Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEVAN BENJAMIN DA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836030-47.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos. Na presente ação de natureza e partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos, a parte autora alega ter procurado a instituição financeira promovida em busca de um contrato de empréstimo consignado, tendo sido levada a erro, vindo a contratar um cartão de crédito consignado, contra sua vontade, o que teria resultado em descontos sem fim em seu contracheque, em que pese nunca ter recebido o cartão. Requereu a procedência da ação para “desconstituir o negócio jurídico” com retorno ao status quo ante, bem como a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, suscitando, dentre outras preliminares e prejudiciais de mérito, a decadência. No mérito, rebateu os argumentos da autora, alegando regularidade da contratação e, inclusive, a quitação do contrato antes mesmo do ajuizamento da ação. Anexou faturas do cartão de crédito e o contrato firmado entre as partes, além de TED realizado em favor da parte promovente. A autora apresentou réplica. Intimados para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, o demandante pediu a produção de prova pericial, enquanto a instituição financeira quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Assim, tendo em vista a suficiência documental para formação de um juízo de valor por este Juízo, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo demandante. DA DECADÊNCIA O banco demandado, em sua defesa, suscitou a decadência do direito vindicado através da presente demanda, sustentando já ter decorrido o prazo de 04 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Em sua réplica, a autora rebateu os argumentos da contestação, defendendo a tese de que o fato de o negócio jurídico ser de trato sucessivo impediria o reconhecimento do decurso do prazo decadencial, uma vez que o prazo se reiniciaria a cada parcela descontada. Assim diz o Código Civil: Art. 178: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; É exatamente o caso dos autos. A autora afirma que pretendia a contratação de um empréstimo consignado simples, mas acabou incorrendo em erro ao contratar cartão consignado, por dolo da parte promovida, sem que tivesse acesso às informações devidas. Ademais, o pedido de desconstituição do negócio jurídico com retorno ao status quo ante e restituição das parcelas evidencia a pretensão de anular o contrato objeto da lide. Aplica-se, portanto, o prazo previsto na legislação acima transcrita, cujo termo inicial é o dia da assinatura do negócio jurídico, não se aplicando a tese de trato sucessivo, uma vez que a discussão é a nulidade da contratação em razão dos vícios apontados, e não a revisão das parcelas descontadas. Nesse sentido tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM ERRO. PRAZO PARA ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, CC/2002. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Ao afirmar-se que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas contratou um cartão de crédito consignado, sendo levado a erro pela empresa contratada, trata-se o caso de realização de contrato em erro - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contratado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido. (TJ-MG - AC: 10000205136781001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). Dessa forma, considerando que a assinatura do contrato data de 2015 e a demanda só foi proposta no ano de 2025, tem-se o inegável decurso do prazo decadencial legalmente previsto, não havendo outro caminho senão o necessário acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida. DO DISPOSITIVO Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento da decadência do direito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito