Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838546-45.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, antes mesmo de qualquer manifestação da parte autora, a promovida depositou voluntariamente em juízo o valor da condenação, comprovante de ID 118576017. Logo após, o autor peticionou nos autos requerendo a expedição de alvarás em favor do credor e advogado (honorários contratuais e sucumbenciais), para levantamento da quantia depositada, ID 121359012. Intimada, a promovida apresentou memória discriminada do cálculo do pagamento espontâneo, (inseridos no ID 127252861), seguindo-se de novo pedido da parte autora pelo levantamento da quantia, ID 127298029. Decido. No caso, a devedora compareceu em juízo e, mediante a juntada de planilha de cálculos, ofereceu em juízo o valor que entende devido, sem oposição do credor, situação que leva à satisfação da obrigação de pagar, por aplicação da regra estabelecida no art. 526, caput e § 3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliás, já se decidiu que: “Nos termos do art. 526, caput do CPC, o devedor pode satisfazer espontaneamente a obrigação, mesmo que ainda não tenha sido intimado para o cumprimento de sentença, depositando o valor em juízo, com intimação do credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o credor concorde com o valor depositado, a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto”. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.15.014064-2/002, rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. em 15-7-2020, publicação da súmula em 16-7-2020). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO COM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ IMPOSTA EM SENTENÇA/ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RITO ADOTADO COM PREVISÃO NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO ESPONTÂNEO PELO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. FALTA DE APONTAMENTO, DE FORMA OBJETIVA, SOBRE OS EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA E OMISSÃO QUANTO AO VALOR PRETENDIDO. ESCUSAS IMPUTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE COLETA DE INFORMAÇÕES QUE SE MOSTRARAM DE FÁCIL OBTENÇÃO. GENERALIDADE DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO QUE CONDUZEM À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0311321-71.2018.8.24.0005, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 23/11/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). Destacado. Pelo exposto, com base no art. 526, caput e § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela ré, inseridos no ID 127252861, no valor total de R$ 3.673,00 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais), dando por satisfeita a obrigação de pagar. Expeçam-se alvarás liberatórios em estrita conformidade com a sentença transitada em julgado, sendo R$ em favor da autora, no valor de R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos) a título de crédito principal em favor da autora e R$ 3.370,89 (três mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora. Observe o cartório os dados bancários indicados no ID 127298029. Intimem-se. Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a promovida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Com o recolhimento, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838546-45.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, antes mesmo de qualquer manifestação da parte autora, a promovida depositou voluntariamente em juízo o valor da condenação, comprovante de ID 118576017. Logo após, o autor peticionou nos autos requerendo a expedição de alvarás em favor do credor e advogado (honorários contratuais e sucumbenciais), para levantamento da quantia depositada, ID 121359012. Intimada, a promovida apresentou memória discriminada do cálculo do pagamento espontâneo, (inseridos no ID 127252861), seguindo-se de novo pedido da parte autora pelo levantamento da quantia, ID 127298029. Decido. No caso, a devedora compareceu em juízo e, mediante a juntada de planilha de cálculos, ofereceu em juízo o valor que entende devido, sem oposição do credor, situação que leva à satisfação da obrigação de pagar, por aplicação da regra estabelecida no art. 526, caput e § 3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliás, já se decidiu que: “Nos termos do art. 526, caput do CPC, o devedor pode satisfazer espontaneamente a obrigação, mesmo que ainda não tenha sido intimado para o cumprimento de sentença, depositando o valor em juízo, com intimação do credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o credor concorde com o valor depositado, a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto”. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.15.014064-2/002, rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. em 15-7-2020, publicação da súmula em 16-7-2020). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO COM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ IMPOSTA EM SENTENÇA/ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RITO ADOTADO COM PREVISÃO NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO ESPONTÂNEO PELO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. FALTA DE APONTAMENTO, DE FORMA OBJETIVA, SOBRE OS EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA E OMISSÃO QUANTO AO VALOR PRETENDIDO. ESCUSAS IMPUTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE COLETA DE INFORMAÇÕES QUE SE MOSTRARAM DE FÁCIL OBTENÇÃO. GENERALIDADE DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO QUE CONDUZEM À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0311321-71.2018.8.24.0005, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 23/11/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). Destacado. Pelo exposto, com base no art. 526, caput e § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela ré, inseridos no ID 127252861, no valor total de R$ 3.673,00 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais), dando por satisfeita a obrigação de pagar. Expeçam-se alvarás liberatórios em estrita conformidade com a sentença transitada em julgado, sendo R$ em favor da autora, no valor de R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos) a título de crédito principal em favor da autora e R$ 3.370,89 (três mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora. Observe o cartório os dados bancários indicados no ID 127298029. Intimem-se. Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a promovida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Com o recolhimento, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito