Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Sousa do Vale ADVOGADA: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB PB 26721-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Danta de Rangel Moreira OAB PB 21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO PACOTE DE SERVIÇOS. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado pacote de serviços e sustentou que sua conta bancária era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposto error in procedendo, em razão de divergência com decisões anteriores envolvendo a mesma autora; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços ("Cesta B. Expresso 4" e "Padronizados Prioritários I") em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, ainda que ausente contratação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelação apresentou de forma objetiva os fundamentos de fato e de direito relacionados à reforma da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Não há error in procedendo quando a sentença examina as provas dos autos, mantém-se dentro dos limites da lide e decide com base na legislação pertinente, não se exigindo coerência com decisões anteriores de outros processos com partes distintas. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de tarifas bancárias em contas não caracterizadas como conta-salário, desde que haja contratação válida ou utilização reiterada dos serviços bancários típicos de conta-corrente. A prova documental demonstrou que a autora utilizou rotineiramente serviços típicos de conta-corrente (como uso de cartão de crédito e movimentações diversas), o que descaracteriza a conta como exclusivamente destinada ao recebimento de proventos. A ausência de contratação expressa do pacote de serviços não impede a incidência das tarifas, diante da anuência tácita demonstrada pelo uso contínuo dos serviços. Não há ilicitude na conduta do banco que justifique a reparação por dano moral, ausentes prova de fraude, surpresa ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contratação expressa do pacote de serviços não impede a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização reiterada de serviços típicos de conta-corrente. A conta originalmente destinada ao recebimento de proventos perde sua natureza de conta-salário quando utilizada para movimentações bancárias diversas. A cobrança de tarifas bancárias legítimas, sem abuso ou surpresa, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, arts. 141, 1.010, II e III, 98, § 3º, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 182; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.09.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28.04.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803196-54.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA SOUSA DO VALE contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria se utilizado de forma voluntária dos serviços bancários contratados com o apelado, descaracterizando, assim, a alegação de vício na contratação e, por conseguinte, legitimando a cobrança das tarifas questionadas. A sentença recorrida, lançada ao id 36767935, julgou improcedentes os pedidos da autora, fundamentando-se no entendimento de que: (i) os extratos bancários constantes nos autos demonstram a utilização de diversos serviços atrelados à conta bancária titularizada pela autora, dentre os quais cartão de crédito, saque em caixa eletrônico e utilização de cheque especial; (ii) tal fato afastaria o caráter exclusivo de conta salário, tornando legítima a tarifação dos serviços utilizados; (iii) não há demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco elementos hábeis à configuração de dano moral indenizável. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.341,80), cuja exigibilidade, no entanto, restou suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, constantes do id. nº 36767937, a parte apelante, JOSEFA SOUSA DO VALE, insurge-se contra a sentença de improcedência, sustentando, em suma: (i) error in procedendo (ii) que jamais contratou o pacote de serviços tarifários denominado “Cesta B. Expresso 4”, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) que não houve sequer a apresentação de contrato válido pelo apelado, o que contraria o disposto na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN; (iv) que os débitos referentes à anuidade de cartão de crédito e títulos de capitalização já foram objeto de reconhecimento judicial anterior de ilegalidade, em processos conexos e envolvendo os mesmos fatos e partes (processos n.º 0803347-53.2023.8.15.0181 e 0803348-38.2023.8.15.0181); (v) que o entendimento adotado na sentença viola o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e contraria jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal; e, por fim, (vi) pugna pela total reforma da sentença, com a procedência da pretensão autoral, determinando-se a declaração de inexistência do débito tarifário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões colacionadas ao id 36767942, o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de apelado, sustenta, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, arguindo que a apelação não enfrentou de maneira específica os fundamentos da sentença, devendo ser reconhecida sua inadmissibilidade nos termos do art. 1.010, III, do CPC. No mérito, argumenta: (i) que a autora, ora apelante, aderiu voluntariamente aos serviços bancários ofertados, inclusive mediante movimentações típicas de conta corrente comum, como utilização de limite de cheque especial e cartão; (ii) que a cobrança das tarifas está em consonância com os normativos do Banco Central e encontra respaldo contratual; (iii) que não há danos morais a serem reconhecidos, haja vista a ausência de ilicitude na conduta da instituição e a inexistência de prova de abalo à dignidade da parte autora; (iv) que eventual repetição de valores, se admitida, deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé do fornecedor; e (v) pugna, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 36767941), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Do error in procedendo: Ab initio, a autora fundamenta a nulidade na contradição entre a presente sentença e decisões anteriores proferidas em demandas distintas. A tese recursal baseia-se no alegado descompasso entre a presente decisão e julgados anteriores proferidos em ações movidas pela mesma autora. Entretanto, tais ações foram ajuizadas contra partes diversas e sem qualquer declaração judicial de conexão, continência ou coisa julgada material. Nessas condições, não se pode exigir do magistrado que replique, de forma vinculante, decisões pretéritas de outros processos em que o réu era outro ente jurídico, ainda que pertencente ao mesmo conglomerado financeiro. A autonomia jurídica das pessoas jurídicas envolvidas afasta a possibilidade de extensão automática dos efeitos de julgados anteriores, inclusive em relação à responsabilidade e validade de contratos. A sentença analisou os extratos bancários apresentados nos autos e, com base nos registros de movimentação bancária (como uso de cartão de crédito e outras operações), concluiu que a conta bancária não se restringia ao recebimento de salários. Essa fundamentação foi construída a partir de prova documental constante dos autos, e não com base em presunções ou informações externas. Não se configura error in procedendo quando o juízo se mantém dentro dos limites do processo, decide com base nas provas produzidas nos autos e fundamenta sua decisão nos dispositivos legais pertinentes. O uso de decisões proferidas em processos alheios, com partes distintas, como fundamento de nulidade, contraria frontalmente o princípio da congruência (CPC, art. 141) e não é admitido como vício procedimental. A decisão judicial deve respeitar os elementos objetivos e subjetivos da demanda. Do mérito: Ainda que a autora entenda que há contradição de entendimentos por parte do juízo, a existência de decisões pretéritas com fundamentos diversos não vincula o julgador neste processo quando se tratam de autores e réus distintos. É plenamente possível que decisões diversas sejam proferidas sobre fatos semelhantes, desde que em contextos jurídicos distintos — como ocorre quando os réus, contratos e fundamentos legais não coincidem. A controvérsia posta sob apreciação diz respeito à legalidade das cobranças de tarifas bancárias, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 4 e Padronizados Prioritários I”, realizadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e à ocorrência de danos morais e materiais daí advindos. A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “CESTA B. EXPRESSO4 e Padronizados Prioritários I”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Da análise dos autos, constata-se que o promovido acostou o instrumento contratual firmado pela autora (ID nº 36767923), no qual aparece sua assinatura eletrônica, destacando-se que, à época da contratação, a demandante não se enquadrava na condição de pessoa idosa. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados (id nº. 36767917 e seguintes), observa-se com clareza meridiana que a autora, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que a autora alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. De ofício, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR