Arquivado Definitivamente03/12/2025, 09:14
Transitado em Julgado em 02/12/202503/12/2025, 09:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:26
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 15:16
Juntada de Petição de informação14/11/2025, 15:57
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805737-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, alegando a existência de vícios na sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de prova pericial complexa. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão é omissa porque: a) deixou de analisar as provas documentais e fotográficas acostadas aos autos, que seriam suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de perícia; b) desconsiderou o fato de que o imóvel já foi desocupado há mais de seis meses, tornando inviável a realização de qualquer perícia útil; c) deixou de apreciar pedidos formulados na petição inicial, como nulidade da taxa de reserva, inexigibilidade de cobrança pela seguradora e indenização por danos morais; d) feriu os princípios da celeridade e economia processual, ao extinguir prematuramente o feito. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a integração da sentença para análise das provas e pedidos, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e permitir o julgamento do mérito. Em suas manifestações, os embargados Fábio Amancio - ME e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegaram que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada no reconhecimento da necessidade de prova técnica. Ao final, requerem a rejeição dos embargos de declaração, com reconhecimento de seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a solução da lide exige prova pericial complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Examinando os autos, a sentença apontou que a matéria envolve a verificação técnica de supostos vícios estruturais do imóvel, cuja origem (prévia ou decorrente da locação) não pode ser aferida por simples fotos, mensagens ou laudos particulares. A fundamentação adotada, ainda que sucinta, é suficiente e adequada. A jurisprudência do próprio TJPB é firme no sentido de que a necessidade de perícia técnica torna a causa incompatível com a competência dos Juizados Especiais. Desse modo, não há omissão quanto à apreciação das provas, pois o julgamento considerou, implicitamente, que o conjunto probatório não era apto a substituir a prova pericial. Também não há omissão quanto aos pedidos específicos da inicial, uma vez que, reconhecida a incompatibilidade do rito, o juízo não adentrou o mérito da causa — inexistindo, portanto, dever de apreciar os pedidos materiais e morais formulados. A alegação de impossibilidade de perícia em razão do tempo decorrido não se refere a vício da decisão, mas sim a argumento de mérito, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material, não há motivo para acolher os embargos. Quanto à alegação de caráter protelatório, embora os embargos se revelem manifestamente improcedentes, não se vislumbra intuito deliberado de retardar o processo, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a decisão tal como proferida, em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ely Jorge Trindade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805737-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, alegando a existência de vícios na sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de prova pericial complexa. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão é omissa porque: a) deixou de analisar as provas documentais e fotográficas acostadas aos autos, que seriam suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de perícia; b) desconsiderou o fato de que o imóvel já foi desocupado há mais de seis meses, tornando inviável a realização de qualquer perícia útil; c) deixou de apreciar pedidos formulados na petição inicial, como nulidade da taxa de reserva, inexigibilidade de cobrança pela seguradora e indenização por danos morais; d) feriu os princípios da celeridade e economia processual, ao extinguir prematuramente o feito. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a integração da sentença para análise das provas e pedidos, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e permitir o julgamento do mérito. Em suas manifestações, os embargados Fábio Amancio - ME e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegaram que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada no reconhecimento da necessidade de prova técnica. Ao final, requerem a rejeição dos embargos de declaração, com reconhecimento de seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a solução da lide exige prova pericial complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Examinando os autos, a sentença apontou que a matéria envolve a verificação técnica de supostos vícios estruturais do imóvel, cuja origem (prévia ou decorrente da locação) não pode ser aferida por simples fotos, mensagens ou laudos particulares. A fundamentação adotada, ainda que sucinta, é suficiente e adequada. A jurisprudência do próprio TJPB é firme no sentido de que a necessidade de perícia técnica torna a causa incompatível com a competência dos Juizados Especiais. Desse modo, não há omissão quanto à apreciação das provas, pois o julgamento considerou, implicitamente, que o conjunto probatório não era apto a substituir a prova pericial. Também não há omissão quanto aos pedidos específicos da inicial, uma vez que, reconhecida a incompatibilidade do rito, o juízo não adentrou o mérito da causa — inexistindo, portanto, dever de apreciar os pedidos materiais e morais formulados. A alegação de impossibilidade de perícia em razão do tempo decorrido não se refere a vício da decisão, mas sim a argumento de mérito, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material, não há motivo para acolher os embargos. Quanto à alegação de caráter protelatório, embora os embargos se revelem manifestamente improcedentes, não se vislumbra intuito deliberado de retardar o processo, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a decisão tal como proferida, em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ely Jorge Trindade Juiz de Direito
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Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, alegando a existência de vícios na sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de prova pericial complexa. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão é omissa porque: a) deixou de analisar as provas documentais e fotográficas acostadas aos autos, que seriam suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de perícia; b) desconsiderou o fato de que o imóvel já foi desocupado há mais de seis meses, tornando inviável a realização de qualquer perícia útil; c) deixou de apreciar pedidos formulados na petição inicial, como nulidade da taxa de reserva, inexigibilidade de cobrança pela seguradora e indenização por danos morais; d) feriu os princípios da celeridade e economia processual, ao extinguir prematuramente o feito. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a integração da sentença para análise das provas e pedidos, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e permitir o julgamento do mérito. Em suas manifestações, os embargados Fábio Amancio - ME e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegaram que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada no reconhecimento da necessidade de prova técnica. Ao final, requerem a rejeição dos embargos de declaração, com reconhecimento de seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a solução da lide exige prova pericial complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Examinando os autos, a sentença apontou que a matéria envolve a verificação técnica de supostos vícios estruturais do imóvel, cuja origem (prévia ou decorrente da locação) não pode ser aferida por simples fotos, mensagens ou laudos particulares. A fundamentação adotada, ainda que sucinta, é suficiente e adequada. A jurisprudência do próprio TJPB é firme no sentido de que a necessidade de perícia técnica torna a causa incompatível com a competência dos Juizados Especiais. Desse modo, não há omissão quanto à apreciação das provas, pois o julgamento considerou, implicitamente, que o conjunto probatório não era apto a substituir a prova pericial. Também não há omissão quanto aos pedidos específicos da inicial, uma vez que, reconhecida a incompatibilidade do rito, o juízo não adentrou o mérito da causa — inexistindo, portanto, dever de apreciar os pedidos materiais e morais formulados. A alegação de impossibilidade de perícia em razão do tempo decorrido não se refere a vício da decisão, mas sim a argumento de mérito, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material, não há motivo para acolher os embargos. Quanto à alegação de caráter protelatório, embora os embargos se revelem manifestamente improcedentes, não se vislumbra intuito deliberado de retardar o processo, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a decisão tal como proferida, em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ely Jorge Trindade Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805737-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, alegando a existência de vícios na sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de prova pericial complexa. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão é omissa porque: a) deixou de analisar as provas documentais e fotográficas acostadas aos autos, que seriam suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de perícia; b) desconsiderou o fato de que o imóvel já foi desocupado há mais de seis meses, tornando inviável a realização de qualquer perícia útil; c) deixou de apreciar pedidos formulados na petição inicial, como nulidade da taxa de reserva, inexigibilidade de cobrança pela seguradora e indenização por danos morais; d) feriu os princípios da celeridade e economia processual, ao extinguir prematuramente o feito. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a integração da sentença para análise das provas e pedidos, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e permitir o julgamento do mérito. Em suas manifestações, os embargados Fábio Amancio - ME e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegaram que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada no reconhecimento da necessidade de prova técnica. Ao final, requerem a rejeição dos embargos de declaração, com reconhecimento de seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a solução da lide exige prova pericial complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Examinando os autos, a sentença apontou que a matéria envolve a verificação técnica de supostos vícios estruturais do imóvel, cuja origem (prévia ou decorrente da locação) não pode ser aferida por simples fotos, mensagens ou laudos particulares. A fundamentação adotada, ainda que sucinta, é suficiente e adequada. A jurisprudência do próprio TJPB é firme no sentido de que a necessidade de perícia técnica torna a causa incompatível com a competência dos Juizados Especiais. Desse modo, não há omissão quanto à apreciação das provas, pois o julgamento considerou, implicitamente, que o conjunto probatório não era apto a substituir a prova pericial. Também não há omissão quanto aos pedidos específicos da inicial, uma vez que, reconhecida a incompatibilidade do rito, o juízo não adentrou o mérito da causa — inexistindo, portanto, dever de apreciar os pedidos materiais e morais formulados. A alegação de impossibilidade de perícia em razão do tempo decorrido não se refere a vício da decisão, mas sim a argumento de mérito, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material, não há motivo para acolher os embargos. Quanto à alegação de caráter protelatório, embora os embargos se revelem manifestamente improcedentes, não se vislumbra intuito deliberado de retardar o processo, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Eliane Leandro da Silva Dantas e Bruno Leonardo Aragão Lira, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a decisão tal como proferida, em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ely Jorge Trindade Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos10/11/2025, 14:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:30
Conclusos para julgamento16/07/2025, 07:47
Juntada de Certidão16/07/2025, 07:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:59
Juntada de Petição de contrarrazões11/07/2025, 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões09/07/2025, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIDÃO CERTIFICO que foram interpo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805737-80.2025.8.15.000107/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIDÃO CERTIFICO que foram interpo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805737-80.2025.8.15.000107/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 11:16
Juntada de Certidão04/07/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805737-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805737-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve02/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805737-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve02/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LEANDRO DA SILVA DANTAS, BRUNO LEONARDO ARAGAO LIRA
REU: FABIO AMANCIO - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805737-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 08:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo30/06/2025, 12:06
Juntada de Projeto de sentença23/06/2025, 01:54
Conclusos para despacho23/06/2025, 01:54
Conclusos ao Juiz Leigo25/05/2025, 01:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.29/04/2025, 09:24
Juntada de Petição de réplica25/04/2025, 17:10
Juntada de Petição de contestação24/04/2025, 23:30
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 18:13
Juntada de Petição de contestação23/04/2025, 08:50
Juntada de entregue (ecarta)31/03/2025, 04:10
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:20
Expedição de Carta.11/03/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado11/03/2025, 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.11/03/2025, 08:07
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 08:06
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela10/03/2025, 19:53
Conclusos para decisão05/03/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 21:46
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 21:46
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 16:41
Distribuído por sorteio17/02/2025, 19:36
Conclusos para decisão17/02/2025, 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/02/2025, 19:36