição do consumidor, nunca terá fim. Assim, entendo que as provas colacionadas aos autos comprovam a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Dessa forma, vislumbro que o autor celebrou corretamente o contrato, recebendo, satisfatoriamente, o valor contratado, o que demonstra a boa-fé de ambas as partes em contratar, devendo, pois, cumprir a sua contraprestação. Ademais, em que pese a existência da regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a absoluta falta de provas das suas alegações e, de outro lado, a apresentação dos documentos pelo banco, apontando em sentido oposto à tese sustentada pelo promovente, impõem a improcedência do pedido. Para além, como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002 Sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito, constitui prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva contratação e sua utilização (art. 373, II, CPC), considerando, inclusive, que nenhum documento foi por ela impugnado (apenas de forma genérica), limitando-se a argumentar a ocorrência de ilegalidades. Nesse contexto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Instituição bancária. Contrato de empréstimo consignado. Contratação regular. Ausência de vício. Inversão do ônus da prova. Indenização indevida. Improcedência do pedido autoral. manutenção da sentença. Desprovimento. - No caso ora analisado, ao que se observa, o banco demandado acostou prova robusta desconstitutiva das alegações da recorrente. Trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor e cópias dos documentos pessoais. -Apelação desprovida”. (TJPB Apelação Cível 08010302320188150031. Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Data de juntada: 16/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, já que os valores foram transferidos para sua conta bancária, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização”. (TJPB Apelação Cível 08008223920188150031. Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Data de juntada: 02/06/2020) Expostas essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora