Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA MARIA MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimos bancários de nº 624571436 e nº 621072172 com início em dezembro de 2020 com parcelas de R$ 38,53 e R$ 86,17 cuja contratação desconhece. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida fosse impedido de realizar o desconto em seus proventos. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, bem ainda danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Indeferida, id. 115160341. Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. Intimada para se manifestar, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE- DA REVELIA. Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta. Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ. AgRg no Ag 437511/RJ; 2002/0007212-1. 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 15.12.2005. DJ 10.04.2006, p. 263). Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349. DO MÉRITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806786-85.2025.8.15.0251 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral e Material. O promovido, por sua vez, embora regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal. A falta de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil. Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 295). Agindo dessa forma, a ré passa a ser considerada revel, e sobre ela podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram nos art. 344 e 355, 2° do CPC. Ocorre que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio de provas. As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo a parte o ônus de provar suas alegações. No caso em exame, a parte autora nega a formalização docontrato, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço. Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi devidamente contratado, observando inclusive o direito de informação ao consumidor. O promovido, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contribuição, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação. Dessa forma, diante do instituto da revelia ocorre a presunção de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros. Bem ainda, a parte autora trouxe aos autos indícios que comprovam a inexistência de contratação, informações estas que não sofreram impugnações, assim, deve a demanda ser julgada procedente. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 11-04-2018) Por outro lado, parte autora juntou extrato histórico de crédito id. 114899448 que atesta os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a sua nulidade como indevidas as cobranças dele decorrentes. A conduta da promovida foi lesiva ao patrimônio da parte autora, uma vez que permitiu a retenção de descontos do dos seus proventos. Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis. De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa. Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar. Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said. Dano moral 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 22). Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva do réu, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor. E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidos descontos no pagamento feito pela previdência requerida, obrigando a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais. Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUTOR QUE NÃO AUTORIZOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO PODENDO O CONSUMIDOR SER RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS DA INDEVIDA OPERAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 9000429-67.2008.8.26.0506 Ribeirão Preto, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. José Joaquim dos Santos, em 11/10/11). CONTRATO BANCÁRIO. ENTABULAÇÃO FRAUDADA EM NOME DO AUTOR. FALHA DO DEVER DE CUIDADO NA CONTRATAÇÃO. IRREGULAR DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA VÍTIMA. DANO MORAL OCORRIDO. FUNÇÃO TAMBÉM DISSUASÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 9075281-96.2006.8.26.0000 Santo André, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Cláudio Godoy, em 20/9/11). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA QUE DESCONHECIA A OPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (TJ/RN, Ap. Cível nº, 2ª Câmara Cível, julg. 14.10.2010) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320). Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas. No caso em exame, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. A exegese desse dispositivo legal conduz à necessidade de demonstração de culpa inescusável na cobrança, o que não se configura quando a exigência se fundamenta em estipulações contratadas entre as partes. Hipótese não comprovada quanto à legalidade dos descontos. Assim, considerando a ilegalidade, é devida a restituição do que foi o promovido compelido a pagar. Por oportuno, a devolução deve ser procedida em dobro, nos termos do contido no art. 42 do CDC, uma vez que a conduta foi realizada pelas empresas rés com evidente má-fé e malícia no trato com o consumidor. A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG- AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato, cancelando em definitivo os descontos no benefício previdenciário da promovente; Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; Condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art.405, Código Civil). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Intime-se. PATOS, 9 de setembro de 2025. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição